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0010499-68.2026.5.03.0181

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010499-68.2026.5.03.0181 AUTOR: SARA DA SILVA BRITO GOMES RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 097eab1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. DIREITO INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as alterações processuais, inclusive honorários de sucumbência e restrições à gratuidade judicial, ao presente processo. Ademais, considerando que a relação de emprego estabelecida entre as partes abrange apenas período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, esclareço que esta lei se aplica à relação de direito material discutida na presente demanda. INÉPCIA DA INICIAL Suscita a segunda reclamada a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que a parte autora lançou valores destituídos de razoabilidade, bem como não apresentou planilha de cálculos. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV). Na hipótese dos autos, ao contrário do propalado pela ré, não há a inépcia arguida, pois, os pedidos da parte obreira se encontram amparados na narrativa da causa de pedir e devidamente liquidados com menção ao respectivo valor de cada pedido, ainda que estimável, eis que a liquidação específica ocorrerá em fase de liquidação. Rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicadas as reclamadas como responsáveis pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a sua legitimidade passiva. Saber se é cabível ou não a responsabilização é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada em defesa. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – LIMITAÇÃO A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Logo, os eventuais créditos deferidos à parte autora serão objeto de regular liquidação de sentença, em observância ao entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em face do princípio da adstrição do juiz, naturalmente serão os limites da lide observados. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, mas não apontou, de forma objetiva, nenhuma desproporção entre os valores e a expressão econômica dos pedidos, o que também não verifico. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. PERÍODO SEM REGISTRO A Reclamante alega que iniciou a prestação de serviços em 09/07/2024, participando de treinamento obrigatório sob fiscalização e horários (14h00 às 19h30), mas o registro só ocorreu em 01/08/2024. Requer o reconhecimento do vínculo e retificação da CTPS. A primeira Reclamada aduz que o treinamento era etapa do processo seletivo, de natureza eliminatória e preparatória, conforme previsto em norma coletiva, sem prestação de serviços, subordinação ou onerosidade no período. Analiso. Acerca do tema, foi colhida prova oral. A reclamante declarou que “o treinamento teve uma fase online inicial (sexta e sábado) com provas eliminatórias, seguida por 15 dias presenciais; que, durante o treinamento presencial, os candidatos assinavam uma lista de presença diária e já realizavam atendimentos reais a clientes para aprender o sistema da Unimed; que os horários do treinamento eram: o online ocorria das 09:00 às 17:00; o presencial alternava entre o turno das 09:00 às 18:00 e o das 14:00 às 19:30; quando participou do treinamento, foi informado de que se tratava de uma etapa eliminatória; que houve pessoas que participaram e não foram contratadas”. A preposta da primeira reclamada declarou que “o período anterior à contratação como uma etapa técnica do processo seletivo, envolvendo dinâmicas, provas e análise de perfil; que esse processo durava em torno de 20 dias e que, no caso de Sara, ocorreu de 09 de julho a 31 de julho; que o comparecimento não era obrigatório e que os participantes não recebiam remuneração, apenas lanche; que nega que os candidatos fizessem atendimentos reais a clientes durante o treinamento, nem mesmo sob supervisão; que o processo era eliminatório, dependendo de notas e avaliações para a efetiva contratação”. A testemunha ouvida a rogo da primeira reclamada declarou que “o processo seletivo em 2024 envolvia inscrição em sites de emprego, prova online no portal da AeC e entrevistas por Teams ou WhatsApp; que o treinamento presencial abordava regras institucionais, procedimentos de atendimento, horários, pausas e escalas pedagógicas; que o treinamento poderia incluir provas eliminatórias e que faltas injustificadas poderiam resultar na exclusão do candidato; que o controle dos candidatos era feito por uma ferramenta interna da AeC que registrava presença, frequência e notas; que não havia remuneração ou bônus em dinheiro durante o treinamento, mencionando que apenas brindes simples, como garrafas de água, poderiam ser entregues como destaque de desempenho; que, durante o treinamento, os candidatos não faziam atendimentos sozinhos, mas sim escutas acompanhadas por funcionários veteranos nos últimos dias”. Pela prova oral colhida, concluo que o referido período de treinamento, na realidade, corresponde a verdadeiro período de experiência. É neste lapso temporal que ocorre a verificação de aptidão e treinamento do empregado com simulações de atendimento, permitindo ao empregador apurar se o empregado preenche ou não os requisitos do cargo e se atende às necessidades para a execução das tarefas a ele inerentes. Assim sendo, poderia a parte ré ter se valido da formalização do contrato de experiência para transmitir à autora os procedimentos necessários às atividades do cargo, nos moldes do exposto nos artigos 443, §2º e 445, parágrafo único da CLT, o que não é o caso dos autos. Desse modo, o tempo despendido no referido período de treinamento é considerado como período à disposição do empregador (art. 4º da CLT), devendo, portanto, integrar o contrato de trabalho da obreira. Nesse sentido, destaco entendimento do C. TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE O PERÍODO DE TREINAMENTO NO EMPREGO. No tocante ao vínculo empregatício durante o período de treinamento no emprego, o Regional consignou que "este Colegiado, no julgamento de diversas lides envolvendo a ré, firmou seu entendimento no sentido de que o período destinado ao treinamento dos empregados deve ser anotado na CTPS, tendo em vista que houve disponibilidade e sujeição do trabalhador às determinações da empregadora, conforme dispõe o artigo 4º da CLT". Nesse contexto, a Corte regional concluiu que "trata- se, ´pois, de mero período de experiência que, por óbvio, integra o vínculo empregatício para todos os fins". Dessarte, estando evidenciado que o suposto processo seletivo era, na verdade, período de treinamento, que se insere na dinâmica produtora da empresa e caracteriza-se como tempo à disposição, equipara-se ao período do contrato de experiência, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 111924520165030038, Relator.: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)” (grifo nosso) Ainda, colaciono jurisprudências, no mesmo sentido, do E. TRT da 3ª Região: “RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DURANTE O PERÍODO DE TREINAMENTO. Ficando provado que o treinamento ao qual se submeteu o empregado estava inserido na dinâmica produtora da empresa e se caracteriza como tempo à disposição, equipara-se ao período do contrato de experiência, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010357-25.2021.5.03.0186 (ROT); Disponibilização: 14/02/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a): Antonio Carlos R.Filho) “VINCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A matéria é corrente nesta Turma, que adota o entendimento no sentido de que o vínculo de emprego tem início com o começo do período de treinamento, envolvendo no caso até mesmo os exames admissionais, nos termos do artigo 4º da CLT. Na prévia capacitação profissional, o trabalhador esteve à disposição da empresa, porque se trata de um aperfeiçoamento do empregado para o exercício de atividades laborais, o que indubitavelmente favorece à empregadora.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010713-93.2021.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 05/12/2022; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Juliana Vignoli Cordeiro) Portanto, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 09/07/2024 a 31/07/2024. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de dias trabalhados, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS, no período. A primeira reclamada deverá, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias da intimação para tanto, retificar a data de admissão na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 09/07/2024. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA A Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que, embora a jornada contratual fosse das 09h00 às 15h20, laborava habitualmente até as 17h10 e realizava horas extras obrigatórias às segundas e terças-feiras (aproximadamente 1h40 extras), sem a devida quitação. A Reclamada sustenta que a jornada era corretamente registrada via sistema (login/logout), conforme cartões de ponto anexos. Afirma que eventuais horas extras foram compensadas via banco de horas previsto em Acordo Coletivo ou pagas. Analiso. O artigo 74, §2º, da CLT impõe às empresas a obrigatoriedade de adoção de registro de horário justamente para que se verifique a pré-constituição da prova quanto à jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Com tal finalidade, a reclamada trouxe aos autos os registros de horário do período contratual sob ID 464ccd0, os quais apresentam marcações de horários de entrada e saída variados, compatíveis com a dinâmica trabalhista. Acerca do tema, foi colhida prova oral. A reclamante declarou que “havia dificuldades frequentes de acesso à empresa (3 a 4 vezes por semana), pois o cartão de ponto muitas vezes não funcionava na portaria; que precisava aguardar na portaria (de 30 minutos a mais de uma hora) até que alguém da Unimed ou da supervisão liberasse sua entrada; que o ponto só era registrado no momento em que efetivamente começava a trabalhar, mas ela era obrigada a estender o horário de saída para "pagar" o tempo que ficou esperando na portaria; que trabalhava de segunda a sábado e, apesar de haver um acordo de compensação de horas para folgar aos sábados (chamado TMA), a empresa não cumpria o combinado e ela acabava trabalhando também aos sábados; que intervalo era de 15 minutos para lanche, além de duas pausas de 10 minutos durante o dia para uso do banheiro”. A preposta da primeira reclamada declarou que “os treinandos acessavam a empresa via crachá de terceiro, vinculado ao CPF, e que não havia travamentos no sistema que impedissem a entrada; que os candidatos eram buscados na portaria por uma instrutora e não podiam permanecer nas dependências fora do horário previsto; que a jornada era de 6 horas e 20 minutos, com duas pausas de 10 minutos para descanso e uma de 20 minutos para lanche; que havia as pausas particulares e não havia extensão de jornada para cobrir essas pausas particulares; que as horas extras não eram obrigatórias e que o controle de ponto (login/logout) era validado diariamente pelo próprio funcionário no portal pessoal; que as horas extras eram compensadas em até seis meses ou pagas”. A testemunha ouvida a rogo da reclamante declarou que “os horários de trabalho eram alterados repentinamente pela empresa; que o acesso às dependências da empresa muitas vezes dependia de autorização física ou liberação por alguém da AEC ou Unimed, pois o crachá falhava frequentemente; que os funcionários ficavam presos na portaria aguardando liberação, às vezes por até duas horas; que, em média, o problema de acesso ocorria três vezes por semana; que, mesmo com os atrasos causados pela falha no crachá, havia pressão para cumprir a jornada integral de 6 horas e 20 minutos logada, sendo necessário pagar as horas de espera, sem que o problema fosse resolvido definitivamente pelos gestores”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que “o registro de jornada é feito pelo sistema Locker (login/logout), que controla o tempo total e desloga o operador automaticamente após a última ligação do turno; que o acesso ao prédio é feito por crachá individual e que o sistema barra a entrada de funcionários fora de seu horário contratual, a menos que haja hora extra cadastrada; que falhas na catraca são raras, ocorrendo menos de uma vez por mês, e que, nesses casos, a portaria aciona a supervisão para liberar a entrada por uma portinhola; que esse processo que leva cerca de 10 minutos; que os treinandos retiram crachás de treinamento diariamente na portaria e que o setor de treinamento é responsável pela liberação de acesso deles; que a jornada de 6 horas e 20 minutos inclui duas pausas de 10 minutos e uma de 20 minutos para lanche; que as pausas de descanso e lanche são programadas automaticamente pelo sistema seguindo a NR17, enquanto a pausa banheiro é particular, e é livre para o funcionário utilizar quando necessário”. Nesse contexto, da prova oral colhida, não restou cabalmente demonstrada a tese autoral de extensão compulsória da jornada, sem o efetivo registro. Ademais, não foi comprovada a falha no sistema de entrada na empresa e espera por mais que 10 minutos para dar início à jornada e ao registro de ponto. Desse modo, reputo válidos os registros de ponto colacionados aos autos quanto aos horários de entrada e saída. Ainda, afasto a tese de invalidade do regime compensatório, conforme item “7” da exordial. Não foi demonstrado que as pausas particulares eram posteriormente compensadas mediante extensão da jornada. Inclusive, registro que o sistema de compensação de jornada está previsto nas normas coletivas aplicáveis ao caso (por exemplo, Cláusula Vigésima Sexta da ACT de ID 346ab12). Assim sendo, tendo em vista que válidos os cartões de ponto e regime de compensação de jornada, cabia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desvencilhou a contento (art. 818, I da CLT), tendo em vista que a autora sequer apresentou impugnação à defesa e documentos. Portanto, julgo improcedente o pedido. AUXÍLIO INTERNET A autora sustenta que trabalhava em regime de home office e que a empresa não quitou o auxílio mensal de R$ 80,00 previsto para custeio de internet. A defesa argumenta que o benefício não é automático e depende de processo interno. Nega o inadimplemento, apontando o pagamento sob a rubrica "Reembolso de Despesas" nos recibos. Analiso. Observo que a Cláusula Vigésima Primeira da ACT de ID 346ab12 dispõe acerca do trabalho realizado em casa: “VI - A empresa pagará mensalmente, a título de ressarcimento de despesas com desempenho das atividades em Home Office, para os ocupantes dos cargos de Atendente, Agente de Qualidade, Supervisor de Operação e Aprendiz de Atendimento, sem natureza salarial, o valor de até R$80,00 (oitenta reais) a partir de 01/01/2024, desde que respeitado o processo e prazo interno para concessão do benefício.” Acerca do tema, foi colhida prova oral. A reclamante declarou que “trabalhou em regime de home office por dois meses; que não tem rubrica diferente nos dias registrados e que trabalhou em home office; que não recebeu o auxílio internet e que, ao questionar a empresa, foi informada de que seus documentos e registros de home office haviam sido perdidos”. A preposta da primeira ré declarou que “os auxílios internet e creche foram prometidos e constam nos documentos (contracheque e TRCT) da reclamante”. A testemunha da reclamante declarou que “recebeu o auxílio internet prometido em média de R$ 100,00 a R$ 110,00 apenas uma vez e pelo valor reduzido à metade; que trabalhou em home office por aproximadamente um mês a um mês e meio, mas que a empresa alternava o regime para presencial sem aviso prévio”. Ocorre que, tendo em vista a tese defensiva quanto ao correto pagamento, bem como que a própria testemunha da autora informou que recebeu valores a esse título, observo que, de fato, a reclamante recebeu valores a título de “Reembolso de Despesas”. Por exemplo, a autora recebeu o valor de R$ 80,00 a esse título no mês de novembro de 2024, conforme contracheque de ID 4a98a7c. Assim sendo, cabia à reclamante apontar valores que entende devidos a seu favor, ônus do qual não se desvencilhou a contento (art. 818, I da CLT), tendo em vista que sequer apresentou impugnação à defesa e documentos. Portanto, julgo improcedente o pedido. AUXÍLIO CRECHE Alega a Reclamante ser mãe de criança menor de 2 anos e que o benefício foi pago apenas em duas oportunidades, restando diferenças. A Reclamada afirma que o pagamento ocorria no mês subsequente à competência e demonstra a quitação de agosto a outubro/2024, inclusive em rescisão. Analiso. Compulsando os contracheques da reclamante (ID 4a98a7c), verifico diversos pagamento a título de auxílio creche. Desse modo, cabia à reclamante apontar valores que entende devidos a seu favor, ônus do qual não se desvencilhou a contento (art. 818, I da CLT). Portanto, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Afirma a autora que não recebeu corretamente todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício, “especialmente diante da ausência de integração do período sem registro e da habitualidade das horas extras prestadas”. Ademais, requer a condenação da ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. A autora postula diferenças das verbas rescisórias a partir do reconhecimento do período sem registro em CTPS, bem como das horas extras pleiteadas nesta demanda. Todavia, como visto em tópico acima, as horas extras foram indeferidas. Quanto ao período sem registro, este foi reconhecido, e as diferenças devidas já deferidas, em tópico próprio. Quanto à multa do art. 477, §8º da CLT, destaco a Tese 164 (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102) do C. TST: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Portanto, julgo improcedente o pedido. DANO MORAL A Reclamante narra que um homem adentrou o banheiro feminino e observou as mulheres pelas cabines. Aduz que a chefia minimizou o fato, tratando-o como "normal", o que violou sua dignidade. A Reclamada nega o evento e a omissão, argumentando possuir canais éticos de denúncia e que a autora não comprovou o fato, o nexo causal ou o abalo moral sofrido. Analiso. Para que haja responsabilidade civil com o dever de indenizar, é preciso a presença de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre ambos (art. 7º, XXVIII, da CF/88 c/c artigos 186 e 927 do CC, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT). O dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CF, art. 5º, X e CC, arts. 11 e ss). A Constituição Federal valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais. Nessa esteira, a reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC). Acerca do tema, foi colhida prova oral. A reclamante declarou que “os banheiros da empresa são de uso comum, inclusive por pessoas trans; que não se sentia segura para denunciar constrangimentos nos canais internos (ouvidoria/compliance), pois a empresa desencorajava críticas, tratando-as como homofobia; que houve um incidente específico de invasão de privacidade no banheiro, presenciado por colegas que também prestariam depoimento”. A preposta da primeira reclamada declarou que “a empresa possui uma política de diversidade, permitindo que pessoas trans utilizem os banheiros de acordo com sua orientação; que o uso dos banheiros é livre e baseado no respeito às orientações individuais, com treinamentos sobre o tema para os funcionários; que a empresa não teve conhecimento e não recebeu nenhuma denúncia formal de Sara sobre o suposto incidente de invasão de privacidade no banheiro”. A testemunha ouvida a rogo da reclamante declarou que “os funcionários tinham um limite máximo de 5 minutos para utilizar o banheiro; que era comum homens gays utilizarem o banheiro feminino; que Sara reportou situações de constrangimento no banheiro à gestora da época (Roberta) e também em um grupo aberto de funcionários; que a estrutura das cabines do banheiro eram frágeis, com divisórias de aproximadamente 1,5 metro de altura, o que permitia ver os pés por baixo ou visualizar o interior por cima caso alguém fosse alto”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que “pessoas trans podem utilizar o banheiro de acordo com sua identificação de gênero e que a empresa segue uma política de diversidade que proíbe abordagens discriminatórias na porta dos banheiros; que as cabines dos banheiros possuem portas e divisórias laterais altas, alegando que, mesmo com sua altura (1,70 m), não seria possível visualizar o interior de outra cabine; que tomou conhecimento do suposto incidente sofrido por Sara apenas no dia da audiência; que a empresa possui canais de denúncia (Compliance e Ouvidoria) disponíveis 24 horas, que podem ser usados de forma anônima”. Nesse aspecto, observo que as testemunhas prestaram depoimentos conflitantes, cada uma corroborando a tese da parte que a indicou, restando configurado o que se convencionou denominar “prova dividida”. Nesse contexto, havendo divergência entre os depoimentos, impõe-se que a questão seja dirimida em desfavor do reclamante, porque a ele incumbia o ônus de demonstrar, de forma convincente, o fato constitutivo do direito vindicado (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Incontroverso que a autora foi contratada pela primeira ré, no entanto, prestou serviços exclusivamente em favor da segunda reclamada, tendo em vista a declaração da preposta da primeira ré, bem como as duas testemunhas ouvidas em audiência de ID 7a908e0. Com efeito, quando a tomadora, não admite diretamente o empregado, mas firma contrato com empresa prestadora de serviços que desrespeita preceitos trabalhistas, há verdadeiro abuso de direito, o que dá azo à responsabilização objetiva (arts. 187 e 927 da CC e Súmula 331, IV do TST). No julgamento do RE 958.252, em 30/08/2018, o STF reputou inconstitucional a Súmula nº 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB), e fixou a tese de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante". Destarte, fica reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora de serviços, durante todo o período contratual da autora, pelo pagamento dos créditos deferidos na presente decisão. Não há falar em benefício de ordem quanto aos administradores ou sócios da 1ª reclamada, por falta de amparo legal e/ou jurisprudencial, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, que demanda celeridade em sua satisfação. Nesse sentido é a OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região. Quanto ao alcance da condenação subsidiária, que ela abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, nos moldes do item VI da Súmula 331 do C. TST, incluindo-se, portanto, as de natureza punitiva, tendo em vista que os valores reconhecidos estão relacionados ao período de prestação de serviços a favor da segunda demandada. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios, já que a reclamante poderá, se julgar necessário, promover a denúncia diretamente aos órgãos cabíveis, no exercício do direito constitucional de petição. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Em sintonia com a jurisprudência iterativa do C. TST acerca da matéria, entende-se que a desoneração fiscal prevista na Lei 12.546/2011 também alcança o cálculo de contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso. Por conseguinte, determina-se que o cálculo das contribuições previdenciárias observe a desoneração fiscal prevista na Lei 12.546/2011, desde que comprovados os requisitos legais, a ser apurado em fase própria. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por SARA DA SILVA BRITO GOMES em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S.A e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: - reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 09/07/2024 a 31/07/2024; - condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a pagarem à reclamante as seguintes parcelas: a) dias trabalhados, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS, referente ao período de 09/07/2024 a 31/07/2024. A primeira reclamada deverá, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias da intimação para tanto, retificar a data de admissão na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 09/07/2024. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010499-68.2026.5.03.0181 AUTOR: SARA DA SILVA BRITO GOMES RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 097eab1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. DIREITO INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as alterações processuais, inclusive honorários de sucumbência e restrições à gratuidade judicial, ao presente processo. Ademais, considerando que a relação de emprego estabelecida entre as partes abrange apenas período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, esclareço que esta lei se aplica à relação de direito material discutida na presente demanda. INÉPCIA DA INICIAL Suscita a segunda reclamada a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que a parte autora lançou valores destituídos de razoabilidade, bem como não apresentou planilha de cálculos. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV). Na hipótese dos autos, ao contrário do propalado pela ré, não há a inépcia arguida, pois, os pedidos da parte obreira se encontram amparados na narrativa da causa de pedir e devidamente liquidados com menção ao respectivo valor de cada pedido, ainda que estimável, eis que a liquidação específica ocorrerá em fase de liquidação. Rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicadas as reclamadas como responsáveis pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a sua legitimidade passiva. Saber se é cabível ou não a responsabilização é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada em defesa. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – LIMITAÇÃO A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Logo, os eventuais créditos deferidos à parte autora serão objeto de regular liquidação de sentença, em observância ao entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em face do princípio da adstrição do juiz, naturalmente serão os limites da lide observados. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, mas não apontou, de forma objetiva, nenhuma desproporção entre os valores e a expressão econômica dos pedidos, o que também não verifico. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. PERÍODO SEM REGISTRO A Reclamante alega que iniciou a prestação de serviços em 09/07/2024, participando de treinamento obrigatório sob fiscalização e horários (14h00 às 19h30), mas o registro só ocorreu em 01/08/2024. Requer o reconhecimento do vínculo e retificação da CTPS. A primeira Reclamada aduz que o treinamento era etapa do processo seletivo, de natureza eliminatória e preparatória, conforme previsto em norma coletiva, sem prestação de serviços, subordinação ou onerosidade no período. Analiso. Acerca do tema, foi colhida prova oral. A reclamante declarou que “o treinamento teve uma fase online inicial (sexta e sábado) com provas eliminatórias, seguida por 15 dias presenciais; que, durante o treinamento presencial, os candidatos assinavam uma lista de presença diária e já realizavam atendimentos reais a clientes para aprender o sistema da Unimed; que os horários do treinamento eram: o online ocorria das 09:00 às 17:00; o presencial alternava entre o turno das 09:00 às 18:00 e o das 14:00 às 19:30; quando participou do treinamento, foi informado de que se tratava de uma etapa eliminatória; que houve pessoas que participaram e não foram contratadas”. A preposta da primeira reclamada declarou que “o período anterior à contratação como uma etapa técnica do processo seletivo, envolvendo dinâmicas, provas e análise de perfil; que esse processo durava em torno de 20 dias e que, no caso de Sara, ocorreu de 09 de julho a 31 de julho; que o comparecimento não era obrigatório e que os participantes não recebiam remuneração, apenas lanche; que nega que os candidatos fizessem atendimentos reais a clientes durante o treinamento, nem mesmo sob supervisão; que o processo era eliminatório, dependendo de notas e avaliações para a efetiva contratação”. A testemunha ouvida a rogo da primeira reclamada declarou que “o processo seletivo em 2024 envolvia inscrição em sites de emprego, prova online no portal da AeC e entrevistas por Teams ou WhatsApp; que o treinamento presencial abordava regras institucionais, procedimentos de atendimento, horários, pausas e escalas pedagógicas; que o treinamento poderia incluir provas eliminatórias e que faltas injustificadas poderiam resultar na exclusão do candidato; que o controle dos candidatos era feito por uma ferramenta interna da AeC que registrava presença, frequência e notas; que não havia remuneração ou bônus em dinheiro durante o treinamento, mencionando que apenas brindes simples, como garrafas de água, poderiam ser entregues como destaque de desempenho; que, durante o treinamento, os candidatos não faziam atendimentos sozinhos, mas sim escutas acompanhadas por funcionários veteranos nos últimos dias”. Pela prova oral colhida, concluo que o referido período de treinamento, na realidade, corresponde a verdadeiro período de experiência. É neste lapso temporal que ocorre a verificação de aptidão e treinamento do empregado com simulações de atendimento, permitindo ao empregador apurar se o empregado preenche ou não os requisitos do cargo e se atende às necessidades para a execução das tarefas a ele inerentes. Assim sendo, poderia a parte ré ter se valido da formalização do contrato de experiência para transmitir à autora os procedimentos necessários às atividades do cargo, nos moldes do exposto nos artigos 443, §2º e 445, parágrafo único da CLT, o que não é o caso dos autos. Desse modo, o tempo despendido no referido período de treinamento é considerado como período à disposição do empregador (art. 4º da CLT), devendo, portanto, integrar o contrato de trabalho da obreira. Nesse sentido, destaco entendimento do C. TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE O PERÍODO DE TREINAMENTO NO EMPREGO. No tocante ao vínculo empregatício durante o período de treinamento no emprego, o Regional consignou que "este Colegiado, no julgamento de diversas lides envolvendo a ré, firmou seu entendimento no sentido de que o período destinado ao treinamento dos empregados deve ser anotado na CTPS, tendo em vista que houve disponibilidade e sujeição do trabalhador às determinações da empregadora, conforme dispõe o artigo 4º da CLT". Nesse contexto, a Corte regional concluiu que "trata- se, ´pois, de mero período de experiência que, por óbvio, integra o vínculo empregatício para todos os fins". Dessarte, estando evidenciado que o suposto processo seletivo era, na verdade, período de treinamento, que se insere na dinâmica produtora da empresa e caracteriza-se como tempo à disposição, equipara-se ao período do contrato de experiência, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 111924520165030038, Relator.: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)” (grifo nosso) Ainda, colaciono jurisprudências, no mesmo sentido, do E. TRT da 3ª Região: “RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DURANTE O PERÍODO DE TREINAMENTO. Ficando provado que o treinamento ao qual se submeteu o empregado estava inserido na dinâmica produtora da empresa e se caracteriza como tempo à disposição, equipara-se ao período do contrato de experiência, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010357-25.2021.5.03.0186 (ROT); Disponibilização: 14/02/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a): Antonio Carlos R.Filho) “VINCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A matéria é corrente nesta Turma, que adota o entendimento no sentido de que o vínculo de emprego tem início com o começo do período de treinamento, envolvendo no caso até mesmo os exames admissionais, nos termos do artigo 4º da CLT. Na prévia capacitação profissional, o trabalhador esteve à disposição da empresa, porque se trata de um aperfeiçoamento do empregado para o exercício de atividades laborais, o que indubitavelmente favorece à empregadora.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010713-93.2021.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 05/12/2022; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Juliana Vignoli Cordeiro) Portanto, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 09/07/2024 a 31/07/2024. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de dias trabalhados, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS, no período. A primeira reclamada deverá, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias da intimação para tanto, retificar a data de admissão na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 09/07/2024. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA A Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que, embora a jornada contratual fosse das 09h00 às 15h20, laborava habitualmente até as 17h10 e realizava horas extras obrigatórias às segundas e terças-feiras (aproximadamente 1h40 extras), sem a devida quitação. A Reclamada sustenta que a jornada era corretamente registrada via sistema (login/logout), conforme cartões de ponto anexos. Afirma que eventuais horas extras foram compensadas via banco de horas previsto em Acordo Coletivo ou pagas. Analiso. O artigo 74, §2º, da CLT impõe às empresas a obrigatoriedade de adoção de registro de horário justamente para que se verifique a pré-constituição da prova quanto à jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Com tal finalidade, a reclamada trouxe aos autos os registros de horário do período contratual sob ID 464ccd0, os quais apresentam marcações de horários de entrada e saída variados, compatíveis com a dinâmica trabalhista. Acerca do tema, foi colhida prova oral. A reclamante declarou que “havia dificuldades frequentes de acesso à empresa (3 a 4 vezes por semana), pois o cartão de ponto muitas vezes não funcionava na portaria; que precisava aguardar na portaria (de 30 minutos a mais de uma hora) até que alguém da Unimed ou da supervisão liberasse sua entrada; que o ponto só era registrado no momento em que efetivamente começava a trabalhar, mas ela era obrigada a estender o horário de saída para "pagar" o tempo que ficou esperando na portaria; que trabalhava de segunda a sábado e, apesar de haver um acordo de compensação de horas para folgar aos sábados (chamado TMA), a empresa não cumpria o combinado e ela acabava trabalhando também aos sábados; que intervalo era de 15 minutos para lanche, além de duas pausas de 10 minutos durante o dia para uso do banheiro”. A preposta da primeira reclamada declarou que “os treinandos acessavam a empresa via crachá de terceiro, vinculado ao CPF, e que não havia travamentos no sistema que impedissem a entrada; que os candidatos eram buscados na portaria por uma instrutora e não podiam permanecer nas dependências fora do horário previsto; que a jornada era de 6 horas e 20 minutos, com duas pausas de 10 minutos para descanso e uma de 20 minutos para lanche; que havia as pausas particulares e não havia extensão de jornada para cobrir essas pausas particulares; que as horas extras não eram obrigatórias e que o controle de ponto (login/logout) era validado diariamente pelo próprio funcionário no portal pessoal; que as horas extras eram compensadas em até seis meses ou pagas”. A testemunha ouvida a rogo da reclamante declarou que “os horários de trabalho eram alterados repentinamente pela empresa; que o acesso às dependências da empresa muitas vezes dependia de autorização física ou liberação por alguém da AEC ou Unimed, pois o crachá falhava frequentemente; que os funcionários ficavam presos na portaria aguardando liberação, às vezes por até duas horas; que, em média, o problema de acesso ocorria três vezes por semana; que, mesmo com os atrasos causados pela falha no crachá, havia pressão para cumprir a jornada integral de 6 horas e 20 minutos logada, sendo necessário pagar as horas de espera, sem que o problema fosse resolvido definitivamente pelos gestores”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que “o registro de jornada é feito pelo sistema Locker (login/logout), que controla o tempo total e desloga o operador automaticamente após a última ligação do turno; que o acesso ao prédio é feito por crachá individual e que o sistema barra a entrada de funcionários fora de seu horário contratual, a menos que haja hora extra cadastrada; que falhas na catraca são raras, ocorrendo menos de uma vez por mês, e que, nesses casos, a portaria aciona a supervisão para liberar a entrada por uma portinhola; que esse processo que leva cerca de 10 minutos; que os treinandos retiram crachás de treinamento diariamente na portaria e que o setor de treinamento é responsável pela liberação de acesso deles; que a jornada de 6 horas e 20 minutos inclui duas pausas de 10 minutos e uma de 20 minutos para lanche; que as pausas de descanso e lanche são programadas automaticamente pelo sistema seguindo a NR17, enquanto a pausa banheiro é particular, e é livre para o funcionário utilizar quando necessário”. Nesse contexto, da prova oral colhida, não restou cabalmente demonstrada a tese autoral de extensão compulsória da jornada, sem o efetivo registro. Ademais, não foi comprovada a falha no sistema de entrada na empresa e espera por mais que 10 minutos para dar início à jornada e ao registro de ponto. Desse modo, reputo válidos os registros de ponto colacionados aos autos quanto aos horários de entrada e saída. Ainda, afasto a tese de invalidade do regime compensatório, conforme item “7” da exordial. Não foi demonstrado que as pausas particulares eram posteriormente compensadas mediante extensão da jornada. Inclusive, registro que o sistema de compensação de jornada está previsto nas normas coletivas aplicáveis ao caso (por exemplo, Cláusula Vigésima Sexta da ACT de ID 346ab12). Assim sendo, tendo em vista que válidos os cartões de ponto e regime de compensação de jornada, cabia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desvencilhou a contento (art. 818, I da CLT), tendo em vista que a autora sequer apresentou impugnação à defesa e documentos. Portanto, julgo improcedente o pedido. AUXÍLIO INTERNET A autora sustenta que trabalhava em regime de home office e que a empresa não quitou o auxílio mensal de R$ 80,00 previsto para custeio de internet. A defesa argumenta que o benefício não é automático e depende de processo interno. Nega o inadimplemento, apontando o pagamento sob a rubrica "Reembolso de Despesas" nos recibos. Analiso. Observo que a Cláusula Vigésima Primeira da ACT de ID 346ab12 dispõe acerca do trabalho realizado em casa: “VI - A empresa pagará mensalmente, a título de ressarcimento de despesas com desempenho das atividades em Home Office, para os ocupantes dos cargos de Atendente, Agente de Qualidade, Supervisor de Operação e Aprendiz de Atendimento, sem natureza salarial, o valor de até R$80,00 (oitenta reais) a partir de 01/01/2024, desde que respeitado o processo e prazo interno para concessão do benefício.” Acerca do tema, foi colhida prova oral. A reclamante declarou que “trabalhou em regime de home office por dois meses; que não tem rubrica diferente nos dias registrados e que trabalhou em home office; que não recebeu o auxílio internet e que, ao questionar a empresa, foi informada de que seus documentos e registros de home office haviam sido perdidos”. A preposta da primeira ré declarou que “os auxílios internet e creche foram prometidos e constam nos documentos (contracheque e TRCT) da reclamante”. A testemunha da reclamante declarou que “recebeu o auxílio internet prometido em média de R$ 100,00 a R$ 110,00 apenas uma vez e pelo valor reduzido à metade; que trabalhou em home office por aproximadamente um mês a um mês e meio, mas que a empresa alternava o regime para presencial sem aviso prévio”. Ocorre que, tendo em vista a tese defensiva quanto ao correto pagamento, bem como que a própria testemunha da autora informou que recebeu valores a esse título, observo que, de fato, a reclamante recebeu valores a título de “Reembolso de Despesas”. Por exemplo, a autora recebeu o valor de R$ 80,00 a esse título no mês de novembro de 2024, conforme contracheque de ID 4a98a7c. Assim sendo, cabia à reclamante apontar valores que entende devidos a seu favor, ônus do qual não se desvencilhou a contento (art. 818, I da CLT), tendo em vista que sequer apresentou impugnação à defesa e documentos. Portanto, julgo improcedente o pedido. AUXÍLIO CRECHE Alega a Reclamante ser mãe de criança menor de 2 anos e que o benefício foi pago apenas em duas oportunidades, restando diferenças. A Reclamada afirma que o pagamento ocorria no mês subsequente à competência e demonstra a quitação de agosto a outubro/2024, inclusive em rescisão. Analiso. Compulsando os contracheques da reclamante (ID 4a98a7c), verifico diversos pagamento a título de auxílio creche. Desse modo, cabia à reclamante apontar valores que entende devidos a seu favor, ônus do qual não se desvencilhou a contento (art. 818, I da CLT). Portanto, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Afirma a autora que não recebeu corretamente todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício, “especialmente diante da ausência de integração do período sem registro e da habitualidade das horas extras prestadas”. Ademais, requer a condenação da ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. A autora postula diferenças das verbas rescisórias a partir do reconhecimento do período sem registro em CTPS, bem como das horas extras pleiteadas nesta demanda. Todavia, como visto em tópico acima, as horas extras foram indeferidas. Quanto ao período sem registro, este foi reconhecido, e as diferenças devidas já deferidas, em tópico próprio. Quanto à multa do art. 477, §8º da CLT, destaco a Tese 164 (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102) do C. TST: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Portanto, julgo improcedente o pedido. DANO MORAL A Reclamante narra que um homem adentrou o banheiro feminino e observou as mulheres pelas cabines. Aduz que a chefia minimizou o fato, tratando-o como "normal", o que violou sua dignidade. A Reclamada nega o evento e a omissão, argumentando possuir canais éticos de denúncia e que a autora não comprovou o fato, o nexo causal ou o abalo moral sofrido. Analiso. Para que haja responsabilidade civil com o dever de indenizar, é preciso a presença de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre ambos (art. 7º, XXVIII, da CF/88 c/c artigos 186 e 927 do CC, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT). O dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CF, art. 5º, X e CC, arts. 11 e ss). A Constituição Federal valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais. Nessa esteira, a reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC). Acerca do tema, foi colhida prova oral. A reclamante declarou que “os banheiros da empresa são de uso comum, inclusive por pessoas trans; que não se sentia segura para denunciar constrangimentos nos canais internos (ouvidoria/compliance), pois a empresa desencorajava críticas, tratando-as como homofobia; que houve um incidente específico de invasão de privacidade no banheiro, presenciado por colegas que também prestariam depoimento”. A preposta da primeira reclamada declarou que “a empresa possui uma política de diversidade, permitindo que pessoas trans utilizem os banheiros de acordo com sua orientação; que o uso dos banheiros é livre e baseado no respeito às orientações individuais, com treinamentos sobre o tema para os funcionários; que a empresa não teve conhecimento e não recebeu nenhuma denúncia formal de Sara sobre o suposto incidente de invasão de privacidade no banheiro”. A testemunha ouvida a rogo da reclamante declarou que “os funcionários tinham um limite máximo de 5 minutos para utilizar o banheiro; que era comum homens gays utilizarem o banheiro feminino; que Sara reportou situações de constrangimento no banheiro à gestora da época (Roberta) e também em um grupo aberto de funcionários; que a estrutura das cabines do banheiro eram frágeis, com divisórias de aproximadamente 1,5 metro de altura, o que permitia ver os pés por baixo ou visualizar o interior por cima caso alguém fosse alto”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que “pessoas trans podem utilizar o banheiro de acordo com sua identificação de gênero e que a empresa segue uma política de diversidade que proíbe abordagens discriminatórias na porta dos banheiros; que as cabines dos banheiros possuem portas e divisórias laterais altas, alegando que, mesmo com sua altura (1,70 m), não seria possível visualizar o interior de outra cabine; que tomou conhecimento do suposto incidente sofrido por Sara apenas no dia da audiência; que a empresa possui canais de denúncia (Compliance e Ouvidoria) disponíveis 24 horas, que podem ser usados de forma anônima”. Nesse aspecto, observo que as testemunhas prestaram depoimentos conflitantes, cada uma corroborando a tese da parte que a indicou, restando configurado o que se convencionou denominar “prova dividida”. Nesse contexto, havendo divergência entre os depoimentos, impõe-se que a questão seja dirimida em desfavor do reclamante, porque a ele incumbia o ônus de demonstrar, de forma convincente, o fato constitutivo do direito vindicado (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Incontroverso que a autora foi contratada pela primeira ré, no entanto, prestou serviços exclusivamente em favor da segunda reclamada, tendo em vista a declaração da preposta da primeira ré, bem como as duas testemunhas ouvidas em audiência de ID 7a908e0. Com efeito, quando a tomadora, não admite diretamente o empregado, mas firma contrato com empresa prestadora de serviços que desrespeita preceitos trabalhistas, há verdadeiro abuso de direito, o que dá azo à responsabilização objetiva (arts. 187 e 927 da CC e Súmula 331, IV do TST). No julgamento do RE 958.252, em 30/08/2018, o STF reputou inconstitucional a Súmula nº 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB), e fixou a tese de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante". Destarte, fica reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora de serviços, durante todo o período contratual da autora, pelo pagamento dos créditos deferidos na presente decisão. Não há falar em benefício de ordem quanto aos administradores ou sócios da 1ª reclamada, por falta de amparo legal e/ou jurisprudencial, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, que demanda celeridade em sua satisfação. Nesse sentido é a OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região. Quanto ao alcance da condenação subsidiária, que ela abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, nos moldes do item VI da Súmula 331 do C. TST, incluindo-se, portanto, as de natureza punitiva, tendo em vista que os valores reconhecidos estão relacionados ao período de prestação de serviços a favor da segunda demandada. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios, já que a reclamante poderá, se julgar necessário, promover a denúncia diretamente aos órgãos cabíveis, no exercício do direito constitucional de petição. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Em sintonia com a jurisprudência iterativa do C. TST acerca da matéria, entende-se que a desoneração fiscal prevista na Lei 12.546/2011 também alcança o cálculo de contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso. Por conseguinte, determina-se que o cálculo das contribuições previdenciárias observe a desoneração fiscal prevista na Lei 12.546/2011, desde que comprovados os requisitos legais, a ser apurado em fase própria. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por SARA DA SILVA BRITO GOMES em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S.A e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: - reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 09/07/2024 a 31/07/2024; - condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a pagarem à reclamante as seguintes parcelas: a) dias trabalhados, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS, referente ao período de 09/07/2024 a 31/07/2024. A primeira reclamada deverá, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias da intimação para tanto, retificar a data de admissão na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 09/07/2024. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARA DA SILVA BRITO GOMES

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