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0010498-02.2026.5.03.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima RORSum 0010498-02.2026.5.03.0111 RECORRENTE: SIRLANE PAULA RODRIGUES RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010498-02.2026.5.03.0111, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos ao acórdão, sem imprimir efeito modificativo à decisão. A d. Turma apresentou os seguintes FUNDAMENTOS: O Colegiado, de início, esclareceu que o direito aos reajustes de 2,5% em 01/01/2022 e em 01/01/2024, reconhecido no acórdão, não fica inviabilizado diante do não trabalho no período de 03/11/2021 a 26/05/2025, posto que a indevida dispensa se deu por culpa da reclamada e a reintegração se ocorreu por força de decisão judicial. Portanto, a reclamante não pode ser prejudicada por culpa exclusiva da empregadora, o que fica esclarecido. Quanto à alegação no sentido de que não se poderia reconhecer o direito aos reajustes ante as penalidades aplicadas, não há nenhum esclarecimento a ser feito. Afinal, o acórdão é claro, tendo o Colegiado verificado que em relação aos períodos atinentes aos reajustes deferidos não se verificou alguma penalidade de advertência ou suspensão aplicada à reclamante. Relativamente à alegação da natureza automática da progressão e à necessidade de ato específico da diretoria, nenhum vício há no acórdão, o qual apresenta as razões pelas quais foi reconhecido o direito às progressões, estando devidamente claro e fundamentado a respeito. Os elementos essenciais da decisão, definidos pelo art. 489 do CPC, foram observados. Ainda foram avaliados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada, não se tornando necessário o exame dos demais. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, Inf. 585.). Relativamente ao argumento de que deveria ser observada a distinção entre "resultado operacional suficiente" e "lucro líquido", a embargante deveria fazer uma leitura atenta dos fundamentos decisórios, posto que tal questão foi analisada à luz do entendimento do Colegiado. No que respeita aos demais vícios alegados (omissão quanto a Súmula 51, II, TST; contradição e obscuridade quanto aos reflexos das diferenças em hora extras; omissão quanto aos limites orçamentários), a embargante demonstra apenas o seu inconformismo com o resultado do acórdão. Com efeito, padece de omissão o julgado que deixa de examinar pedido formulado pelas partes, ou ainda, que não examine tese relevante, necessária e imprescindível ao desate da controvérsia. Não sendo este o caso dos autos. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela existente entre as proposições da própria decisão. Somente se os termos da decisão não seguirem, em conjunto, um raciocínio coerente, uma sequência lógica e ordenada que culmine com a sua conclusão, é que pode se falar em contradição. De se notar, pelo próprio teor da minuta dos embargos, que nos pontos em menção não foram efetivamente apontados vícios no julgado passíveis de serem sanados em embargos de declaração. As questões postas pela embargante encontram-se devidamente fundamentadas, sendo certo que as razões neles constantes caracterizam mera irresignação com a r. decisão embargada, ou seja, o objetivo da embargante é de reexame da matéria posta a julgamento, situação vedada na via processual eleita. As indagações da embargante carecem de utilidade prática para o fim colimado, qual seja, o prequestionamento, uma vez que consistem elas em questões que podem ser contrapostas ao decisório ora embargado, sem necessidade de nenhum aclaramento, dada sua explicitude em relação à tese jurídica adotada pela decisão. Tendo sido adotada tese explícita a respeito do direito da reclamante aos reajustes, com indicação dos motivos norteadores da decisão, tem-se por plenamente atendido o requisito do prequestionamento (Inteligência da O.J. 118/TST). Os embargos ficam acolhidos apenas parcialmente, portanto. Presidente em exercício: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais) e Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SIRLANE PAULA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima RORSum 0010498-02.2026.5.03.0111 RECORRENTE: SIRLANE PAULA RODRIGUES RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010498-02.2026.5.03.0111, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos ao acórdão, sem imprimir efeito modificativo à decisão. A d. Turma apresentou os seguintes FUNDAMENTOS: O Colegiado, de início, esclareceu que o direito aos reajustes de 2,5% em 01/01/2022 e em 01/01/2024, reconhecido no acórdão, não fica inviabilizado diante do não trabalho no período de 03/11/2021 a 26/05/2025, posto que a indevida dispensa se deu por culpa da reclamada e a reintegração se ocorreu por força de decisão judicial. Portanto, a reclamante não pode ser prejudicada por culpa exclusiva da empregadora, o que fica esclarecido. Quanto à alegação no sentido de que não se poderia reconhecer o direito aos reajustes ante as penalidades aplicadas, não há nenhum esclarecimento a ser feito. Afinal, o acórdão é claro, tendo o Colegiado verificado que em relação aos períodos atinentes aos reajustes deferidos não se verificou alguma penalidade de advertência ou suspensão aplicada à reclamante. Relativamente à alegação da natureza automática da progressão e à necessidade de ato específico da diretoria, nenhum vício há no acórdão, o qual apresenta as razões pelas quais foi reconhecido o direito às progressões, estando devidamente claro e fundamentado a respeito. Os elementos essenciais da decisão, definidos pelo art. 489 do CPC, foram observados. Ainda foram avaliados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada, não se tornando necessário o exame dos demais. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, Inf. 585.). Relativamente ao argumento de que deveria ser observada a distinção entre "resultado operacional suficiente" e "lucro líquido", a embargante deveria fazer uma leitura atenta dos fundamentos decisórios, posto que tal questão foi analisada à luz do entendimento do Colegiado. No que respeita aos demais vícios alegados (omissão quanto a Súmula 51, II, TST; contradição e obscuridade quanto aos reflexos das diferenças em hora extras; omissão quanto aos limites orçamentários), a embargante demonstra apenas o seu inconformismo com o resultado do acórdão. Com efeito, padece de omissão o julgado que deixa de examinar pedido formulado pelas partes, ou ainda, que não examine tese relevante, necessária e imprescindível ao desate da controvérsia. Não sendo este o caso dos autos. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela existente entre as proposições da própria decisão. Somente se os termos da decisão não seguirem, em conjunto, um raciocínio coerente, uma sequência lógica e ordenada que culmine com a sua conclusão, é que pode se falar em contradição. De se notar, pelo próprio teor da minuta dos embargos, que nos pontos em menção não foram efetivamente apontados vícios no julgado passíveis de serem sanados em embargos de declaração. As questões postas pela embargante encontram-se devidamente fundamentadas, sendo certo que as razões neles constantes caracterizam mera irresignação com a r. decisão embargada, ou seja, o objetivo da embargante é de reexame da matéria posta a julgamento, situação vedada na via processual eleita. As indagações da embargante carecem de utilidade prática para o fim colimado, qual seja, o prequestionamento, uma vez que consistem elas em questões que podem ser contrapostas ao decisório ora embargado, sem necessidade de nenhum aclaramento, dada sua explicitude em relação à tese jurídica adotada pela decisão. Tendo sido adotada tese explícita a respeito do direito da reclamante aos reajustes, com indicação dos motivos norteadores da decisão, tem-se por plenamente atendido o requisito do prequestionamento (Inteligência da O.J. 118/TST). Os embargos ficam acolhidos apenas parcialmente, portanto. Presidente em exercício: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais) e Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

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