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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010497-60.2025.5.03.0108 RECORRENTE: MINAS TENIS CLUBE RECORRIDO: JENIFE DA SILVA CARVALHO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010497-60.2025.5.03.0108, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, dependem de perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do Trabalho, observadas as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Contudo, a matéria reveste-se de cunho técnico (art. 195 da CLT), para o qual o i. expert é plenamente habilitado e, portanto, a decisão contrária à sua manifestação técnica somente seria possível se existirem nos autos elementos de prova robustos que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. No caso em exame, apesar de impugnar o laudo técnico, o reclamado não produziu prova robusta capaz de infirmá-lo, razão pela qual deve prevalecer, até porque em conformidade com a legislação atinente à matéria. Acrescento que tal trabalho foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança do Trabalho) e de confiança do Juízo, apto, portanto, a dar o seu parecer técnico acerca da matéria ventilada neste feito. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que a restituição seja de R$1.333,86 (R$2.879,25 - R$1.545,39), e não de R$4.308,27. Reduzido o valor da condenação de R$40.000,00 para R$35.000,00. Custas no importe de R$700,00, pelo reclamado, autorizada a devolução do excesso recolhido, na forma da Instrução Normativa nº 2/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional, que prevê a restituição das custas, que deverá ser requerida junto à Diretoria de Assuntos Orçamentários e Contábeis deste Egrégio Tribunal. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MINAS TENIS CLUBE
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010497-60.2025.5.03.0108 RECORRENTE: MINAS TENIS CLUBE RECORRIDO: JENIFE DA SILVA CARVALHO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010497-60.2025.5.03.0108, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, dependem de perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do Trabalho, observadas as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Contudo, a matéria reveste-se de cunho técnico (art. 195 da CLT), para o qual o i. expert é plenamente habilitado e, portanto, a decisão contrária à sua manifestação técnica somente seria possível se existirem nos autos elementos de prova robustos que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. No caso em exame, apesar de impugnar o laudo técnico, o reclamado não produziu prova robusta capaz de infirmá-lo, razão pela qual deve prevalecer, até porque em conformidade com a legislação atinente à matéria. Acrescento que tal trabalho foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança do Trabalho) e de confiança do Juízo, apto, portanto, a dar o seu parecer técnico acerca da matéria ventilada neste feito. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que a restituição seja de R$1.333,86 (R$2.879,25 - R$1.545,39), e não de R$4.308,27. Reduzido o valor da condenação de R$40.000,00 para R$35.000,00. Custas no importe de R$700,00, pelo reclamado, autorizada a devolução do excesso recolhido, na forma da Instrução Normativa nº 2/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional, que prevê a restituição das custas, que deverá ser requerida junto à Diretoria de Assuntos Orçamentários e Contábeis deste Egrégio Tribunal. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JENIFE DA SILVA CARVALHO
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