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0010498-58.2025.5.03.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010498-58.2025.5.03.0136 RECORRENTE: BROTHER CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: WESLEY JUNIO DE OLIVEIRA SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010498-58.2025.5.03.0136, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. DEDUÇÃO. MULTAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e pelas empresas reclamadas em face de sentença que, reconhecendo grupo econômico e unicidade contratual, condenou as reclamadas ao pagamento de verbas trabalhistas, rescisórias, indenização por danos morais e multas convencionais, fixando responsabilidade solidária aos empregadores diretos e subsidiária às tomadoras de serviços. O reclamante busca a reforma quanto a nulidades, vale-transporte, base remuneratória e majoração de danos morais. As reclamadas insurgem-se contra o grupo econômico, unicidade, responsabilidade subsidiária, FGTS, danos morais e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se configurou-se grupo econômico e unicidade contratual; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais ante a ausência de depósitos do FGTS; (iv) verificar a validade de recibos de quitação e TRCTs para fins de dedução; (v) fixar a extensão da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (vi) avaliar o cabimento de multas convencionais e do art. 467 da CLT; (vii) decidir sobre a manutenção da justiça gratuita e o percentual dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de grupo econômico por coordenação prescinde de controle hierárquico, bastando a comunhão de interesses e a atuação conjunta, o que atrai a responsabilidade solidária (art. 2º, § 2º, da CLT). 4. A recontratação sucessiva de empregado por empresas do mesmo grupo econômico, para o exercício das mesmas funções, configura burla aos direitos trabalhistas, ensejando a unicidade contratual, nos termos da Súmula 129 do TST e do art. 9º da CLT. 5. O inadimplemento contumaz de depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho fere a dignidade do trabalhador e transcende o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral passível de reparação. 6. A quitação das verbas rescisórias consignadas nos TRCTs, devidamente assinados, possui eficácia liberatória, autorizando a dedução dos valores pagos, salvo prova robusta de vício ou não pagamento, o que não ocorreu na espécie. 7. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas da condenação relativas ao período em que se beneficiou da força de trabalho, nos moldes da Súmula 331, VI, do TST. 8. A ausência de verbas rescisórias incontroversas na data da primeira audiência afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante parcialmente provido; recursos das reclamadas parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A existência de grupo econômico entre empresas do ramo de construção civil, evidenciada pela administração comum e substituição de titularidade, justifica a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas. 2. A recontratação imediata de trabalhador por empresas coligadas para as mesmas funções impõe o reconhecimento da unicidade contratual para a garantia da continuidade do vínculo. 3. O atraso reiterado no recolhimento do FGTS durante a vigência do contrato gera dano moral, ainda que não configurada a ausência de pagamento de verbas rescisórias na dispensa. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331 do TST, limita-se ao período de efetiva prestação de serviços, mas alcança todas as parcelas pecuniárias decorrentes da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 2º, § 2º, 9º, 467, 477, 790, 791-A; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 129, 331, 460 e 461; TST, IRR Tema 21 e Tema 68. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, exceto quanto ao tópico "Da responsabilidade Subsidiária", formulado no apelo do 1º e 2º reclamados, por falta de interesse de agir. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante (ID. c35a127), para acrescer à condenação o pagamento do 13º salário integral dos anos de 2022 e 2024; por maioria de votos, deu parcial provimento aos recursos do 1º e 2º reclamados (ID. 5be040a) e da 4ª reclamada (ID. 1651bb8), para autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos e discriminados nos TRCTs anexados sob IDs. 0d2bd0f e a6804b e excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois daria provimento aos recursos para excluir da condenação a indenização por danos morais, com ressalva de fundamentos apresentada acerca do tema unicidade contratual. Mantido o valor da condenação, ainda compatível. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem / Gabinete de Desembargador n. 39 "UNICIDADE CONTRATUAL (Divergência de fundamentos) Peço vênia para divergir apenas quanto aos fundamentos. Mantenho o reconhecimento da unicidade contratual no período de 26.out.2022 a 13.maio.2025, não com fundamento na configuração de empregador único, mas em razão da sucessão empresarial. A prova testemunhal revela que a BROTHER E BROTHERS ACABAMENTOS EIRELI, de propriedade do Sr. Humberto, foi encerrada e, imediatamente, constituída a BROTHER CONSTRUÇÕES LTDA., em nome de sua esposa. Soma-se a isso o fato de o reclamante ter passado de uma empresa para a outra sem solução de continuidade, permanecendo no exercício da mesma função de pedreiro. Evidenciada, assim, a continuidade da atividade empresarial e da própria relação de emprego, incidem os arts. 10 e 448 da CLT, preservando-se o contrato de trabalho em curso. Mantenho, portanto, a unicidade contratual reconhecida na origem, por fundamento diverso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Recursos das partes) Os pressupostos ensejadores da reparação civil não estão presentes. Conforme tese firmada pelo TST no Tema 143, a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. Do mesmo modo, a ausência de recolhimentos do FGTS, ainda que verificada no curso do contrato, não autoriza, por si só, o reconhecimento de dano extrapatrimonial. A inobservância de direitos trabalhistas, passível de reparação pela via própria, não pode ser reputada automaticamente como fonte de ofensa à personalidade ou à dignidade do empregado, sem demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial, sob pena de banalização da garantia constitucional à reparação moral. No caso, embora o reclamante tenha alegado prejuízo na obtenção de benefícios sociais e instabilidade financeira, não há prova de repercussão concreta sobre sua honra, imagem, integridade psíquica ou qualquer outro direito da personalidade. A mera referência a angústia, desconforto ou comprometimento do sustento, desacompanhada de demonstração objetiva do dano, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil. Assim, daria provimento aos recursos para excluir da condenação a indenização por danos morais. Caso mantida a condenação, acompanho o relator." BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO LUIZ DE PAULA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010498-58.2025.5.03.0136 RECORRENTE: BROTHER CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: WESLEY JUNIO DE OLIVEIRA SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010498-58.2025.5.03.0136, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. DEDUÇÃO. MULTAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e pelas empresas reclamadas em face de sentença que, reconhecendo grupo econômico e unicidade contratual, condenou as reclamadas ao pagamento de verbas trabalhistas, rescisórias, indenização por danos morais e multas convencionais, fixando responsabilidade solidária aos empregadores diretos e subsidiária às tomadoras de serviços. O reclamante busca a reforma quanto a nulidades, vale-transporte, base remuneratória e majoração de danos morais. As reclamadas insurgem-se contra o grupo econômico, unicidade, responsabilidade subsidiária, FGTS, danos morais e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se configurou-se grupo econômico e unicidade contratual; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais ante a ausência de depósitos do FGTS; (iv) verificar a validade de recibos de quitação e TRCTs para fins de dedução; (v) fixar a extensão da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (vi) avaliar o cabimento de multas convencionais e do art. 467 da CLT; (vii) decidir sobre a manutenção da justiça gratuita e o percentual dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de grupo econômico por coordenação prescinde de controle hierárquico, bastando a comunhão de interesses e a atuação conjunta, o que atrai a responsabilidade solidária (art. 2º, § 2º, da CLT). 4. A recontratação sucessiva de empregado por empresas do mesmo grupo econômico, para o exercício das mesmas funções, configura burla aos direitos trabalhistas, ensejando a unicidade contratual, nos termos da Súmula 129 do TST e do art. 9º da CLT. 5. O inadimplemento contumaz de depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho fere a dignidade do trabalhador e transcende o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral passível de reparação. 6. A quitação das verbas rescisórias consignadas nos TRCTs, devidamente assinados, possui eficácia liberatória, autorizando a dedução dos valores pagos, salvo prova robusta de vício ou não pagamento, o que não ocorreu na espécie. 7. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas da condenação relativas ao período em que se beneficiou da força de trabalho, nos moldes da Súmula 331, VI, do TST. 8. A ausência de verbas rescisórias incontroversas na data da primeira audiência afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante parcialmente provido; recursos das reclamadas parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A existência de grupo econômico entre empresas do ramo de construção civil, evidenciada pela administração comum e substituição de titularidade, justifica a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas. 2. A recontratação imediata de trabalhador por empresas coligadas para as mesmas funções impõe o reconhecimento da unicidade contratual para a garantia da continuidade do vínculo. 3. O atraso reiterado no recolhimento do FGTS durante a vigência do contrato gera dano moral, ainda que não configurada a ausência de pagamento de verbas rescisórias na dispensa. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331 do TST, limita-se ao período de efetiva prestação de serviços, mas alcança todas as parcelas pecuniárias decorrentes da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 2º, § 2º, 9º, 467, 477, 790, 791-A; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 129, 331, 460 e 461; TST, IRR Tema 21 e Tema 68. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, exceto quanto ao tópico "Da responsabilidade Subsidiária", formulado no apelo do 1º e 2º reclamados, por falta de interesse de agir. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante (ID. c35a127), para acrescer à condenação o pagamento do 13º salário integral dos anos de 2022 e 2024; por maioria de votos, deu parcial provimento aos recursos do 1º e 2º reclamados (ID. 5be040a) e da 4ª reclamada (ID. 1651bb8), para autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos e discriminados nos TRCTs anexados sob IDs. 0d2bd0f e a6804b e excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois daria provimento aos recursos para excluir da condenação a indenização por danos morais, com ressalva de fundamentos apresentada acerca do tema unicidade contratual. Mantido o valor da condenação, ainda compatível. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem / Gabinete de Desembargador n. 39 "UNICIDADE CONTRATUAL (Divergência de fundamentos) Peço vênia para divergir apenas quanto aos fundamentos. Mantenho o reconhecimento da unicidade contratual no período de 26.out.2022 a 13.maio.2025, não com fundamento na configuração de empregador único, mas em razão da sucessão empresarial. A prova testemunhal revela que a BROTHER E BROTHERS ACABAMENTOS EIRELI, de propriedade do Sr. Humberto, foi encerrada e, imediatamente, constituída a BROTHER CONSTRUÇÕES LTDA., em nome de sua esposa. Soma-se a isso o fato de o reclamante ter passado de uma empresa para a outra sem solução de continuidade, permanecendo no exercício da mesma função de pedreiro. Evidenciada, assim, a continuidade da atividade empresarial e da própria relação de emprego, incidem os arts. 10 e 448 da CLT, preservando-se o contrato de trabalho em curso. Mantenho, portanto, a unicidade contratual reconhecida na origem, por fundamento diverso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Recursos das partes) Os pressupostos ensejadores da reparação civil não estão presentes. Conforme tese firmada pelo TST no Tema 143, a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. Do mesmo modo, a ausência de recolhimentos do FGTS, ainda que verificada no curso do contrato, não autoriza, por si só, o reconhecimento de dano extrapatrimonial. A inobservância de direitos trabalhistas, passível de reparação pela via própria, não pode ser reputada automaticamente como fonte de ofensa à personalidade ou à dignidade do empregado, sem demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial, sob pena de banalização da garantia constitucional à reparação moral. No caso, embora o reclamante tenha alegado prejuízo na obtenção de benefícios sociais e instabilidade financeira, não há prova de repercussão concreta sobre sua honra, imagem, integridade psíquica ou qualquer outro direito da personalidade. A mera referência a angústia, desconforto ou comprometimento do sustento, desacompanhada de demonstração objetiva do dano, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil. Assim, daria provimento aos recursos para excluir da condenação a indenização por danos morais. Caso mantida a condenação, acompanho o relator." BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - BROTHER CONSTRUCOES LTDA

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