Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TJSP · 7ª Vara Cível - Campinas
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7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP – J266180
Edital de Hasta Pública do(s) bem(ns) abaixo descrito(s) e intimação, expedido nos autos da:
O(A) MM(a). Juiz(a) de Direito que este subscreve, na forma da Lei (art. 879, II, CPC e Resolução 236/16-CNJ), FAZ SABER que será(ão) levado(s) a público leilão o(s) bem(ns) abaixo descrito(s), conforme condições presentes neste edital e no site www.d1lance.com.br.
1ª PRAÇA: De 19/10/2026 às 15:00:00 até 22/10/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação;
2ª PRAÇA: De 22/10/2026 às 15:00:00 até 11/11/2026 às 15:00:00 - mínimo de 80%* do valor de 1ª Praça.
*tratando‑se de bem indivisível, o percentual indicado para segunda praça resulta da aplicação do desconto judicial apenas sobre a quota‑parte pertencente ao(s) executado(s). HORÁRIO: Oficial de Brasília/DF.
CONDUTORES: José Roberto Neves Amorim - JUCESP 1106 e JUCERJA 337, pela plataforma D1LANCE Leilões.
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Cadastrar‑se gratuitamente no site e encaminhar a documentação solicitada, cuja aprovação ou eventual complementação ficará a cargo exclusivo do leiloeiro, podendo, inclusive, conter prova da existência de recursos e/ou meios suficientes para o pagamento do lance, com antecedência mínima de 72h, para efetuar o lance, que será recebido, única e exclusivamente, pelo site www.d1lance.com.br. Os lances ofertados são irretratáveis e irrevogáveis, tendo como incremento mínimo obrigatório o montante calculado e informado no site.
IMPOSSIBILIDADE DE FINALIZAÇÃO NO PRAZO PREVISTO: Caso identificada ocorrência técnica que impossibilite a devida finalização do leilão, será postergado o seu encerramento para o dia útil subsequente, no mesmo horário previsto neste edital, sem necessidade de nova publicação, nos termos do art. 900 do CPC. Todos os lances já ofertados serão preservados e a participação se dará apenas entre os usuários já habilitados.
ORGANIZAÇÃO DOS LOTES: Independentemente de como disposto no processo, ficará exclusivamente a cargo dos condutores, podendo optar por proceder à alienação de forma individual ou concentrada.
QUOTA‑PARTE DO COPROPRIETÁRIO E/OU CÔNJUGE: Tratando‑se de bem indivisível, este será leiloado em sua integralidade, recaindo o equivalente à quota‑parte do coproprietário e/ou do cônjuge alheio sobre o produto da alienação (art. 843-CPC), resguardados os casos em que o leilão visa sanar débitos de natureza propter rem[1]. PAGAMENTOS: Lance e comissão deverão ser pagos em até 24h da finalização do leilão, por meio de guia de depósito judicial. Decorrido o prazo, o lance imediatamente anterior será contemplado e submetido à homologação do MM. Juízo, responsável pela aplicação das medidas e sanções cabíveis. Caso seja recebida proposta em primeira praça e lance em segunda praça, o prazo para pagamento será contado a partir da publicação da decisão judicial que indicar a opção que deverá prevalecer. COMISSÃO: 5% sobre o total da arrematação, não estando incluso no valor do lance. Caso haja sobra do produto da arrematação, poderá ser solicitada ao MM. Juízo a respectiva dedução (art. 7, §4º-Resolução 236/CNJ).
MULTA: Havendo desistência ou não pagamento, será fixada pelo MM. Juízo. PROPOSTAS: Serão recebidas e submetidas à apreciação do MM. Juízo, caso não haja lance. O lance é soberano e prefere a qualquer proposta ofertada em sua respectiva praça. Caso haja oferta de proposta em primeira praça, com valor superior a eventual lance em segunda praça, ambos serão submetidos à apreciação do MM. Juízo ao término do leilão. Propostas de arrematação apresentadas diretamente no processo, ainda que posteriores ao encerramento do leilão, e mesmo que este tenha restado negativo, também estarão integralmente sujeitas aos termos e condições deste edital, em especial à obrigatoriedade de pagamento da comissão no percentual acima indicado, sob pena de não acolhimento ou caracterização de aquisição por venda direta, responsabilizando‑se o proponente pelos respectivos ônus e débitos incidentes.[3]
LOTE 1
DIREITOS OU PROPRIEDADE: Propriedade
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Um terreno designado por Lote 27 da Quadra “K”, do loteamento denominado Jardim Sul América, na cidade de Campinas/SP, assim descrito e caracterizado: medindo 12,00m de frente para a Avenida Thereza Conaggin Lot; igual medida nos fundos onde confronta com parte do lote 25, por 23,50m à direita de quem da Avenida olha para o imóvel confrontando com o lote 26; 22,50m à esquerda e confronta com o lote 28, encerrando a área de 276,00m².
MATRÍCULA(S): nº 207.836 do 3º CRI de Campinas/SP
CONTRIBUINTE(S): 3343.12.17.0083.00000 DEPOSITÁRIO(S): Dickerson Pereira; Luiz Raphael Lot Junior e Odete Teixeira de Barros Lot
VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 223.438,00 (em 07/2026) (será atualizado na data de disponibilização no site).
IMPOSTOS, MULTAS E TAXAS: R$ 7.852,55 (em 08/2026)
DÉBITO DO PROCESSO: R$ 16.243,75 (em 05/2026)
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: O arrematante não possui responsabilidades pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação (arts. 130/186-CTN e Tese 1134 do STJ).
DEMAIS DÉBITOS: Eventuais ônus e outros débitos, inclusive os de natureza propter rem (condominiais), serão subrogados no valor da arrematação, consoante a ordem das respectivas preferências (art. 908-CPC).
BAIXAS REGISTRAIS: Finalizada a arrematação, mediante solicitação do arrematante e cumpridas as disposições e exigências legais, o MM. Juízo determinará a baixa/cancelamento de penhoras, arrestos, hipotecas e indisponibilidades que recaiam sobre o(s) bem(ns) (art. 320-G do Prov. 188/24-CNJ).
CUSTAS E DESPESAS: O arrematante adquire o bem no estado de conservação em que se encontra e correrão por sua conta os procedimentos de regularização, transferência, baixa de gravame e imissão na posse, além de despesas com remoção, desocupação e transporte.
REMIÇÃO, ACORDO, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO: O leiloeiro fará jus ao ressarcimento pelo trabalho desenvolvido, em montante a ser calculado com base no percentual fixado de comissão (art. 7, §3º-Resolução 236/CNJ).
RESPONSABILIDADE DO INTERESSADO: Cabe ao interessado pesquisar e confirmar diretamente todas as informações contidas nesse edital, uma vez que pode haver divergência(s) quanto à efetiva situação do(s) bem(ns) leiloado(s) em relação ao disponibilizado no processo e/ou órgãos competentes.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: (11) 3101‑9851 (telefone/whatsapp) ou sac@d1lance.com
INTIMAÇÃO: Ficam a(s) partes, executado(s), cônjuge(s), credor(es) fiduciário(s)/hipotecário(s)/preferencial(is), coproprietário(s), promitente(s) comprador(es), senhorio(s) direto(s), usufrutuário(s), credor(es) com garantia real ou com penhora(s) anteriormente averbada(s), terceiros e demais interessados, que não seja(m) de qualquer modo parte na presente ação, INTIMADOS das presentes designações, por esta via editalícia, na pessoa de seus representantes ou caso não sejam localizados para a intimação pessoal, bem como da penhora realizada em 11/05/2026, não podendo, de forma alguma, posteriormente, alegar ignorância do contido neste edital. Não consta nos autos haver recursos ou causas pendentes de julgamento relativos ao feito. Será este edital, por extrato, afixado e publicado na forma da Lei, o que suprirá eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos.
Este edital será publicado, com a antecedência mínima necessária, na rede mundial de computadores.
JUIZ(A) DE DIREITO
[1] Apelação Cível nº 1011694‑56.2022.8.26.0008.
[2] Precedentes: Agravos de Instrumento nºs 2199465‑29.2018.8.26.0000, 2072683‑74.2018.8.26.0000, 2151980‑96.2019.8.26.0000, 2028406‑02.2020.8.26.0000 e 2070531‑48.2021.8.26.0000. Apelação nº 1000190‑38.2019.8.26.0629.
[3] Precedente: Agravo de Instrumento nº 2111849‑45.2020.8.26.0000
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010498-70.2024.8.26.0114/SP
EXEQUENTE: ESTHER DO LAGO E SOUZA
ADVOGADO(A): ESTHER DO LAGO E SOUZA (OAB SP111495)
EXECUTADO: DICKERSON PEREIRA
ADVOGADO(A): DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB SP382645)
EXECUTADO: LUIZ RAPHAEL LOT JUNIOR
ADVOGADO(A): ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB SP261795)
EXECUTADO: ODETE TEIXEIRA DE BARROS LOT
ADVOGADO(A): ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB SP261795)
EXECUTADO: FABIO DE FREITAS LOT
ADVOGADO(A): ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB SP261795)
EXECUTADO: LUIS GUSTAVO RANEA LOT
ADVOGADO(A): ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB SP261795)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais promovido por Esther do Lago e Souza contra Dickerson Pereira, Luiz Raphael Lot Junior, Odete Teixeira de Barros Lot, Fabio de Freitas Lot e Luis Gustavo Ranea Lot. O feito conta com penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 207.836 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas e com impugnação à constrição já rejeitada.
Designado leiloeiro público para atuar também como avaliador, sobreveio laudo elaborado pelo método comparativo direto de dados de mercado, que estimou em R$ 223.438,00 o valor do terreno de 276,00 m².
O executado Dickerson Pereira impugnou a avaliação. Em preliminar, requereu a suspensão do processo e dos atos expropriatórios sob a alegação de que perícia documentoscópica realizada na ação de adjudicação compulsória nº 1006404-94.2020.8.26.0084 apontou falsidade no instrumento que embasou o processo de conhecimento originário. No mérito, alegou defasagem da quantia apurada, defendeu o patamar de R$ 1.000,00 por metro quadrado com base em dois contratos de 2015 e 2018 e pleiteou, subsidiariamente, nova avaliação.
O leiloeiro aceitou o encargo, juntou a minuta do edital, sugeriu as datas para os leilões, justificou o cálculo do lance mínimo da segunda praça e pediu a intimação dos coproprietários. A exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação e a continuidade dos atos executivos.
É o relatório. Decido.
Indefiro o pedido de suspensão.
O crédito decorre de título judicial acobertado pela coisa julgada material. A alegação de falsidade documental fundamentada em prova nova obtida em demanda autônoma desafia exclusivamente a via da ação rescisória, nos termos do artigo 966, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil. É incabível utilizar a impugnação à avaliação, cujo escopo se restringe à verificação do valor do bem, como sucedâneo rescisório.
Ademais, conforme dispõe o artigo 969 do Código de Processo Civil, nem mesmo o ajuizamento de ação rescisória obsta, por si só, a execução da decisão rescindenda, dependendo a paralisação do feito de tutela provisória deferida pelo tribunal competente. Enquanto não for formalmente desconstituído pela via adequada, o título preserva integralmente sua eficácia e exigibilidade.
Rejeito igualmente a impugnação à avaliação do imóvel.
O laudo pericial observou com rigor o método comparativo direto de mercado, utilizou elementos do próprio loteamento, detalhou a infraestrutura local, descreveu o terreno e aplicou o fator de oferta, alcançando o valor médio de R$ 809,56 por metro quadrado e o total de R$ 223.438,00.
O impugnante não apresentou parecer técnico, contralaudo ou avaliação contemporânea idônea capaz de infirmar as conclusões do vistor oficial. A menção ao valor de R$ 1.000,00 por metro quadrado traduz mera estimativa unilateral.
Os dois contratos particulares juntados aos autos não respaldam a pretensão.
Ambos tratam de frações ideais de lotes distintos, preveem pagamentos parcelados ao longo de quinze e vinte anos com encargos futuros embutidos, cenário incompatível com o valor de mercado para pagamento à vista exigido na expropriação judicial. Soma-se a isso o fato de o próprio executado figurar como mandatário dos vendedores naqueles instrumentos, circunstância que afasta a isenção necessária à pesquisa de preços.
Inexistindo as hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil ou fundada dúvida que justifique nova perícia na forma do artigo 871, parágrafo único, do mesmo diploma, homologo a avaliação de R$ 223.438,00.
Aprovo a minuta do edital e designo a primeira praça para o período entre 19/10/2026, às 15h, e 22/10/2026, às 15h, ocorrendo a segunda de 22/10/2026, às 15h, a 11/11/2026, às 15h.
A publicação do edital ocorrerá exclusivamente na plataforma eletrônica do leiloeiro, conforme autoriza o artigo 887, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensada a publicação em jornal de grande circulação. O documento deverá discriminar os ônus e eventuais débitos tributários pendentes sobre o imóvel, em observância ao artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Acolho o critério fixado pelo leiloeiro para o lance mínimo na segunda praça. Tratando-se de bem indivisível, a quota-parte dos coproprietários não executados deve ser preservada e calculada sobre a avaliação integral, ex vi do artigo 843, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o desconto de quarenta por cento incidirá unicamente sobre a metade ideal pertencente aos executados, resultando no lance mínimo de oitenta por cento do valor total da avaliação para a segunda etapa.
Intimem-se os coproprietários Paulo Lot e Pierina Apparecida Lot acerca da penhora, do laudo de avaliação e do calendário do leilão, na forma dos artigos 843 e 889, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o cumprimento de todas as intimações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil. A serventia deverá conferir se as intimações da penhora e da avaliação quanto aos executados Fabio de Freitas Lot e Luis Gustavo Ranea Lot foram efetivamente aperfeiçoadas, adotando as medidas cabíveis para regularização se necessário, com base nos artigos 841, § 2º, e 889, inciso I, da legislação processual.
Incumbe à exequente providenciar e comprovar a averbação da penhora na matrícula nº 207.836, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, deflagrado o leilão, a suspensão, a sustação ou a desistência do ato por convenção ou conduta dos litigantes implicará o dever de ressarcir as despesas comprovadas pelo leiloeiro, segundo o artigo 7º, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016, com arbitramento reservado a este juízo no momento oportuno.
Expeça-se o necessário e intime-se o leiloeiro para a adoção das providências a seu cargo.
Intimem-se.
Campinas, 28/08/2026