Publicações do processo

0010497-60.2026.5.03.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010497-60.2026.5.03.0129 RECORRENTE: LUCAS MANOEL DE PAULA FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7334c7b proferida nos autos. RORSum 0010497-60.2026.5.03.0129 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA RICARDO ANDRÉ ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): LUCAS MANOEL DE PAULA FRANCISCO ALEXANDRO RODRIGUES FIGUEIREDO (SP537457) RECURSO DE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id d9266ae; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 41c675a). Regular a representação processual (Id a298e6c, 3f64ba2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 898ba72 : R$ 16.000,00; Custas fixadas, id 898ba72 : R$ 360,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 75c5ed5 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id c7bf96b, 74830c7 ; Condenação no acórdão, id 4614db0 : R$ 16.000,00; Custas no acórdão, id 4614db0 : R$ 360,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7149bef : R$ 2.842,03. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Quanto ao alegado julgamento extra petita, a parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria, a saber: Compulsada a petição inicial, verifica-se que o autor narrou, na causa de pedir, que laborava mediante jornada de 9h20min diários, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, circunstância agravada pela instabilidade do sistema operacional da reclamada, que impunha a permanência do empregado à disposição da empresa mesmo durante o período nominalmente destinado ao descanso. A partir desse mesmo conjunto fático, formulou pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo, com o acréscimo de 50%, delimitando o valor estimado da pretensão. Ora, cabe ao juiz, à luz do princípio iura novit curia, conferir a qualificação jurídica adequada aos fatos narrados e aos pedidos formulados, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita, desde que respeitados os limites da causa de pedir. No caso dos autos, o Juízo de origem não inovou quanto aos fatos, tampouco ampliou o objeto da lide: limitou-se a examinar, sob o mesmo substrato fático narrado na inicial - a supressão do intervalo intrajornada -, se parte daquele período correspondia a tempo efetivamente trabalhado, e, portanto, sujeito à remuneração como hora extraordinária, de natureza salarial e se parte correspondia à mera privação do descanso mínimo legal, ensejando a indenização do art. 71, §4º, da CLT, de natureza indenizatória. Trata-se de desdobramento jurídico decorrente da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, sem que se vislumbre concessão de providência diversa daquela postulada ou fundada em fato não narrado. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 4614db0): É necessário analisar a temática sob dois aspectos, sendo o primeiro relacionado à validade dos controles de ponto quanto à jornada geral de entrada e saída, e o segundo inerente à correção dos registros de intervalo intrajornada e à natureza jurídica da condenação correspondente. Quanto ao primeiro aspecto, verifico que o próprio autor, em depoimento pessoal, confessou que marcava o horário e dias do cartão de ponto era marcado correto, só o horário de intervalo que não era correto. Tal confissão é decisiva para o deslinde da controvérsia, porquanto afasta, de plano, a alegação de que os registros de entrada e saída não correspondiam à jornada efetivamente cumprida. Sendo os cartões de ponto reconhecidamente fidedignos quanto a esses horários, por confissão da própria parte interessada, não há espaço para a invocação do princípio da primazia da realidade a fim de infirmá-los, tampouco para o reconhecimento de horas extras gerais além da 8ª diária ou 44ª semanal, na forma como registrada. Sedimentado este primeiro aspecto, passa-se ao exame do intervalo intrajornada. Diversamente do que ocorre quanto aos horários de entrada e saída, o próprio autor relatou, no mesmo depoimento pessoal, que o registro do intervalo não correspondia à realidade. Corroborando a tese obreira, a testemunha Paulo Gomes da Silva Paranhos, muito embora não tenha cumprido exatamente o mesmo horário do autor, relatou que a dinâmica de trabalho de ambos era semelhante, esclarecendo que "o sistema vivia caindo e quando o seu trabalho demorava o do reclamante também demorava, por isso o intervalo intrajornada era de 20 a 30 minutos". Tal depoimento, ao revelar que a instabilidade do sistema operacional da reclamada comprometia sistematicamente a fruição do intervalo, seja pela testemunha, seja pelo autor, dada a semelhança de rotinas, confere verossimilhança ao quanto articulado na petição inicial, no sentido de que o intervalo efetivamente gozado não ultrapassava 30 minutos diários, quando a jornada de 9h20min diários impunha a concessão de intervalo mínimo de 1 hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT. Assim, mantenho a fixação de 30 minutos como intervalo efetivamente usufruído pelo autor, por estar em consonância com a própria narrativa da inicial e com a prova oral produzida. Quanto à natureza jurídica da condenação, não vislumbro a alegada duplicidade de pagamento. Consoante já esclarecido na decisão proferida em sede de embargos de declaração, cujos fundamentos ora reitero, tratam-se de institutos juridicamente distintos, com fundamentos legais diversos: a condenação ao pagamento de 30 minutos como horas extraordinárias, com natureza salarial e reflexos, decorre do tempo efetivamente trabalhado pelo autor durante o período nominalmente destinado ao repouso - período em que, consoante a prova oral, permanecia à disposição da reclamada em razão da instabilidade do sistema, caracterizando trabalho efetivo a ser remunerado como tal. Já a indenização de 30 minutos, com o acréscimo de 50%, prevista no art. 71, §4º, da CLT, decorre da própria inobservância da norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, consistente na privação do descanso mínimo legal, independentemente de o período correspondente ter sido ou não efetivamente trabalhado. São, portanto, parcelas que tutelam interesses jurídicos diversos - uma remunera o labor prestado, a outra indeniza o dano à saúde decorrente da supressão do intervalo -, não se configurando bis in idem. Nego provimento a ambos os recursos, no aspecto, mantendo a sentença tal como proferida quanto à jornada de trabalho, à validade dos controles de ponto e ao intervalo intrajornada, inclusive quanto aos reflexos já deferidos exclusivamente sobre a parcela salarial. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 97 da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. ): O art. 840, §1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, e não a uma liquidação antecipada e exaustiva. Tal exigência destina-se, essencialmente, à definição do rito processual a ser observado, não vinculando o julgador aos exatos montantes apontados, sobretudo diante da notória complexidade dos cálculos trabalhistas, que frequentemente dependem de documentos e apurações posteriores. Assim, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, sendo devidas à parte reclamante as parcelas deferidas em juízo, tal como apuradas em regular liquidação de sentença. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento sumaríssimo (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. ): Nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sopesados tais critérios, e considerando os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos, entendo como adequado o percentual de 10% fixado na origem, tanto em relação aos honorários devidos aos patronos do autor quanto àqueles devidos aos patronos da reclamada, não havendo elementos que justifiquem sua redução ou majoração. Quanto à condenação do autor, o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A da CLT, e não do dispositivo em sua integralidade, conforme esclarecido em sede de embargos de declaração opostos naquela ação. Assim, permanece hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação ao final desse período caso não comprovada a superveniente capacidade econômica do credor. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MANOEL DE PAULA FRANCISCO - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010497-60.2026.5.03.0129 RECORRENTE: LUCAS MANOEL DE PAULA FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7334c7b proferida nos autos. RORSum 0010497-60.2026.5.03.0129 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA RICARDO ANDRÉ ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): LUCAS MANOEL DE PAULA FRANCISCO ALEXANDRO RODRIGUES FIGUEIREDO (SP537457) RECURSO DE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id d9266ae; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 41c675a). Regular a representação processual (Id a298e6c, 3f64ba2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 898ba72 : R$ 16.000,00; Custas fixadas, id 898ba72 : R$ 360,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 75c5ed5 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id c7bf96b, 74830c7 ; Condenação no acórdão, id 4614db0 : R$ 16.000,00; Custas no acórdão, id 4614db0 : R$ 360,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7149bef : R$ 2.842,03. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Quanto ao alegado julgamento extra petita, a parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria, a saber: Compulsada a petição inicial, verifica-se que o autor narrou, na causa de pedir, que laborava mediante jornada de 9h20min diários, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, circunstância agravada pela instabilidade do sistema operacional da reclamada, que impunha a permanência do empregado à disposição da empresa mesmo durante o período nominalmente destinado ao descanso. A partir desse mesmo conjunto fático, formulou pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo, com o acréscimo de 50%, delimitando o valor estimado da pretensão. Ora, cabe ao juiz, à luz do princípio iura novit curia, conferir a qualificação jurídica adequada aos fatos narrados e aos pedidos formulados, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita, desde que respeitados os limites da causa de pedir. No caso dos autos, o Juízo de origem não inovou quanto aos fatos, tampouco ampliou o objeto da lide: limitou-se a examinar, sob o mesmo substrato fático narrado na inicial - a supressão do intervalo intrajornada -, se parte daquele período correspondia a tempo efetivamente trabalhado, e, portanto, sujeito à remuneração como hora extraordinária, de natureza salarial e se parte correspondia à mera privação do descanso mínimo legal, ensejando a indenização do art. 71, §4º, da CLT, de natureza indenizatória. Trata-se de desdobramento jurídico decorrente da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, sem que se vislumbre concessão de providência diversa daquela postulada ou fundada em fato não narrado. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 4614db0): É necessário analisar a temática sob dois aspectos, sendo o primeiro relacionado à validade dos controles de ponto quanto à jornada geral de entrada e saída, e o segundo inerente à correção dos registros de intervalo intrajornada e à natureza jurídica da condenação correspondente. Quanto ao primeiro aspecto, verifico que o próprio autor, em depoimento pessoal, confessou que marcava o horário e dias do cartão de ponto era marcado correto, só o horário de intervalo que não era correto. Tal confissão é decisiva para o deslinde da controvérsia, porquanto afasta, de plano, a alegação de que os registros de entrada e saída não correspondiam à jornada efetivamente cumprida. Sendo os cartões de ponto reconhecidamente fidedignos quanto a esses horários, por confissão da própria parte interessada, não há espaço para a invocação do princípio da primazia da realidade a fim de infirmá-los, tampouco para o reconhecimento de horas extras gerais além da 8ª diária ou 44ª semanal, na forma como registrada. Sedimentado este primeiro aspecto, passa-se ao exame do intervalo intrajornada. Diversamente do que ocorre quanto aos horários de entrada e saída, o próprio autor relatou, no mesmo depoimento pessoal, que o registro do intervalo não correspondia à realidade. Corroborando a tese obreira, a testemunha Paulo Gomes da Silva Paranhos, muito embora não tenha cumprido exatamente o mesmo horário do autor, relatou que a dinâmica de trabalho de ambos era semelhante, esclarecendo que "o sistema vivia caindo e quando o seu trabalho demorava o do reclamante também demorava, por isso o intervalo intrajornada era de 20 a 30 minutos". Tal depoimento, ao revelar que a instabilidade do sistema operacional da reclamada comprometia sistematicamente a fruição do intervalo, seja pela testemunha, seja pelo autor, dada a semelhança de rotinas, confere verossimilhança ao quanto articulado na petição inicial, no sentido de que o intervalo efetivamente gozado não ultrapassava 30 minutos diários, quando a jornada de 9h20min diários impunha a concessão de intervalo mínimo de 1 hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT. Assim, mantenho a fixação de 30 minutos como intervalo efetivamente usufruído pelo autor, por estar em consonância com a própria narrativa da inicial e com a prova oral produzida. Quanto à natureza jurídica da condenação, não vislumbro a alegada duplicidade de pagamento. Consoante já esclarecido na decisão proferida em sede de embargos de declaração, cujos fundamentos ora reitero, tratam-se de institutos juridicamente distintos, com fundamentos legais diversos: a condenação ao pagamento de 30 minutos como horas extraordinárias, com natureza salarial e reflexos, decorre do tempo efetivamente trabalhado pelo autor durante o período nominalmente destinado ao repouso - período em que, consoante a prova oral, permanecia à disposição da reclamada em razão da instabilidade do sistema, caracterizando trabalho efetivo a ser remunerado como tal. Já a indenização de 30 minutos, com o acréscimo de 50%, prevista no art. 71, §4º, da CLT, decorre da própria inobservância da norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, consistente na privação do descanso mínimo legal, independentemente de o período correspondente ter sido ou não efetivamente trabalhado. São, portanto, parcelas que tutelam interesses jurídicos diversos - uma remunera o labor prestado, a outra indeniza o dano à saúde decorrente da supressão do intervalo -, não se configurando bis in idem. Nego provimento a ambos os recursos, no aspecto, mantendo a sentença tal como proferida quanto à jornada de trabalho, à validade dos controles de ponto e ao intervalo intrajornada, inclusive quanto aos reflexos já deferidos exclusivamente sobre a parcela salarial. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 97 da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. ): O art. 840, §1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, e não a uma liquidação antecipada e exaustiva. Tal exigência destina-se, essencialmente, à definição do rito processual a ser observado, não vinculando o julgador aos exatos montantes apontados, sobretudo diante da notória complexidade dos cálculos trabalhistas, que frequentemente dependem de documentos e apurações posteriores. Assim, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, sendo devidas à parte reclamante as parcelas deferidas em juízo, tal como apuradas em regular liquidação de sentença. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento sumaríssimo (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. ): Nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sopesados tais critérios, e considerando os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos, entendo como adequado o percentual de 10% fixado na origem, tanto em relação aos honorários devidos aos patronos do autor quanto àqueles devidos aos patronos da reclamada, não havendo elementos que justifiquem sua redução ou majoração. Quanto à condenação do autor, o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A da CLT, e não do dispositivo em sua integralidade, conforme esclarecido em sede de embargos de declaração opostos naquela ação. Assim, permanece hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação ao final desse período caso não comprovada a superveniente capacidade econômica do credor. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MANOEL DE PAULA FRANCISCO - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.