Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0010498-63.2025.5.03.0005 RECORRENTE: GGPL (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) RECORRIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14d4a28 proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014 (Tema 45): a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente? Assim, considerando que, em decisão exarada em 27/03/2025, o Exmo. Ministro do TST, LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, ordenou a suspensão de recursos de revista e embargos que versem sobre a matéria (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST), determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessa questão pelo TST (art. 14 da Resolução GP nº 9/2015). BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A
- G.G.P.L.
- M.G.P.L.
- RILZA MARIA SILVA LAURINDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0010498-63.2025.5.03.0005 RECORRENTE: GGPL (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) RECORRIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14d4a28 proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014 (Tema 45): a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente? Assim, considerando que, em decisão exarada em 27/03/2025, o Exmo. Ministro do TST, LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, ordenou a suspensão de recursos de revista e embargos que versem sobre a matéria (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST), determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessa questão pelo TST (art. 14 da Resolução GP nº 9/2015). BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- G.G.P.L.
- RILZA MARIA SILVA LAURINDO
- M.G.P.L.
- EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A