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TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010499-48.2023.8.16.0056 Processo: 0010499-48.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$133.291,84 Autor(s): CAIO CESAR DE AZEVEDO Réu(s): CESAR LINDOLFO DA SILVA 1. Considerando o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, determino: 1.1. A alteração da classe processual dos autos para “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido realizada; 1.2. A atualização do valor da causa no sistema PROJUDI, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, para que conste o valor efetivamente perseguido no cumprimento; 1.3. A remessa ao Ofício Distribuidor para as devidas anotações. 2. Admito o cumprimento de sentença e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, conforme valores indicados na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), e de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC. Em caso de pagamento parcial, as penalidades incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC). 2.1. Caso a parte ré tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, com decretação de revelia, a intimação ora determinada deverá ser realizada igualmente por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC. Intime-se, pois, via edital. Intime-se também o(a) curador(a) especial nomeado(a) nos autos para ciência do presente despacho, a fim de que se manifeste quanto ao interesse em atuar na fase de cumprimento de sentença e, sendo o caso, apresente impugnação. Em caso de silêncio ou desinteresse, proceda-se à respectiva desabilitação no sistema. 2.2. Alternativamente, caso tenha havido citação válida e a parte ré tenha sido revel, proceda-se à intimação por carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC. 3. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se quanto à suficiência dos valores depositados, podendo impugná-los, sem prejuízo do levantamento de eventual parcela incontroversa (art. 526, §1º, CPC). 4. Decorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescendo multa de 10%, e honorários de 10%, bem como para que requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução. 5. Nos termos do art. 525, caput, do CPC, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, limitada às matérias previstas no §1º do mesmo artigo. A suspensão da execução dependerá da efetiva garantia do juízo (art. 525, §6º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
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