Publicações do processo

Processo 0010498-29.2024.8.16.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0010498-29.2024.8.16.0056 Processo: 0010498-29.2024.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.129,75 Exequente(s): SILVANA APARECIDA DE LIMA Executado(s): ANDRÉ DA SILVA GALERA I. Considerando o depósito judicial realizado no mov. 160, no valor de R$ 129,75 (cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), e inexistindo óbice ao seu levantamento, defiro a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente. II. Desse modo, intime-se a parte exequente para indicar conta bancária visando o levantamento das cifras monetárias depositadas no evento de nº 160 em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a indicação da conta, fica desde já autorizada, independentemente de nova conclusão, a expedição do competente alvará eletrônico em favor da parte exequente. III. A conta bancária informada pela parte ficará cadastrada para fins de levantamento dos valores depositados nos presentes autos, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás eletrônicos futuros, com liberação dos valores diretamente na conta indicada. IV. Efetivada a transferência dos valores e não havendo outras providências pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de praxe. V. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto

2026-08-26 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0010498-29.2024.8.16.0056 Processo: 0010498-29.2024.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.129,75 Exequente(s): SILVANA APARECIDA DE LIMA Executado(s): ANDRÉ DA SILVA GALERA Jefferson Dias Brandão I - Da desistência em relação ao segundo executado – Sr. Jefferson Dias Brandão: Consoante dispõe o artigo 775 do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante”. A concordância prevista no inciso II refere-se à da parte a ser excluída da lide e não dos demais devedores, com explica Theotônio Negrão: "Desistência da ação e litisconsórcio passivo facultativo. Para a desistência da ação em face de um dos litisconsortes facultativos que ocupam o polo passivo da relação processual, o autor somente precisa da concordância do corréu que ele tenciona excluir do processo, pouco importando que os demais corréus se oponham a tanto" (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 505). Isso porque, a intenção de condicionar a extinção ao aceite da parte é na hipótese de terem sido apresentados embargos à execução ou impugnação, com questão de direito material e não processual, situação em que a parte poderia ser prejudicada sem o julgamento das matérias ali expostas. No caso em apreço, o executado Jefferson Dias Brandão não apresentou defesa, não havendo se falar em interesse no prosseguimento do feito. II - Assim sendo, homologo a desistência de seq. n° 140.1, julgando extinta a presente execução de título judicial, no que tange ao segundo executado – Sr. Jefferson Dias Brandão -, nos termos do artigo 775 c/c artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. III - Do acordo firmado pela exequente - SILVANA APARECIDA DE LIMA - com o primeiro executado – Sr. ANDRÉ DA SILVA GALERA: Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, mostra-se possível a desistência da ação em relação a apenas um dos executados, bem como a homologação de acordo com relação ao outro executado, diante do princípio da disponibilidade da execução. Pois bem. Nos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil, a transação entre as partes é possível, desde que presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma. Assim, se as partes são capazes, o direito é disponível e o acordo foi feito por termos nos autos (seq. n° 122.1, 125.1 e 134.1 ), pelas partes, impõe-se a sua homologação e, consequentemente, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. IV - Isto Posto, homologo o acordo entabulado entre a exequente - SILVANA APARECIDA DE LIMA - e o primeiro executado – Sr. ANDRÉ DA SILVA GALERA (seq. nº 122.1, 125.1 e 134.1), para que produzam seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (cumprimento de sentença), no que tange aos referidos transigentes, o que faço com supedâneo no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a transação faz efeito de sentença entre as partes. V - Fica consignado que as partes convencionaram que o vencimento das parcelas ocorrerá sempre no dia 10 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao da homologação do acordo. VI - Assim, considerando os termos da proposta de mov. 122, a entrada, no valor de R$ 129,75, deverá ser paga em 10/09/2026, vencendo-se as 30 (trinta) parcelas subsequentes, no valor de R$ 100,00 cada, todo dia 10 dos meses seguintes, até a quitação integral da obrigação. VII - Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios e custas processuais em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. VIII - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IX - Oportunamente, arquivem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ