Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010498-46.2022.5.15.0066 AUTOR: VENILTO MARCHETTI GARCIA RÉU: SR LIMA PAPEIS FINOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5725ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SR LIMA PAPÉIS FINOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 51ec0e2) em relação a VENILTO MARCHETTI GARCIA, insurgindo-se contra os atos executórios e sustentando a desnecessidade de garantia prévia do Juízo sob a alegação de que o feito versa sobre matéria de ordem pública e pela sua condição de empresa sob regime de recuperação judicial. O exequente, embora intimado, não apresentou resposta. Decido. Pretende a executada o processamento e conhecimento dos Embargos à Execução opostos sob o Id 51ec0e2 sem a prévia e integral garantia do Juízo. O incidente não comporta conhecimento, impondo-se a sua extinção liminar sem resolução do mérito. Trata-se de exigência legal expressa e cogente insculpida no artigo 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual estabelece que a garantia integral da execução ou a penhora de bens constitui pressuposto de procedibilidade indispensável e vinculante para a oposição de embargos pelo devedor na fase executória. No tocante à tese de isenção fundada na condição de empresa em recuperação judicial, cumpre enfatizar com rigor que a questão atinente à imperatividade da garantia do Juízo para a executada já foi objeto de exaustiva apreciação e julgamento definitivo nestes próprios autos, encontrando-se acobertado pelo manto soberano da coisa julgada. Com efeito, quando da interposição do Agravo de Petição pretérito pela devedora, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio de v. Acórdão proferido pela 9ª Câmara, não conheceu do apelo por deserção em razão da ausência de garantia do Juízo. Naquela ocasião, a Corte Regional fixou categoricamente que o benefício trazido pelo artigo 899, parágrafo décimo, da CLT restringe-se de forma exclusiva à fase de conhecimento, sendo inaplicável à fase de execução, na qual impera a regra do artigo 884, parágrafo sexto, da CLT e a tese vinculante firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo número 159. Referida decisão regional restou mantida após o esgotamento das vias recursais extraordinárias, operando-se o trânsito em julgado sobre a obrigatoriedade de garantia integral do débito executado como condição inafastável para o manejo de defesas e recursos na execução. A pretensão da executada de reapresentar Embargos à Execução sem o recolhimento do montante exequendo ou a indicação de bens à penhora representa indisfarçável tentativa de rediscussão de matéria já preclusa e julgada em definitivo pela Segunda Instância, o que é expressamente vedado pelos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil e artigo 879, parágrafo primeiro, da CLT. Não estando o Juízo garantido por qualquer das modalidades aceitas em direito (depósito judicial, penhora de bens ou seguro garantia), a extinção terminativa do incidente é medida de rigor. __________________________________________________________________ Isto posto, JULGO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada SR LIMA PAPÉIS FINOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA em face de VENILTO MARCHETTI GARCIA, nos termos do artigo 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a serem recolhidas ao final da execução. Retome a Secretaria o curso do processo, com atenção aos comandos e deliberações contidos nos despachos anteriores. Intimem-se as partes. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SR LIMA PAPEIS FINOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010498-46.2022.5.15.0066 AUTOR: VENILTO MARCHETTI GARCIA RÉU: SR LIMA PAPEIS FINOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5725ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SR LIMA PAPÉIS FINOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 51ec0e2) em relação a VENILTO MARCHETTI GARCIA, insurgindo-se contra os atos executórios e sustentando a desnecessidade de garantia prévia do Juízo sob a alegação de que o feito versa sobre matéria de ordem pública e pela sua condição de empresa sob regime de recuperação judicial. O exequente, embora intimado, não apresentou resposta. Decido. Pretende a executada o processamento e conhecimento dos Embargos à Execução opostos sob o Id 51ec0e2 sem a prévia e integral garantia do Juízo. O incidente não comporta conhecimento, impondo-se a sua extinção liminar sem resolução do mérito. Trata-se de exigência legal expressa e cogente insculpida no artigo 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual estabelece que a garantia integral da execução ou a penhora de bens constitui pressuposto de procedibilidade indispensável e vinculante para a oposição de embargos pelo devedor na fase executória. No tocante à tese de isenção fundada na condição de empresa em recuperação judicial, cumpre enfatizar com rigor que a questão atinente à imperatividade da garantia do Juízo para a executada já foi objeto de exaustiva apreciação e julgamento definitivo nestes próprios autos, encontrando-se acobertado pelo manto soberano da coisa julgada. Com efeito, quando da interposição do Agravo de Petição pretérito pela devedora, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio de v. Acórdão proferido pela 9ª Câmara, não conheceu do apelo por deserção em razão da ausência de garantia do Juízo. Naquela ocasião, a Corte Regional fixou categoricamente que o benefício trazido pelo artigo 899, parágrafo décimo, da CLT restringe-se de forma exclusiva à fase de conhecimento, sendo inaplicável à fase de execução, na qual impera a regra do artigo 884, parágrafo sexto, da CLT e a tese vinculante firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo número 159. Referida decisão regional restou mantida após o esgotamento das vias recursais extraordinárias, operando-se o trânsito em julgado sobre a obrigatoriedade de garantia integral do débito executado como condição inafastável para o manejo de defesas e recursos na execução. A pretensão da executada de reapresentar Embargos à Execução sem o recolhimento do montante exequendo ou a indicação de bens à penhora representa indisfarçável tentativa de rediscussão de matéria já preclusa e julgada em definitivo pela Segunda Instância, o que é expressamente vedado pelos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil e artigo 879, parágrafo primeiro, da CLT. Não estando o Juízo garantido por qualquer das modalidades aceitas em direito (depósito judicial, penhora de bens ou seguro garantia), a extinção terminativa do incidente é medida de rigor. __________________________________________________________________ Isto posto, JULGO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada SR LIMA PAPÉIS FINOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA em face de VENILTO MARCHETTI GARCIA, nos termos do artigo 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a serem recolhidas ao final da execução. Retome a Secretaria o curso do processo, com atenção aos comandos e deliberações contidos nos despachos anteriores. Intimem-se as partes. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VENILTO MARCHETTI GARCIA