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TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0010497-47.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Letícia Ferreira da Silva Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. MATÉRIA NÃO DISPENSADA POR SUPOSTO CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou liminarmente impugnação apresentada pela executada por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, homologando os cálculos da exequente e aplicando multa e honorários.II. Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se: a) é válida a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de memória de cálculo; b) a alegação de erro nos critérios de atualização do débito afasta a exigência legal; c) é possível substituir os índices fixados no título judicial pela taxa SELIC.III. Razões de decidir3.Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade da impugnação por ausência de custas, pois o incidente foi regularmente processado e decidido na origem.4.Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.5.A insurgência quanto aos critérios de atualização do débito possui natureza quantitativa e demanda demonstração concreta do valor reputado correto.6.A ausência de memória de cálculo impede a aferição do alegado excesso e inviabiliza o conhecimento da impugnação.7.A alegação de matéria de ordem pública ou erro de cálculo não afasta o cumprimento do requisito legal previsto no art. 525 do CPC.8.O título judicial fixou expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC e juros, sendo inviável a substituição pela taxa SELIC em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada.9.Inexistindo vício sanável, não há previsão de intimação para complementação da impugnação após o prazo legal.10.Mantidos os consectários da decisão agravada, inclusive homologação de cálculos e incidência de multa e honorários.IV. Dispositivo e tese11.Recurso desprovido.Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sendo legítima sua rejeição liminar na ausência desse requisito, ainda que a controvérsia envolva discussão sobre critérios de atualização, não sendo possível alterar os índices fixados no título judicial sob pena de violação da coisa julgada.__________Dispositivos relevantes citados: arts. 525, §§ 4º e 5º, 523, § 1º, e 494, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0084807-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 09.04.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0022761-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 15.04.2026.
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