2026-09-16 · TJTO
Apelação Cível Nº 0010496-77.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010496-77.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCOS ANTONIO DE SOUSA APELANTE: DUOCOR - CENTRO CLINICO E DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EWERTON VIEIRA MONTEIRO (OAB TO007455) ADVOGADO(A): RAPHAEL KENNEDY LIMA MARANHÃO (OAB TO008469) ADVOGADO(A): WELLINGTON PAULO TORRES DE OLIVEIRA (OAB TO03929A) APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546) EMENTA. DIREITO CIVIL, SECURITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS EM EQUIPAMENTO MÉDICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INDIRETA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE COMPLEMENTAÇÃO OU NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. COBERTURA PARA DANOS ELÉTRICOS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUSENTES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E DE PROVA CONCRETA DO PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária por danos causados a transdutor de ultrassom e de pagamento de lucros cessantes, ao fundamento de que a autora não comprovou o nexo causal entre o defeito do equipamento e evento elétrico abrangido pela apólice. A apelante suscita a nulidade da sentença por inadequada valoração da perícia indireta e cerceamento de defesa pela ausência de novo exame ou de oitiva do perito, além de requerer a inversão do ônus da prova e o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a perícia indireta, inconclusiva quanto ao nexo causal, constitui prova válida e suficiente para fundamentar a sentença; (ii) estabelecer se a ausência de nova perícia ou de oitiva do perito configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se o conjunto probatório comprova que o dano ao equipamento decorreu de evento elétrico coberto pela apólice, considerados o ônus da prova, sua eventual inversão e os efeitos da revelia; e (iv) verificar se os lucros cessantes estão abrangidos pelo contrato e foram concretamente demonstrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caráter indireto da perícia não compromete sua validade quando profissional habilitado, equidistante das partes, indica a metodologia empregada, examina os elementos disponíveis, responde aos quesitos e expõe fundamentadamente as limitações técnicas da investigação. 4. O lapso de três anos e oito meses entre o sinistro e a diligência, a alteração da estrutura física do imóvel e a ausência do equipamento impedem o exame direto e justificam a impossibilidade técnica de conclusão definitiva sobre o nexo causal. 5. A impossibilidade de afirmar o nexo causal não torna o laudo contraditório ou deficiente, mas revela os limites objetivos do acervo probatório e constitui fundamento legítimo para o convencimento motivado do julgador, nos termos do art. 479 do CPC. 6. A ausência de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando a diligência adicional se mostra inútil diante da falta de preservação do equipamento e quando a parte, após a juntada do laudo, exerce o contraditório sem requerer oportunamente esclarecimentos, complementação, oitiva do perito ou novo exame. 7. A realização de segunda perícia pressupõe insuficiência de esclarecimento da matéria, hipótese não caracterizada quando o laudo analisa os documentos técnicos, responde aos quesitos e delimita as razões que impedem a confirmação da causa do dano. 8. Incumbe à segurada comprovar que o dano decorre de risco predeterminado e coberto pela apólice, pois a demonstração do fato constitutivo antecede a análise de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela seguradora. 9. A prova pericial não confirma o nexo causal entre o defeito do transdutor e falha externa na rede elétrica e identifica causas alternativas, como falha na instalação interna, deficiência dos mecanismos de proteção ou desgaste natural do equipamento. 10. A inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico pela concessionária, a ausência de sinais de queima, oxidação ou umidade e o funcionamento normal do aparelho principal com outro transdutor preservam a dúvida técnica quanto à origem externa do dano. 11. Os laudos particulares, produzidos unilateralmente e sem contraditório em sua elaboração, não superam a perícia judicial nem demonstram com segurança que o defeito decorre de evento abrangido pela cobertura securitária. 12. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, não dispensa a produção de prova mínima do fato constitutivo e exige hipossuficiência ou verossimilhança, requisitos não demonstrados por pessoa jurídica atuante no ramo médico-hospitalar e proprietária de equipamento de elevado valor e complexidade tecnológica. 13. A distribuição dinâmica do ônus da prova não transfere à seguradora encargo cuja satisfação se torna inviável pela falta de preservação do equipamento pela própria autora, pois a dificuldade probatória não decorre de assimetria informacional ou de maior facilidade da parte contrária na produção da prova. 14. A revelia gera presunção relativa de veracidade e não supre a ausência de prova do fato constitutivo quando a perícia judicial, a resposta da concessionária e a vistoria administrativa apresentam elementos contrários às alegações da autora. 15. O comparecimento da seguradora revel em tempo de participar da instrução assegura-lhe o direito de produzir provas, conforme o art. 349 do CPC. 16. O contrato de seguro obriga a seguradora apenas quanto aos riscos predeterminados, e a cláusula contratual que exclui lucros cessantes, salvo contratação específica inexistente na apólice, impede o pagamento dessa verba. 17. A indenização por lucros cessantes exige prova objetiva, segura e concreta da receita que a parte razoavelmente deixou de auferir, não bastando estimativas unilaterais desacompanhadas de balanços, demonstrativos contábeis, documentos fiscais, relatórios de faturamento, contratos ou registros de exames cancelados. 18. A pretensão de lucros cessantes também depende do reconhecimento do sinistro coberto, de modo que a ausência de comprovação do nexo causal afasta a verba acessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia indireta constitui prova válida quando observa metodologia adequada, examina os elementos disponíveis e fundamenta as limitações técnicas que impedem a conclusão definitiva sobre o nexo causal. 2. A ausência de nova perícia ou de oitiva do perito não configura cerceamento de defesa quando a parte não formula requerimento oportuno e a falta de preservação do bem torna inútil nova diligência. 3. Incumbe à segurada demonstrar que o dano decorre de risco coberto pela apólice, não bastando a existência de defeito compatível com causa elétrica quando a prova técnica não confirma sua origem externa. 4. A inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a produção de prova mínima do fato constitutivo do direito. 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova não transfere à seguradora encargo inviabilizado por circunstância imputável à própria segurada. 6. A revelia produz presunção relativa e não afasta o dever da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 7. A indenização por lucros cessantes é incabível quando expressamente excluída da cobertura securitária e desacompanhada de prova concreta da perda patrimonial. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 344, 349, 373, I e II e § 1º, 374, 479 e 480; CDC, arts. 4º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.597.543/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AREsp nº 2.995.889/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0014994-51.2024.8.27.2722, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 06.05.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, com rejeição das preliminares e manutenção integral da sentença de improcedência, integrada pela sentença dos embargos de declaração. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 26 de agosto de 2026.