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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010499-02.2024.5.15.0053 RECORRENTE: STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) RECORRIDO: JOAO CARLOS RODRIGUES E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53a4214 proferida nos autos. ROT 0010499-02.2024.5.15.0053 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA LETICIA RODRIGUES DA COSTA (SP448415) Recorrido: Advogado(s): ALT-TEC SERVICOS TECNICOS EM GERAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) Recorrido: Advogado(s): ALTERNATIVA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) Recorrido: Advogado(s): ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS RODRIGUES DEYVID RICHER LARA (SP322360) ERIKA REGINA TEIXEIRA DRUMOND LARA (SP311092) Recorrido: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA Recorrido: Advogado(s): STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) Recorrido: Advogado(s): STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) RECURSO DE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 7603441; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id a1e2b68). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ente Público, por entender que este não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - ALTERNATIVA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ALT-TEC SERVICOS TECNICOS EM GERAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA - ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA - JOAO CARLOS RODRIGUES - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010499-02.2024.5.15.0053 RECORRENTE: STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) RECORRIDO: JOAO CARLOS RODRIGUES E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53a4214 proferida nos autos. ROT 0010499-02.2024.5.15.0053 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA LETICIA RODRIGUES DA COSTA (SP448415) Recorrido: Advogado(s): ALT-TEC SERVICOS TECNICOS EM GERAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) Recorrido: Advogado(s): ALTERNATIVA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) Recorrido: Advogado(s): ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS RODRIGUES DEYVID RICHER LARA (SP322360) ERIKA REGINA TEIXEIRA DRUMOND LARA (SP311092) Recorrido: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA Recorrido: Advogado(s): STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) Recorrido: Advogado(s): STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) RECURSO DE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 7603441; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id a1e2b68). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ente Público, por entender que este não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA - STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA - STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ALTERNATIVA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA - ALT-TEC SERVICOS TECNICOS EM GERAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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