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0010499-05.2015.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    1 - RELATÓRIO 1 - Índice 271: trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada ao índice 265, que julgou improcedentes os embargos à execução quanto à alegação de inexistência de título executivo e extinguiu, sem resolução do mérito, a alegação de excesso de execução . 2 - Os embargantes sustentam, em síntese, omissão da sentença quanto ao pedido de exibição de documentos formulado na inicial, alegando que a ausência desses documentos teria influenciado a improcedência do pedido e requerendo efeitos infringentes. 3 - O embargado apresentou contrarrazões (índice 278), defendendo a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, sustentando que os aclaratórios buscam apenas rediscutir o mérito da causa, requerendo sua rejeição. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. 2 - No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. 3 - A sentença examinou expressamente a tese de excesso de execução e consignou que os embargantes deixaram de indicar o valor que entendiam correto, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da cobrança indevida e da ausência de fornecimento de documentos e extratos pela instituição financeira. Reconheceu-se, portanto, a incidência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, circunstância suficiente para a extinção do pedido fundado em excesso de execução. 4 - O pedido de exibição de documentos apontado pelos embargantes não possui aptidão para alterar tal conclusão. Isso porque incumbia aos próprios embargantes observar o requisito legal de indicar o valor incontroverso ou aquele que reputavam devido, não sendo a sentença obrigada a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 5 - Verifica-se, em verdade, que a pretensão veiculada nos aclaratórios visa ao reexame do mérito da decisão, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 6 - Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. III - DISPOSITIVO 1 - Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. 2 - Publique-se. Intimem-se.

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