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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0010498-11.2023.5.18.0201 AUTOR: VANDILSON DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0a2926 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Analiso a petição apresentada pelo exequente VANDILSON DOS SANTOS OLIVEIRA no ID. 73ca422, na qual requer a penhora de eventuais créditos da empresa executada (PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS EIRELI) retidos pela empresa tomadora de serviços (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), anexando para tanto o contrato de prestação de serviços de ID. 6e2a67d. O pedido encontra amparo no artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, que autoriza a penhora sobre direito de crédito que o executado possua em face de terceiro. Assim, com o propósito de garantir a máxima efetividade da execução de natureza alimentar, defiro o requerimento do autor. Atualizem-se os cálculos. Após, expeça-se ofício à empresa EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ 01.543.032/0001-04), com endereço na Rua 2, Qd. A-37, Ed. Gileno Godoi, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-180. No ofício, deverá constar a determinação expressa para que a referida empresa informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de valores retidos, faturas pendentes de pagamento ou quaisquer créditos atuais ou futuros em favor da executada PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS EIRELI (CNPJ 16.537.370/0001-00). Em havendo créditos em favor da executada, a empresa oficiada (Equatorial) deverá proceder à imediata retenção e penhora dos valores até o limite da presente execução, efetuando o respectivo depósito em conta judicial vinculada a estes autos à disposição deste Juízo, sob as penas da lei em caso de descumprimento ou liberação indevida à devedora. Com a resposta ao ofício, intime-se o exequente para ciência. Caso a resposta seja negativa (inexistência de créditos), fica o reclamante desde já intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios novos, concretos e efetivos para o prosseguimento da execução. Fica a parte autora advertida de que, transcorrido o referido prazo sem a indicação de medidas executivas úteis e inéditas, os autos serão remetidos ao arquivo provisório e restará determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 (dois) anos, com o imediato início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos exatos termos do artigo 11-A, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Intimação automática do autor. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDILSON DOS SANTOS OLIVEIRA