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0010498-09.2026.5.03.0141

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araçuaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010498-09.2026.5.03.0141 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: COMERCIAL GALA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdcb647 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO – SUMARÍSSIMO. Dispensado, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I, CLT). LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITE DOS PEDIDOS – SUMARÍSSIMO. TESE PREVALECENTE Nº 16 – TRT 3ªREGIÃO. No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT da 3ª Região c/c art. 12, § 2º, IN-41 TST), mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. No que tange à prejudicial de prescrição quinquenal, suscita a reclamada a incidência do cutelo prescricional sobre todas as parcelas anteriores a 13 de agosto de 2021, sob o argumento de que a ação trabalhista anterior não teria operado efeito interruptivo por ausência de estrita identidade dos pedidos, a tese defensiva não merece prosperar. Conforme comprovado nos autos, o reclamante ajuizou anteriormente perante esta mesma Vara do Trabalho de Araçuaí a reclamação trabalhista autuada sob o número 0010153-43.2026.5.03.0141, distribuída em 23 de março de 2026 e arquivada sem resolução do mérito em 23 de abril de 2026, com recolhimento integral das custas processuais devidas. O artigo 11, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, preceitua que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. No mesmo sentido, a Súmula nº 268 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consagra que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. Na hipótese vertente, verifica-se a identidade dos pedidos essenciais formulados em ambas as demandas, consubstanciados nas horas extraordinárias decorrentes da extrapolação de jornada no setor de depósito e no adicional por acúmulo de funções, lastreados nos mesmos fatos contratuais. O fato de o reclamante, na presente reclamatória, ter reduzido o alcance temporal postulado para excluir o período prescrito e limitar suas pretensões ao marco interruptivo da primeira ação não desnatura a identidade dos pleitos, tratando-se de mera delimitação mais restrita da pretensão anteriormente submetida a juízo. Nesse passo, tendo o ajuizamento da primeira demanda ocorrido em 23 de março de 2026, operou-se a interrupção da prescrição tanto bienal quanto quinquenal naquela exata data. Por conseguinte, considerando o marco interruptivo fixado em 23 de março de 2026, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 23.03.2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a tais parcelas, nos exatos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Postula o reclamante o recebimento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de alegado acúmulo de funções, aduzindo que, a despeito de formalmente contratado e remunerado como auxiliar de depósito, era compelido a executar habitual e cumulativamente atividades estranhas à sua função original, tais como reposição de mercadorias no piso de vendas, limpeza geral do estabelecimento e serviços de manutenção predial consistentes em pequenos consertos de alvenaria e pintura. A reclamada, em contrapartida, contestou detalhadamente a pretensão, sustentando que todas as atividades desenvolvidas pelo obreiro se inseriam estritamente nas rotinas de seu cargo e no âmbito do depósito, asseverando que a conservação e higienização do próprio local de trabalho constituem dever funcional ordinário e que as tarefas de construção e pintura ocorreram unicamente na fase inicial do liame, quando o autor atuou como ajudante de obras no ano de 2019. Examinando o acervo documental carreado aos autos, constata-se que o contrato de trabalho formalizado entre as partes em 20 de agosto de 2019 previa a contratação inicial para o setor de obras, tendo havido a subsequente evolução funcional para o cargo de auxiliar de depósito a contar de 27 de novembro de 2019. O documento descritivo denominado Desenho de Cargo do Auxiliar de Depósito (fls. 114/115), aliado ao Regulamento Específico para Depósito (fls. 116/118) devidamente subscrito pelo reclamante, elenca de modo cristalino as atribuições inerentes à referida função operacional. Nesse rumo, dentre elas, destacam-se: receber, conferir e armazenar mercadorias e materiais; movimentar cargas por meio de paleteiras; separar pedidos; auxiliar na carga e descarga de veículos e zelar pela contínua organização e limpeza das instalações do setor de depósito. Passando à análise da prova oral colhida em audiência de instrução (fls. 406/407), a testemunha apresentada pelo reclamante, Sr. Igor dos Santos, conquanto tenha afirmado em linhas genéricas que o autor atuava como o funcionário que resolvia pendências e realizava tarefas diversas como pintura (fls. 407), prestou depoimento vago e desprovido de respaldo concreto quanto à existência de desequilíbrio qualitativo substancial no pacto laboral. De outro lado, a testemunha patronal, Sra. Emily da Silva, assistente de recursos humanos, asseverou com firmeza que os serviços especializados de reformas e pinturas estruturais eram executados por prestadores de serviços terceirizados, pontuando que o autor desempenhava as atividades operacionais típicas do depósito, consistentes na carga, descarga e higienização do seu respectivo setor. Como cediço no ordenamento jurídico trabalhista pátrio, a caracterização do acúmulo de funções apto a ensejar a percepção de acréscimo salarial não decorre da mera execução de tarefas diversificadas ou de apoio no curso da mesma jornada de trabalho. Exige-se a demonstração inequívoca de que o empregador passou a exigir do trabalhador atribuições de complexidade técnica acentuadamente superior ou que representem assunção de responsabilidades incompatíveis com o cargo pactuado, provocando evidente quebra do sinalagma contratual e locupletamento ilícito patronal. Dessa maneira, inexistindo no ordenamento legal brasileiro previsão geral de salário por serviço individualizado ou vedação ao exercício de tarefas correlatas, incide na espécie a regra fundamental encartada no artigo 456, parágrafo único, da CLT, a qual estabelece expressamente que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o recolhimento eventual de resíduos, a organização de caixas, a higienização do setor de armazenagem e o manuseio de mercadorias no âmbito da unidade comercial constituem atividades perfeitamente compatíveis com a condição pessoal do reclamante e com a natureza operacional da função de auxiliar de depósito. Tais incumbências foram desenvolvidas dentro da jornada ordinária de trabalho e não demandavam qualificação técnica diferenciada nem ensejavam maior desgaste ou responsabilidade desproporcional. Nesse rumo, a execução de tarefas complementares e de suporte à dinâmica interna do estabelecimento insere-se no legítimo exercício do poder diretivo e regulamentar do empregador, consubstanciado no jus variandi, não se vislumbrando qualquer alteração lesiva do contrato de trabalho (artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho). Outrossim, nesse contexto fático e jurídico, não restando comprovado nenhum desvio funcional abusivo ou acúmulo de misteres de complexidade superior que justifique a recomposição salarial com base no artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se a rejeição da pretensão. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e, pela natureza meramente acessória, rejeitam-se igualmente todos os seus reflexos postulados sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. JORNADA DE TRABALHO – PEDIDOS CORRELATOS. Argumenta o reclamante que cumpria jornada ordinária das 08h00 às 18h00, com duas horas de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, totalizando quarenta e quatro horas semanais. Assevera que, de forma habitual, especialmente às terças e sextas-feiras em decorrência da chegada e descarga de caminhões de abastecimento, prorrogava sua jornada de trabalho em cerca de uma hora além do limite contratual. Afirma que essas horas extraordinárias eram inseridas em regime de banco de horas ineficaz, sem regular compensação e sem a devida quitação na competência mensal oportuna, pleiteando o pagamento das horas extraordinárias prestadas e não compensadas, com o adicional normativo de 100% ou legal de 50%, acrescidas dos reflexos legais. A reclamada, por sua vez, refutou a pretensão, aduzindo que o autor não prestava horas extras com habitualidade e que eventuais prorrogações foram devidamente registradas nos cartões de ponto e usufruídas mediante folgas compensatórias ou quitadas em folha de pagamento. Outrossim, sustentou a plena validade do regime de compensação adotado, sob a alegação de respaldo nas normas coletivas e no contrato de trabalho, invocando a diretriz do artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ressaltando que eventual saldo residual foi devidamente pago no termo de rescisão contratual. Compulsando os autos, verifico que o formulário de remanejamento interno carreado aos autos com a defesa (fls. 113), expressamente subscrito pelo empregado e pela gerência da empresa em 02 de outubro de 2024, atesta que o horário padrão de trabalho do autor no setor de depósito era das 08h00 às 18h00, com duas horas de intervalo intrajornada. Passando à apreciação dos cartões de ponto acostados pela empregadora (fls. 246/306), verifica-se que tais registros revelam a prestação reiterada de sobrejornada. Diversos espelhos de ponto registram encerramento da jornada com frequência após as 18h00, alcançando horários como 18h30, 18h45, 19h10, 19h20, 19h38 e até 20h00 ou 21h00 em períodos de maior intensidade operacional (fls. 273, 286, 288, 289, 290, 292, 296 e 298). Tais prorrogações eram sistematicamente computadas pelo sistema da empresa sob a rubrica "Bh Positivo", lançando as horas extraordinárias a crédito em banco de horas, enquanto os campos destinados ao pagamento mensal de horas extras com 50% ou 100% permaneciam habitualmente zerados. Contudo, o cotejo entre os controles de frequência e os contracheques (fls. 307/364) demonstra que a reclamada quitou horas extraordinárias em folha em raríssimas oportunidades ao longo de todo o período imprescrito de quase cinco anos, a saber, nas competências de dezembro de 2023 (fls. 335), junho de 2024 (fls. 345) e agosto de 2024 (fls. 347). Todo o expressivo volume remanescente de labor extraordinário foi direcionado para o regime de compensação. Ressalto que a prova oral colhida em audiência de instrução confirmou a dinâmica fática descrita na exordial (fls. 406/407). A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Igor dos Santos, declarou expressamente que o horário contratual era das 08h00 às 18h00, com almoço das 12h00 às 14h00, mas que era normal ultrapassar as 18h00, estendendo-se a jornada frequentemente até as 19h30 em razão do atraso e da descarga de caminhões (fls. 407). Esclareceu a testemunha que as horas extras não eram remuneradas ao término do mês e que, embora a empresa afirmasse a existência de banco de horas com anotação formal de folgas no papel, tais descansos compensatórios nunca eram efetivamente usufruídos na realidade prática. De forma convergente e decisiva, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sra. Emily da Silva, assistente de recursos humanos, admitiu que a empresa opera com regime de banco de horas e que, segundo a política interna e contratual adotada pela ré, o prazo para compensação da sobrejornada é de noventa dias, findo o qual, se o colaborador não usufruir das respectivas folgas compensatórias, as horas extras acumuladas devem ser obrigatoriamente pagas em pecúnia. Essa premissa encontra respaldo documental nos próprios espelhos de ponto mais recentes juntados pela demandada, referentes ao período de outubro de 2025 a fevereiro de 2026 (fls. 291/295), nos quais consta expressamente o quadro de "Gestão Banco de Horas - Compensação 3 Meses". Restou confessado e documentado, portanto, que a reclamada elegeu o ciclo trimestral como limite temporal estrito para a fruição das folgas compensatórias. Ocorre que a reclamada não comprovou a concessão de folgas compensatórias tempestivas e em volume proporcional às centenas de horas extraordinárias creditadas, tampouco efetuou o pagamento do saldo excedente nos meses subsequentes ao encerramento de cada trimestre. A título de ilustração, os volumosos créditos gerados nas competências de outubro de 2024 (fls. 288), novembro de 2024 (fls. 289), dezembro de 2024 (fls. 290) e janeiro de 2025 (fls. 296) deveriam ter sido compensados ou pagos até janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, respectivamente, o que não ocorreu. Além do descumprimento do lapso temporal de compensação, a reclamada incorreu em vício formal e material intransponível: deixou de apresentar nos autos qualquer demonstrativo analítico ou extrato individualizado de créditos e débitos do banco de horas relativo ao período de 23 de março de 2021 a setembro de 2025. Durante cinquenta e quatro meses do período imprescrito, o trabalhador esteve privado de qualquer controle sobre a contabilidade das horas trabalhadas, creditadas, debitadas ou expurgadas, circunstância que inviabiliza por completo o contraditório e a fiscalização do regime compensatório. Destaco que a apresentação extemporânea de extratos a partir de outubro de 2025 com saldo inicial arbitrariamente anotado em 00h12 (fls. 291), sem qualquer histórico das competências anteriores, evidencia a ineficácia e a invalidade do controle patronal. De igual modo, a quitação rescisória irrisória sob a rubrica "95.1 Bco Hrs 100%" no valor de R$ 3,30 e respectivo DSR de R$ 0,55 (fls. 38 e 106), equivalente a meros doze minutos de trabalho, não tem o condão de convalidar o passivo de sobrejornada acumulado ao longo de anos de prestação laboral ininterrupta. Ressalte-se que a autorização legal para o banco de horas anual depende de instrumento coletivo negociado, nos moldes do artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao passo que o banco de horas semestral exige acordo individual escrito (artigo 59, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Na espécie, a reclamada não coligiu aos autos as convenções coletivas pertinentes aos anos de 2021 e 2022, apresentando tão somente os instrumentos de 2023 (fls. 365/374), 2024 (fls. 375/384), 2025 (fls. 385/394) e 2026 (fls. 395/404). Ademais, a cláusula décima nona dos referidos instrumentos normativos condiciona a adoção do banco de horas à adesão formal com obtenção do Certificado de Adesão (cláusula trigésima quarta), requisito convencional não comprovado pela ré. Tampouco socorre a empregadora o acordo individual de fls. 99, porquanto firmado sob a égide da Medida Provisória nº 927/2020 para regular exclusivamente a compensação de horas negativas durante a calamidade pública decorrente da pandemia, instrumento com vigência há muito expirada e inapto a chancelar sobrejornada no período imprescrito, bem como o contrato de experiência de fls. 97, que traz mera cláusula genérica desprovida dos requisitos do art. 59, § 5º, da CLT. Ainda, não se aplica ao caso a excludente do parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a condenação ora imposta não decorre de mera descaracterização formal pela habitualidade, mas da manifesta ineficácia prática do banco de horas, configurada pela ausência de prestação de contas, sonegação de extratos individuais e patente descumprimento do prazo de compensação e quitação das horas laboradas. Quanto às competências de abril e maio de 2022, constata-se que a reclamada não juntou os correspondentes controles de frequência, ocorrendo salto na numeração entre março de 2022 (fls. 259) e junho de 2022 (fls. 260). Tratando-se de empregadora com mais de vinte trabalhadores, a omissão injustificada na juntada dos controles atrai a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial quanto a esses dois meses específicos, a teor do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do item I da Súmula nº 338 do C.TST. Assim, para os meses de abril e maio de 2022, fixa-se que o reclamante laborou de segunda a sábado, das 08h00 às 18h00, com 2 horas de intervalo intrajornada, estendendo a jornada até as 19h00 às terças e sextas-feiras (totalizando 8 horas extraordinárias mensais em cada uma dessas competências). Para o restante do período imprescrito, a apuração do labor extraordinário deverá observar a jornada integralmente registrada nos cartões de ponto válidos carreados aos autos (fls. 246/306), reputando-se extraordinárias todas as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa para evitar bis in idem. No que tange ao adicional aplicável, as Convenções Coletivas de Trabalho de 2023, 2024, 2025 e 2026 estipulam expressamente, em sua cláusula décima quarta, que as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% sobre o valor da hora normal (fls. 29, 377, 387 e 397). Para as competências do período imprescrito em que não foram juntadas as normas coletivas da categoria (23/03/2021 a 31/12/2022), aplica-se o adicional legal de 50%, insculpido no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República e no artigo 59, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, ante a habitualidade na prestação da sobrejornada, defere-se a repercussão das horas extraordinárias em repouso semanal remunerado (artigo 7º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 172 do TST), décimo terceiro salário (Súmula nº 45 do TST), férias acrescidas do terço constitucional (artigo 142, § 5º, da CLT), aviso prévio indenizado (artigo 487, § 5º, da CLT) e FGTS + 40% (Súmula nº 63 do TST e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990). Quanto aos reflexos do RSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas, observe-se a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST (conforme tese fixada no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 - Tema 9 do TST), admitindo-se a repercussão somente a partir de 20/03/2023. Na liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial do autor anotada na CTPS e contracheques; b) divisor 220; c) base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST; d) apuração pelos cartões de ponto dos autos e, para as competências de abril e maio de 2022, pela jornada arbitrada na fundamentação; e) exclusão dos dias comprovadamente não trabalhados (férias usufruídas, faltas, atestados médicos e licenças documentadas nos autos); e) dedução global de todos os valores comprovadamente pagos a idêntico título (recibos de fls. 335, 345 e 347 e TRCT de fls. 106), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à parte autora as horas extras prestadas no período imprescrito (23/03/2021 a 06/02/2026), assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 100% para os períodos com previsão normativa (2023 a 2026) e de 50% para os períodos sem instrumento nos autos (23/03/2021 a 31/12/2022), apuradas pelos cartões de ponto (e pela jornada arbitrada em abril e maio de 2022), com reflexos em RSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE AUTORA. A denominada justiça gratuita é um instrumento assegurado aos jurisdicionados a fim de remover obstáculos econômicos e viabilizar seu amplo acesso ao Judiciário, como defendido na 1ª onda renovatória de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Trata-se de uma espécie do gênero assistência jurídica, assim como a assistência judiciária que diz respeito à defesa em juízo por meio de profissional habilitado (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF; Lei 5.584/70). A CLT garante o direito à gratuidade de justiça aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS ou se comprovada a insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º). De acordo com o TST, no primeiro caso a concessão do benefício é um dever-poder do juízo, já nas hipóteses de salário superior a este limite, a hipossuficiência pode ser comprovada por meio de documento particular (IRR 21). Na ocasião, o TST definiu que a declaração de hipossuficiência pode ser impugnada pela parte contrária mediante prova da existência de recursos, caso em que o beneficiário terá direito de se manifestar e, após, decide-se o incidente nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Esse entendimento não se aplica às pessoas jurídicas que, embora façam jus ao benefício, devem demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 463, II, TST). Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência (ID. e2aa4b5) e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT e Tema 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação da penalidade constante no artigo 793-C da CLT implica sanção pecuniária grave à parte infratora. Assim, as hipóteses previstas no art. 793-B da CLT devem ser comprovadas de forma cabal. Ao contrário do sustentado pela parte reclamada, não vejo a atuação processualmente ilícita da parte autora, mas, tão-somente, o exercício do direito constitucional de ação, especialmente considerando o desfecho da demanda. Por essa razão, indefiro o requerimento da reclamada de imposição, à parte reclamante, das sanções por litigância de má-fé. Além disso, a eventual condenação da parte por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme Tema vinculante número 175 do Tribunal Superior do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra (Tema 242 de IRR do TST). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Indefiro o requerimento de compensação formulado pela Reclamada, tendo em vista que as partes não são credoras e devedoras recíprocas (Tese vinculante 241 do C.TST c/c Art. 767 CLT). Lado outro, havendo verbas pagas sob idêntico título daquelas deferidas na presente decisão, defiro o requerimento de dedução, mediante comprovação (Art. 884 CC/02). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária será calculada com base na apuração mensal (Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial contempladas na condenação (art. 28, inciso I c/c § 9º, da Lei 8.212/91). A responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária será descontada de seu crédito (art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "d", da Lei 8.212/91), respeitando o teto máximo do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Ainda, a contribuição previdenciária devida pelo empregado e do empregador serão cobradas em conjunto com o crédito trabalhista, exceto nos casos de recolhimento espontâneo e completo (art. 878-A da CLT) ou parcelamento autorizado pelo órgão previdenciário competente (art. 889-A, §1º, da CLT), situações que deverão ser devidamente demonstradas nos autos. Quanto ao imposto de renda (IRPF), aplicado sob o regime de competência, este incidirá exclusivamente sobre as parcelas tributáveis que compõem a condenação (art. 46 da Lei 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST), ficando excluídas as parcelas de natureza indenizatória e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em face de COMERCIAL GALA LTDA, DECIDO: a) homologar a desistência manifestada pela parte autora e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restituição dos descontos de "compras na loja", com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC; b) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para fixar como marco interruptivo o dia 23/03/2026 (data do ajuizamento da reclamatória anterior nº 0010153-43.2026.5.03.0141, nos termos do artigo 11, § 3º, da CLT e da Súmula nº 268 do TST) e, por consequência, pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 23/03/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos, para condenar a reclamada, a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) horas extras prestadas no período imprescrito (23/03/2021 a 06/02/2026), assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 100% para os períodos com previsão normativa (2023 a 2026) e de 50% para os períodos sem instrumento nos autos (23/03/2021 a 31/12/2022), apuradas pelos cartões de ponto (e pela jornada arbitrada em abril e maio de 2022), com reflexos em RSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. O valor correspondente ao depósito de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo C. TST, em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Custas, pela parte ré, no importe de R$320,00, calculadas sobre R$16.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 04 de setembro de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL GALA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araçuaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010498-09.2026.5.03.0141 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: COMERCIAL GALA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdcb647 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO – SUMARÍSSIMO. Dispensado, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I, CLT). LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITE DOS PEDIDOS – SUMARÍSSIMO. TESE PREVALECENTE Nº 16 – TRT 3ªREGIÃO. No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT da 3ª Região c/c art. 12, § 2º, IN-41 TST), mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. No que tange à prejudicial de prescrição quinquenal, suscita a reclamada a incidência do cutelo prescricional sobre todas as parcelas anteriores a 13 de agosto de 2021, sob o argumento de que a ação trabalhista anterior não teria operado efeito interruptivo por ausência de estrita identidade dos pedidos, a tese defensiva não merece prosperar. Conforme comprovado nos autos, o reclamante ajuizou anteriormente perante esta mesma Vara do Trabalho de Araçuaí a reclamação trabalhista autuada sob o número 0010153-43.2026.5.03.0141, distribuída em 23 de março de 2026 e arquivada sem resolução do mérito em 23 de abril de 2026, com recolhimento integral das custas processuais devidas. O artigo 11, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, preceitua que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. No mesmo sentido, a Súmula nº 268 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consagra que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. Na hipótese vertente, verifica-se a identidade dos pedidos essenciais formulados em ambas as demandas, consubstanciados nas horas extraordinárias decorrentes da extrapolação de jornada no setor de depósito e no adicional por acúmulo de funções, lastreados nos mesmos fatos contratuais. O fato de o reclamante, na presente reclamatória, ter reduzido o alcance temporal postulado para excluir o período prescrito e limitar suas pretensões ao marco interruptivo da primeira ação não desnatura a identidade dos pleitos, tratando-se de mera delimitação mais restrita da pretensão anteriormente submetida a juízo. Nesse passo, tendo o ajuizamento da primeira demanda ocorrido em 23 de março de 2026, operou-se a interrupção da prescrição tanto bienal quanto quinquenal naquela exata data. Por conseguinte, considerando o marco interruptivo fixado em 23 de março de 2026, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 23.03.2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a tais parcelas, nos exatos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Postula o reclamante o recebimento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de alegado acúmulo de funções, aduzindo que, a despeito de formalmente contratado e remunerado como auxiliar de depósito, era compelido a executar habitual e cumulativamente atividades estranhas à sua função original, tais como reposição de mercadorias no piso de vendas, limpeza geral do estabelecimento e serviços de manutenção predial consistentes em pequenos consertos de alvenaria e pintura. A reclamada, em contrapartida, contestou detalhadamente a pretensão, sustentando que todas as atividades desenvolvidas pelo obreiro se inseriam estritamente nas rotinas de seu cargo e no âmbito do depósito, asseverando que a conservação e higienização do próprio local de trabalho constituem dever funcional ordinário e que as tarefas de construção e pintura ocorreram unicamente na fase inicial do liame, quando o autor atuou como ajudante de obras no ano de 2019. Examinando o acervo documental carreado aos autos, constata-se que o contrato de trabalho formalizado entre as partes em 20 de agosto de 2019 previa a contratação inicial para o setor de obras, tendo havido a subsequente evolução funcional para o cargo de auxiliar de depósito a contar de 27 de novembro de 2019. O documento descritivo denominado Desenho de Cargo do Auxiliar de Depósito (fls. 114/115), aliado ao Regulamento Específico para Depósito (fls. 116/118) devidamente subscrito pelo reclamante, elenca de modo cristalino as atribuições inerentes à referida função operacional. Nesse rumo, dentre elas, destacam-se: receber, conferir e armazenar mercadorias e materiais; movimentar cargas por meio de paleteiras; separar pedidos; auxiliar na carga e descarga de veículos e zelar pela contínua organização e limpeza das instalações do setor de depósito. Passando à análise da prova oral colhida em audiência de instrução (fls. 406/407), a testemunha apresentada pelo reclamante, Sr. Igor dos Santos, conquanto tenha afirmado em linhas genéricas que o autor atuava como o funcionário que resolvia pendências e realizava tarefas diversas como pintura (fls. 407), prestou depoimento vago e desprovido de respaldo concreto quanto à existência de desequilíbrio qualitativo substancial no pacto laboral. De outro lado, a testemunha patronal, Sra. Emily da Silva, assistente de recursos humanos, asseverou com firmeza que os serviços especializados de reformas e pinturas estruturais eram executados por prestadores de serviços terceirizados, pontuando que o autor desempenhava as atividades operacionais típicas do depósito, consistentes na carga, descarga e higienização do seu respectivo setor. Como cediço no ordenamento jurídico trabalhista pátrio, a caracterização do acúmulo de funções apto a ensejar a percepção de acréscimo salarial não decorre da mera execução de tarefas diversificadas ou de apoio no curso da mesma jornada de trabalho. Exige-se a demonstração inequívoca de que o empregador passou a exigir do trabalhador atribuições de complexidade técnica acentuadamente superior ou que representem assunção de responsabilidades incompatíveis com o cargo pactuado, provocando evidente quebra do sinalagma contratual e locupletamento ilícito patronal. Dessa maneira, inexistindo no ordenamento legal brasileiro previsão geral de salário por serviço individualizado ou vedação ao exercício de tarefas correlatas, incide na espécie a regra fundamental encartada no artigo 456, parágrafo único, da CLT, a qual estabelece expressamente que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o recolhimento eventual de resíduos, a organização de caixas, a higienização do setor de armazenagem e o manuseio de mercadorias no âmbito da unidade comercial constituem atividades perfeitamente compatíveis com a condição pessoal do reclamante e com a natureza operacional da função de auxiliar de depósito. Tais incumbências foram desenvolvidas dentro da jornada ordinária de trabalho e não demandavam qualificação técnica diferenciada nem ensejavam maior desgaste ou responsabilidade desproporcional. Nesse rumo, a execução de tarefas complementares e de suporte à dinâmica interna do estabelecimento insere-se no legítimo exercício do poder diretivo e regulamentar do empregador, consubstanciado no jus variandi, não se vislumbrando qualquer alteração lesiva do contrato de trabalho (artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho). Outrossim, nesse contexto fático e jurídico, não restando comprovado nenhum desvio funcional abusivo ou acúmulo de misteres de complexidade superior que justifique a recomposição salarial com base no artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se a rejeição da pretensão. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e, pela natureza meramente acessória, rejeitam-se igualmente todos os seus reflexos postulados sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. JORNADA DE TRABALHO – PEDIDOS CORRELATOS. Argumenta o reclamante que cumpria jornada ordinária das 08h00 às 18h00, com duas horas de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, totalizando quarenta e quatro horas semanais. Assevera que, de forma habitual, especialmente às terças e sextas-feiras em decorrência da chegada e descarga de caminhões de abastecimento, prorrogava sua jornada de trabalho em cerca de uma hora além do limite contratual. Afirma que essas horas extraordinárias eram inseridas em regime de banco de horas ineficaz, sem regular compensação e sem a devida quitação na competência mensal oportuna, pleiteando o pagamento das horas extraordinárias prestadas e não compensadas, com o adicional normativo de 100% ou legal de 50%, acrescidas dos reflexos legais. A reclamada, por sua vez, refutou a pretensão, aduzindo que o autor não prestava horas extras com habitualidade e que eventuais prorrogações foram devidamente registradas nos cartões de ponto e usufruídas mediante folgas compensatórias ou quitadas em folha de pagamento. Outrossim, sustentou a plena validade do regime de compensação adotado, sob a alegação de respaldo nas normas coletivas e no contrato de trabalho, invocando a diretriz do artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ressaltando que eventual saldo residual foi devidamente pago no termo de rescisão contratual. Compulsando os autos, verifico que o formulário de remanejamento interno carreado aos autos com a defesa (fls. 113), expressamente subscrito pelo empregado e pela gerência da empresa em 02 de outubro de 2024, atesta que o horário padrão de trabalho do autor no setor de depósito era das 08h00 às 18h00, com duas horas de intervalo intrajornada. Passando à apreciação dos cartões de ponto acostados pela empregadora (fls. 246/306), verifica-se que tais registros revelam a prestação reiterada de sobrejornada. Diversos espelhos de ponto registram encerramento da jornada com frequência após as 18h00, alcançando horários como 18h30, 18h45, 19h10, 19h20, 19h38 e até 20h00 ou 21h00 em períodos de maior intensidade operacional (fls. 273, 286, 288, 289, 290, 292, 296 e 298). Tais prorrogações eram sistematicamente computadas pelo sistema da empresa sob a rubrica "Bh Positivo", lançando as horas extraordinárias a crédito em banco de horas, enquanto os campos destinados ao pagamento mensal de horas extras com 50% ou 100% permaneciam habitualmente zerados. Contudo, o cotejo entre os controles de frequência e os contracheques (fls. 307/364) demonstra que a reclamada quitou horas extraordinárias em folha em raríssimas oportunidades ao longo de todo o período imprescrito de quase cinco anos, a saber, nas competências de dezembro de 2023 (fls. 335), junho de 2024 (fls. 345) e agosto de 2024 (fls. 347). Todo o expressivo volume remanescente de labor extraordinário foi direcionado para o regime de compensação. Ressalto que a prova oral colhida em audiência de instrução confirmou a dinâmica fática descrita na exordial (fls. 406/407). A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Igor dos Santos, declarou expressamente que o horário contratual era das 08h00 às 18h00, com almoço das 12h00 às 14h00, mas que era normal ultrapassar as 18h00, estendendo-se a jornada frequentemente até as 19h30 em razão do atraso e da descarga de caminhões (fls. 407). Esclareceu a testemunha que as horas extras não eram remuneradas ao término do mês e que, embora a empresa afirmasse a existência de banco de horas com anotação formal de folgas no papel, tais descansos compensatórios nunca eram efetivamente usufruídos na realidade prática. De forma convergente e decisiva, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sra. Emily da Silva, assistente de recursos humanos, admitiu que a empresa opera com regime de banco de horas e que, segundo a política interna e contratual adotada pela ré, o prazo para compensação da sobrejornada é de noventa dias, findo o qual, se o colaborador não usufruir das respectivas folgas compensatórias, as horas extras acumuladas devem ser obrigatoriamente pagas em pecúnia. Essa premissa encontra respaldo documental nos próprios espelhos de ponto mais recentes juntados pela demandada, referentes ao período de outubro de 2025 a fevereiro de 2026 (fls. 291/295), nos quais consta expressamente o quadro de "Gestão Banco de Horas - Compensação 3 Meses". Restou confessado e documentado, portanto, que a reclamada elegeu o ciclo trimestral como limite temporal estrito para a fruição das folgas compensatórias. Ocorre que a reclamada não comprovou a concessão de folgas compensatórias tempestivas e em volume proporcional às centenas de horas extraordinárias creditadas, tampouco efetuou o pagamento do saldo excedente nos meses subsequentes ao encerramento de cada trimestre. A título de ilustração, os volumosos créditos gerados nas competências de outubro de 2024 (fls. 288), novembro de 2024 (fls. 289), dezembro de 2024 (fls. 290) e janeiro de 2025 (fls. 296) deveriam ter sido compensados ou pagos até janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, respectivamente, o que não ocorreu. Além do descumprimento do lapso temporal de compensação, a reclamada incorreu em vício formal e material intransponível: deixou de apresentar nos autos qualquer demonstrativo analítico ou extrato individualizado de créditos e débitos do banco de horas relativo ao período de 23 de março de 2021 a setembro de 2025. Durante cinquenta e quatro meses do período imprescrito, o trabalhador esteve privado de qualquer controle sobre a contabilidade das horas trabalhadas, creditadas, debitadas ou expurgadas, circunstância que inviabiliza por completo o contraditório e a fiscalização do regime compensatório. Destaco que a apresentação extemporânea de extratos a partir de outubro de 2025 com saldo inicial arbitrariamente anotado em 00h12 (fls. 291), sem qualquer histórico das competências anteriores, evidencia a ineficácia e a invalidade do controle patronal. De igual modo, a quitação rescisória irrisória sob a rubrica "95.1 Bco Hrs 100%" no valor de R$ 3,30 e respectivo DSR de R$ 0,55 (fls. 38 e 106), equivalente a meros doze minutos de trabalho, não tem o condão de convalidar o passivo de sobrejornada acumulado ao longo de anos de prestação laboral ininterrupta. Ressalte-se que a autorização legal para o banco de horas anual depende de instrumento coletivo negociado, nos moldes do artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao passo que o banco de horas semestral exige acordo individual escrito (artigo 59, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Na espécie, a reclamada não coligiu aos autos as convenções coletivas pertinentes aos anos de 2021 e 2022, apresentando tão somente os instrumentos de 2023 (fls. 365/374), 2024 (fls. 375/384), 2025 (fls. 385/394) e 2026 (fls. 395/404). Ademais, a cláusula décima nona dos referidos instrumentos normativos condiciona a adoção do banco de horas à adesão formal com obtenção do Certificado de Adesão (cláusula trigésima quarta), requisito convencional não comprovado pela ré. Tampouco socorre a empregadora o acordo individual de fls. 99, porquanto firmado sob a égide da Medida Provisória nº 927/2020 para regular exclusivamente a compensação de horas negativas durante a calamidade pública decorrente da pandemia, instrumento com vigência há muito expirada e inapto a chancelar sobrejornada no período imprescrito, bem como o contrato de experiência de fls. 97, que traz mera cláusula genérica desprovida dos requisitos do art. 59, § 5º, da CLT. Ainda, não se aplica ao caso a excludente do parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a condenação ora imposta não decorre de mera descaracterização formal pela habitualidade, mas da manifesta ineficácia prática do banco de horas, configurada pela ausência de prestação de contas, sonegação de extratos individuais e patente descumprimento do prazo de compensação e quitação das horas laboradas. Quanto às competências de abril e maio de 2022, constata-se que a reclamada não juntou os correspondentes controles de frequência, ocorrendo salto na numeração entre março de 2022 (fls. 259) e junho de 2022 (fls. 260). Tratando-se de empregadora com mais de vinte trabalhadores, a omissão injustificada na juntada dos controles atrai a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial quanto a esses dois meses específicos, a teor do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do item I da Súmula nº 338 do C.TST. Assim, para os meses de abril e maio de 2022, fixa-se que o reclamante laborou de segunda a sábado, das 08h00 às 18h00, com 2 horas de intervalo intrajornada, estendendo a jornada até as 19h00 às terças e sextas-feiras (totalizando 8 horas extraordinárias mensais em cada uma dessas competências). Para o restante do período imprescrito, a apuração do labor extraordinário deverá observar a jornada integralmente registrada nos cartões de ponto válidos carreados aos autos (fls. 246/306), reputando-se extraordinárias todas as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa para evitar bis in idem. No que tange ao adicional aplicável, as Convenções Coletivas de Trabalho de 2023, 2024, 2025 e 2026 estipulam expressamente, em sua cláusula décima quarta, que as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% sobre o valor da hora normal (fls. 29, 377, 387 e 397). Para as competências do período imprescrito em que não foram juntadas as normas coletivas da categoria (23/03/2021 a 31/12/2022), aplica-se o adicional legal de 50%, insculpido no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República e no artigo 59, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, ante a habitualidade na prestação da sobrejornada, defere-se a repercussão das horas extraordinárias em repouso semanal remunerado (artigo 7º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 172 do TST), décimo terceiro salário (Súmula nº 45 do TST), férias acrescidas do terço constitucional (artigo 142, § 5º, da CLT), aviso prévio indenizado (artigo 487, § 5º, da CLT) e FGTS + 40% (Súmula nº 63 do TST e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990). Quanto aos reflexos do RSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas, observe-se a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST (conforme tese fixada no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 - Tema 9 do TST), admitindo-se a repercussão somente a partir de 20/03/2023. Na liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial do autor anotada na CTPS e contracheques; b) divisor 220; c) base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST; d) apuração pelos cartões de ponto dos autos e, para as competências de abril e maio de 2022, pela jornada arbitrada na fundamentação; e) exclusão dos dias comprovadamente não trabalhados (férias usufruídas, faltas, atestados médicos e licenças documentadas nos autos); e) dedução global de todos os valores comprovadamente pagos a idêntico título (recibos de fls. 335, 345 e 347 e TRCT de fls. 106), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à parte autora as horas extras prestadas no período imprescrito (23/03/2021 a 06/02/2026), assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 100% para os períodos com previsão normativa (2023 a 2026) e de 50% para os períodos sem instrumento nos autos (23/03/2021 a 31/12/2022), apuradas pelos cartões de ponto (e pela jornada arbitrada em abril e maio de 2022), com reflexos em RSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE AUTORA. A denominada justiça gratuita é um instrumento assegurado aos jurisdicionados a fim de remover obstáculos econômicos e viabilizar seu amplo acesso ao Judiciário, como defendido na 1ª onda renovatória de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Trata-se de uma espécie do gênero assistência jurídica, assim como a assistência judiciária que diz respeito à defesa em juízo por meio de profissional habilitado (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF; Lei 5.584/70). A CLT garante o direito à gratuidade de justiça aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS ou se comprovada a insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º). De acordo com o TST, no primeiro caso a concessão do benefício é um dever-poder do juízo, já nas hipóteses de salário superior a este limite, a hipossuficiência pode ser comprovada por meio de documento particular (IRR 21). Na ocasião, o TST definiu que a declaração de hipossuficiência pode ser impugnada pela parte contrária mediante prova da existência de recursos, caso em que o beneficiário terá direito de se manifestar e, após, decide-se o incidente nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Esse entendimento não se aplica às pessoas jurídicas que, embora façam jus ao benefício, devem demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 463, II, TST). Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência (ID. e2aa4b5) e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT e Tema 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação da penalidade constante no artigo 793-C da CLT implica sanção pecuniária grave à parte infratora. Assim, as hipóteses previstas no art. 793-B da CLT devem ser comprovadas de forma cabal. Ao contrário do sustentado pela parte reclamada, não vejo a atuação processualmente ilícita da parte autora, mas, tão-somente, o exercício do direito constitucional de ação, especialmente considerando o desfecho da demanda. Por essa razão, indefiro o requerimento da reclamada de imposição, à parte reclamante, das sanções por litigância de má-fé. Além disso, a eventual condenação da parte por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme Tema vinculante número 175 do Tribunal Superior do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra (Tema 242 de IRR do TST). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Indefiro o requerimento de compensação formulado pela Reclamada, tendo em vista que as partes não são credoras e devedoras recíprocas (Tese vinculante 241 do C.TST c/c Art. 767 CLT). Lado outro, havendo verbas pagas sob idêntico título daquelas deferidas na presente decisão, defiro o requerimento de dedução, mediante comprovação (Art. 884 CC/02). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária será calculada com base na apuração mensal (Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial contempladas na condenação (art. 28, inciso I c/c § 9º, da Lei 8.212/91). A responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária será descontada de seu crédito (art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "d", da Lei 8.212/91), respeitando o teto máximo do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Ainda, a contribuição previdenciária devida pelo empregado e do empregador serão cobradas em conjunto com o crédito trabalhista, exceto nos casos de recolhimento espontâneo e completo (art. 878-A da CLT) ou parcelamento autorizado pelo órgão previdenciário competente (art. 889-A, §1º, da CLT), situações que deverão ser devidamente demonstradas nos autos. Quanto ao imposto de renda (IRPF), aplicado sob o regime de competência, este incidirá exclusivamente sobre as parcelas tributáveis que compõem a condenação (art. 46 da Lei 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST), ficando excluídas as parcelas de natureza indenizatória e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em face de COMERCIAL GALA LTDA, DECIDO: a) homologar a desistência manifestada pela parte autora e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restituição dos descontos de "compras na loja", com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC; b) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para fixar como marco interruptivo o dia 23/03/2026 (data do ajuizamento da reclamatória anterior nº 0010153-43.2026.5.03.0141, nos termos do artigo 11, § 3º, da CLT e da Súmula nº 268 do TST) e, por consequência, pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 23/03/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos, para condenar a reclamada, a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) horas extras prestadas no período imprescrito (23/03/2021 a 06/02/2026), assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 100% para os períodos com previsão normativa (2023 a 2026) e de 50% para os períodos sem instrumento nos autos (23/03/2021 a 31/12/2022), apuradas pelos cartões de ponto (e pela jornada arbitrada em abril e maio de 2022), com reflexos em RSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. O valor correspondente ao depósito de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo C. TST, em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Custas, pela parte ré, no importe de R$320,00, calculadas sobre R$16.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 04 de setembro de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

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