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0010499-95.2025.4.05.8308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010499-95.2025.4.05.8308 AUTOR: FREDERICO DE SIQUEIRA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA NUNES MARTINS DANTAS - PE25468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer desistência da ação. A desistência de prosseguir na disputa judicial, antes da prolação da sentença de mérito, é um direito que assiste à parte, devendo manifestar o intento de forma expressa, o que, no caso em tela foi atendido. Havendo formulado a parte autora requerimento de desistência da ação, somente resta ao Magistrado acatá-lo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito (art. 267, VIII, do CPC). Conforme o enunciado n.º 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJEF: "A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Nessa ordem de considerações, EXTINGO o feito sem resolução de mérito (art. 267, VIII, do Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.

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