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0010497-17.2017.5.15.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT15 · EXE1 - Araraquara

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0010497-17.2017.5.15.0008 AUTOR: ANTONIO VITOR SANTOS RÉU: F. R. P. MARTINS CONSTRUCOES - ME E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Processo nº 0010497-17.2017.5.15.0008 Autor: ANTONIO VITOR SANTOS, CPF: 101.607.538-30 Réu(s): F. R. P. MARTINS CONSTRUCOES - ME, CNPJ: 19.576.684/0001-00; FABIANA RENATA PIAI MARTINS, CPF: 178.756.348-06 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) FERNANDO LUCAS LIANI MARTINS DOS SANTOS, Juiz(íza) da EXE1 - Araraquara, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010497-17.2017.5.15.0008 , entre partes: AUTOR: ANTONIO VITOR SANTOS , autor, e RÉU: F. R. P. MARTINS CONSTRUCOES - ME e outros (1) réu, estando a ré: FABIANA RENATA PIAI MARTINS em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: "Diante do silêncio da sócia da executada, com fundamento no art.28 do Código de Defesa do Consumidor cc art. 50 do Código Civil e art. 795, §2º, do Novo CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art.8º/CLT, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e determino a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução. Cite-se a sócia, por Oficial de Justiça, para em 48 horas pagar o débito, que importa em R$ 10.106,35 (27/04/2022)" E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). . Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA RENATA PIAI MARTINS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0010497-17.2017.5.15.0008 AUTOR: ANTONIO VITOR SANTOS RÉU: F. R. P. MARTINS CONSTRUCOES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa720d9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DESPACHO Diante do certificado no id. 639b0a7, intime-se, via edital, FABIANA RENATA PIAI MARTINS, sobre a decisão de id. 66d4427. Após tragam os autos conclusos para atos de execução. Outrossim, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da despersonalização da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados/sócios no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constatado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados/sócios junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. ARARAQUARA/SP, 31 de agosto de 2026 CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VITOR SANTOS

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