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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3326605/RJ (2026/0253631-8)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:RAPHAEL LOPES DA COSTA
AGRAVANTE:MARIA HELENA FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:MAYCON MORAIS BASILIO REIS - RJ174645
AGRAVADO:CRECHE ESCOLA GOLFINHO FELIZ LTDA
ADVOGADO:ALVARO BATISTA PRATA JUNIOR - RJ204159
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por MARIA HELENA FERREIRA DO NASCIMENTO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE CRIANÇA EM CRECHE-ESCOLA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE PENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELOS DE AMBAS AS PARTES. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA FALTA DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE NOVAS ALEGAÇÕES OU FATOS NOVOS TRAZIDOS PELA RÉ. BEBÊ DE 05 MESES DEIXADO AOS CUIDADOS DA CRECHE. NEGLIGÊNCIA. MORTE POR ASFIXIA DECORRENTE DE BRONCOASPIRAÇÃO DO PRÓPRIO VÔMITO. FALTA DE MONITORAMENTO DO BERÇÁRIO. OMISSÃO DA RÉ NO DEVER DE VIGILÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE VISA AMENIZAR O SOFRIMENTO DOS PAIS. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA EM R$75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONDUTA GRAVÍSSIMA DA RÉ, ENSEJANDO SOFRIMENTO INCOMPARÁVEL COM QUALQUER OUTRO TIPO DE DOR, QUE É A DECORRENTE DA MORTE DE UM FILHO, SITUAÇÃO QUE, A PRINCÍPIO, PODERIA ENSEJAR UMA EXASPERAÇÃO DO VALOR FIXADO. RÉ QUE NÃO DISPÕE GRANDE PODER ECONÔMICO PARA ARCAR COM INDENIZAÇÃO MAIOR. NÃO SENDO MANIFESTAMENTE DESARRAZOADO O VALOR ARBITRADO E NÃO DEMONSTRADO MOTIVO QUE JUSTIFIQUE SUA EXASPERAÇÃO OU EXIGUIDADE, DEVE A DECISÃO DO JUÍZO A QUO SER PRESTIGIADA, CONFORME SÚMULA N° 343, DESTE TJRJ. PENSIONAMENTO VITALÍCIO QUE RECONHECE O DIREITO DOS PAIS AO RECEBIMENTO DE PENSÃO PELO FALECIMENTO DE FILHO MENOR, NAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO DEVIDO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 14 (QUATORZE) ANOS, TENDO EM VISTA QUE HÁ UMA PRESUNÇÃO DE AUXÍLIO ECONÔMICO FUTURO E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS SEUS MEMBROS. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO, VISTO QUE OBSERVA OS PARÂMETROS ATUALMENTE FIXADOS PARA CASOS ANÁLOGOS: 2/3 (DOIS TERÇOS) DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS, E DE 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DE ENTÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSOS DESPROVIDOS, SENDO O DA RÉ COM A MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM 5%, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, CPC, EM ORDEM A TOTALIZAREM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, BEM COMO SOBRE O EQUIVALENTE A CINCO ANOS DAS PENSÕES VENCIDAS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais em caso de dano-morte, em razão de ter sido arbitrado em patamar irrisório e desproporcional à gravidade da negligência imputada à creche e à extensão do sofrimento dos pais, trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, o valor fixado pelo Tribunal a quo situa-se em patamar flagrantemente inferior à baliza mínima jurisprudencial do dano-morte, o que, por si só, já configura a irrisoriedade e a necessidade de intervenção desta Corte Superior para restabelecer a autoridade de sua própria jurisprudência e a correta aplicação da lei (fls. 1108).
A fixação de um valor módico para uma tragédia dessa magnitude esvazia o caráter punitivo da condenação e falha em proporcionar aos pais, ora recorrentes, um mínimo alento financeiro que, embora jamais vá compensar a perda, representa a única forma de o Judiciário sancionar o ato ilícito (fls. 1108).
No caso em tela, a morte da pequena Lívia, com apenas cinco meses, não foi uma fatalidade, mas o resultado de uma negligência primária e indesculpável por parte da recorrida; a conduta da creche, que falhou em seu dever mais básico de cuidado, agrava a ofensa e exige uma resposta judicial mais severa, alinhada à função punitivo-pedagógica da indenização (fls. 1110).
Portanto, a majoração do quantum não é apenas uma questão de adequação aos parâmetros jurisprudenciais, mas um imperativo de justiça e de reconhecimento de que a dor da perda de um filho é, e sempre será, imensurável, merecendo, por isso, a mais alta reparação que o sistema de justiça pode oferecer (fls. 1110).
Diante do exposto, a majoração da indenização para um patamar condizente com os precedentes de maior valor deste Tribunal não é apenas uma questão de compensar a dor imensurável dos pais, mas um ato de afirmação do valor da vida e um imperativo de justiça para que o erro não se repita (fls. 1112).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório por dano-morte, em razão de o montante arbitrado ser irrisório diante da gravidade da negligência e da intensidade do sofrimento dos pais, trazendo a seguinte argumentação:
Ainda que a perda de uma vida, especialmente de uma filha de cinco meses, seja um dano imensurável, o valor arbitrado a título de compensação deve, ao menos, refletir a gravidade extrema da conduta do ofensor e a profundidade do sofrimento dos ofendidos, servindo também como fator de desestímulo a condutas semelhantes, caráter punitivo-pedagógico (fls. 1107).
A irrisoriedade do valor fixado torna-se ainda mais gritante quando comparado a indenizações concedidas por este Tribunal para danos de natureza distinta, e, com a devida vênia, de menor gravidade; se o ordenamento jurídico se propõe a proteger bens jurídicos, a vida é, inquestionavelmente, o bem mais valioso, e a indenização pela sua supressão, especialmente a de um filho em tenra idade, deve refletir essa hierarquia de valores (fls. 1110).
Fixar uma indenização modesta para a perda de uma vida, enquanto se concedem valores substanciais para danos patrimoniais ou ofensas de menor potencial lesivo, é criar uma perversa desproporção que atenta contra o próprio senso de justiça (fls. 1110).
É o relatório.
2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a modificação do valor é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese.
A quantia fixada na sentença de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor atende às circunstâncias do caso concreto. A conduta da ré foi muito grave, ensejando um sofrimento aos pais incomparável com qualquer outro tipo de dor, que é a decorrente da morte de uma filha, situação que, a princípio, poderia ensejar uma exasperação do valor estipulado. Por outro lado, a conduta da ré não foi dolosa, sendo que a mesma não dispõe grande poder econômico para arcar com indenização maior.
Logo, não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrado motivo que justifique sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do Juízo a quo ser prestigiada (fl. 1.091).
[...]
A condenação relativa ao pensionamento mensal também deve ser confirmada, haja vista que está de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que reconhece o direito dos pais ao recebimento de pensão pelo falecimento de filho menor, nas famílias de baixa renda, como é o caso dos autores.
[...]
O valor arbitrado na sentença também não comporta alteração, visto que observa os parâmetros atualmente fixados para casos análogos: 2/3 (dois terços) de um salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 25 anos, e de 1/3 (um terço) do salário mínimo a partir de então (fls. 1.092-1.095).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.
Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO