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0010499-54.2025.5.03.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0010499-54.2025.5.03.0003 RECORRENTE: RONALDO ELIAS SOARES RECORRIDO: OLIMPO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010499-54.2025.5.03.0003, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advirto as partes, desde já, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas, com o intuito protelatório ou visando rediscutir o mérito, acarretará a cominação de multa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Destaca-se que o magistrado não está obrigado a rebater especificamente alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos pelos litigantes, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram o convencimento, não se podendo olvidar, ainda, que permitida, no procedimento sumaríssimo, a mera remissão aos fundamentos de sentença mantida. Por fim, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando não haja sido adotada tese explícita acerca da matéria (OJ 118 da SDI-1 do TST). FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - OLIMPO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0010499-54.2025.5.03.0003 RECORRENTE: RONALDO ELIAS SOARES RECORRIDO: OLIMPO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010499-54.2025.5.03.0003, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advirto as partes, desde já, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas, com o intuito protelatório ou visando rediscutir o mérito, acarretará a cominação de multa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Destaca-se que o magistrado não está obrigado a rebater especificamente alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos pelos litigantes, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram o convencimento, não se podendo olvidar, ainda, que permitida, no procedimento sumaríssimo, a mera remissão aos fundamentos de sentença mantida. Por fim, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando não haja sido adotada tese explícita acerca da matéria (OJ 118 da SDI-1 do TST). FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO ELIAS SOARES

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