Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010498-61.2025.5.15.0027 AUTOR: RAY KAR REIS BARBOSA DUARTE RÉU: I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f37585 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso: - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAY KAR REIS BARBOSA DUARTE, em face de I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e USINA GUARIROBA LTDA., para condenar a reclamada I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, e subsidiariamente, a reclamada USINA GUARIROBA LTDA., ao cumprimento das obrigações de pagar e fazer, constantes da fundamentação desta sentença, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, tudo conforme for apurado em liquidação, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Por uma questão de lealdade processual (CPC/2015, artigo 6º), este magistrado adverte as partes: I - embargos declaratórios com exclusivo propósito de provocar nova apreciação do contexto probatório será considerada como medida meramente protelatória e, portanto, sujeita à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015); II - a interposição de Embargos Declaratórios deve observar os estreitos limites da lei (manifesta omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material); III - o Magistrado não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados por quaisquer das partes, ou a enfrentar cada um dos argumentos ou teses, bastando que haja fundamentação suficiente a elucidar o entendimento esposado, de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal; IV - o prequestionamento não é requisito para admissibilidade de recurso ordinário (exclusividade dos recursos extraordinários), pois o efeito devolutivo dos recursos devolve ao Tribunal todas as questões e fundamentos suscitados pelas partes (artigo 1.013 do CPC/2015 e Súmula 393 do C. TST); V - Por fim, ressalto que não há nulidade em face da adoção do dispositivo indireto, visto que o artigo 832 da CLT não contém vedação a esse tipo de estruturação. Ademais, é preciso destacar que no Processo do Trabalho as nulidades somente serão declaradas diante de manifesto prejuízo à parte (artigo 794 da CLT), não se perdendo de vista, inclusive, os Princípios da Simplicidade, Celeridade, Duração Razoável do Processo e da Instrumentalidade das Formas. Custas da ação pelas reclamadas, no importe de mínimo legal de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 500,92, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAY KAR REIS BARBOSA DUARTE
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010498-61.2025.5.15.0027 AUTOR: RAY KAR REIS BARBOSA DUARTE RÉU: I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f37585 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso: - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAY KAR REIS BARBOSA DUARTE, em face de I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e USINA GUARIROBA LTDA., para condenar a reclamada I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, e subsidiariamente, a reclamada USINA GUARIROBA LTDA., ao cumprimento das obrigações de pagar e fazer, constantes da fundamentação desta sentença, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, tudo conforme for apurado em liquidação, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Por uma questão de lealdade processual (CPC/2015, artigo 6º), este magistrado adverte as partes: I - embargos declaratórios com exclusivo propósito de provocar nova apreciação do contexto probatório será considerada como medida meramente protelatória e, portanto, sujeita à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015); II - a interposição de Embargos Declaratórios deve observar os estreitos limites da lei (manifesta omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material); III - o Magistrado não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados por quaisquer das partes, ou a enfrentar cada um dos argumentos ou teses, bastando que haja fundamentação suficiente a elucidar o entendimento esposado, de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal; IV - o prequestionamento não é requisito para admissibilidade de recurso ordinário (exclusividade dos recursos extraordinários), pois o efeito devolutivo dos recursos devolve ao Tribunal todas as questões e fundamentos suscitados pelas partes (artigo 1.013 do CPC/2015 e Súmula 393 do C. TST); V - Por fim, ressalto que não há nulidade em face da adoção do dispositivo indireto, visto que o artigo 832 da CLT não contém vedação a esse tipo de estruturação. Ademais, é preciso destacar que no Processo do Trabalho as nulidades somente serão declaradas diante de manifesto prejuízo à parte (artigo 794 da CLT), não se perdendo de vista, inclusive, os Princípios da Simplicidade, Celeridade, Duração Razoável do Processo e da Instrumentalidade das Formas. Custas da ação pelas reclamadas, no importe de mínimo legal de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 500,92, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA GUARIROBA LTDA.
- I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA