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TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumPrSe 0010498-78.2026.5.15.0010 REQUERENTE: CAMILA PEREIRA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bffc23 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA DECISÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos. O r. despacho de Id 31e2125 foi expresso em consignar que a ciência dos esclarecimentos periciais seria até o dia 20/07/2026. As manifestações das partes estão intempestivas, restando preclusa a oportunidade. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de trazidos pelo sr. perito. Fixo os honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Em planilha de Id b20ac03 o juízo liquidou os cálculos para data atual. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. As contribuições previdenciárias serão atualizadas nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, inclusive com incidência de juros e multas no caso de não pagamento no prazo. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Dê-se ciência à União Federal acerca dos valores homologados após a garantia da execução. Execução parcialmente garantida pelo(s) depósito(s) recursal(is) efetuado(s) nos autos principais. O valor poderá ser deduzido pela reclamada para pagamento do remanescente. Considerando tratar-se de execução provisória, cumpra-se, na forma do art. 899 da CLT, parte final. Determino, assim, a intimação das reclamadas, solidárias, para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais, acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, ficando expressamente vedada a liberação, até o trânsito em julgado dos autos principais. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta RFPI Intimado(s) / Citado(s) - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - KROTON EDUCACIONAL S/A
TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumPrSe 0010498-78.2026.5.15.0010 REQUERENTE: CAMILA PEREIRA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bffc23 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA DECISÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos. O r. despacho de Id 31e2125 foi expresso em consignar que a ciência dos esclarecimentos periciais seria até o dia 20/07/2026. As manifestações das partes estão intempestivas, restando preclusa a oportunidade. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de trazidos pelo sr. perito. Fixo os honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Em planilha de Id b20ac03 o juízo liquidou os cálculos para data atual. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. As contribuições previdenciárias serão atualizadas nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, inclusive com incidência de juros e multas no caso de não pagamento no prazo. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Dê-se ciência à União Federal acerca dos valores homologados após a garantia da execução. Execução parcialmente garantida pelo(s) depósito(s) recursal(is) efetuado(s) nos autos principais. O valor poderá ser deduzido pela reclamada para pagamento do remanescente. Considerando tratar-se de execução provisória, cumpra-se, na forma do art. 899 da CLT, parte final. Determino, assim, a intimação das reclamadas, solidárias, para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais, acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, ficando expressamente vedada a liberação, até o trânsito em julgado dos autos principais. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta RFPI Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA PEREIRA
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