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0010498-17.2026.5.03.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010498-17.2026.5.03.0106 REQUERENTE: FERNANDA RIBEIRO NUNES REQUERIDO: CUIDADOS DE PESSOAS EM DOMICILIO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d4b766 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO A reclamada apresentou exceção de pré-executividade pelas razões expostas no Id 7beef3b. Regularmente intimada, a reclamante manifestou-se pugnando pela improcedência da exceção. É o relatório. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade, embasada no que dispõe o art. 803 do CPC, é admissível tão somente em matérias arguíveis de ofício ou que independam de dilação probatória. Logo, a medida é excepcional e tem por finalidade a desconstituição da execução que contenha vícios ou que não reúna os pressupostos para seu regular processamento antes mesmo que seja efetivado qualquer ato constritivo, ainda antes da penhora ou da garantia do Juízo. De qualquer sorte, considerando que a matéria suscitada (nulidade da execução) é de ordem pública, arguível, inclusive, de ofício, conheço, portanto, da exceção de pré-executividade oposta. MÉRITO Não há qualquer nulidade a ser declarada. Com efeito, o art. 899, caput, da CLT estabelece que: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora" (grifei). Nessa quadra, o cumprimento provisório da sentença se consubstancia em direito do exequente, mesmo que haja recursos pendentes de julgamento. A suspensão da execução provisória só ocorre nas hipóteses estatuídas em lei, considerando a permissão do prosseguimento até a penhora, nos termos do artigo supracitado. A norma tem por objetivo imprimir celeridade aos atos executórios, sobretudo diante da garantia constitucional da razoável duração do processo, promovendo a consolidação do débito, sendo vedados, entretanto, quaisquer atos de expropriação. Avulta ressaltar, por oportuno, que, nos termos do art. 520, I, do CPC, o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que fica responsável a reparar eventuais danos que o executado tenha sofrido, caso haja modificação do título executivo. Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade. Considerando que, consoante jurisprudência pacificada, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, não desafiando, portanto, recurso de imediato, concedo à executada o prazo adicional de cinco dias para comprovar a garantia do juízo em dinheiro, sob pena de prosseguimento da execução. III- CONCLUSÃO Isso posto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela reclamada para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE. Considerando que, consoante jurisprudência pacificada, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, não desafiando, portanto, recurso de imediato, concedo à executada o prazo adicional de cinco dias para comprovar a garantia do juízo em dinheiro, sob pena de prosseguimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CUIDADOS DE PESSOAS EM DOMICILIO EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010498-17.2026.5.03.0106 REQUERENTE: FERNANDA RIBEIRO NUNES REQUERIDO: CUIDADOS DE PESSOAS EM DOMICILIO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d4b766 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO A reclamada apresentou exceção de pré-executividade pelas razões expostas no Id 7beef3b. Regularmente intimada, a reclamante manifestou-se pugnando pela improcedência da exceção. É o relatório. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade, embasada no que dispõe o art. 803 do CPC, é admissível tão somente em matérias arguíveis de ofício ou que independam de dilação probatória. Logo, a medida é excepcional e tem por finalidade a desconstituição da execução que contenha vícios ou que não reúna os pressupostos para seu regular processamento antes mesmo que seja efetivado qualquer ato constritivo, ainda antes da penhora ou da garantia do Juízo. De qualquer sorte, considerando que a matéria suscitada (nulidade da execução) é de ordem pública, arguível, inclusive, de ofício, conheço, portanto, da exceção de pré-executividade oposta. MÉRITO Não há qualquer nulidade a ser declarada. Com efeito, o art. 899, caput, da CLT estabelece que: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora" (grifei). Nessa quadra, o cumprimento provisório da sentença se consubstancia em direito do exequente, mesmo que haja recursos pendentes de julgamento. A suspensão da execução provisória só ocorre nas hipóteses estatuídas em lei, considerando a permissão do prosseguimento até a penhora, nos termos do artigo supracitado. A norma tem por objetivo imprimir celeridade aos atos executórios, sobretudo diante da garantia constitucional da razoável duração do processo, promovendo a consolidação do débito, sendo vedados, entretanto, quaisquer atos de expropriação. Avulta ressaltar, por oportuno, que, nos termos do art. 520, I, do CPC, o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que fica responsável a reparar eventuais danos que o executado tenha sofrido, caso haja modificação do título executivo. Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade. Considerando que, consoante jurisprudência pacificada, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, não desafiando, portanto, recurso de imediato, concedo à executada o prazo adicional de cinco dias para comprovar a garantia do juízo em dinheiro, sob pena de prosseguimento da execução. III- CONCLUSÃO Isso posto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela reclamada para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE. Considerando que, consoante jurisprudência pacificada, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, não desafiando, portanto, recurso de imediato, concedo à executada o prazo adicional de cinco dias para comprovar a garantia do juízo em dinheiro, sob pena de prosseguimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA RIBEIRO NUNES

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