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0010496-68.1998.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0010496-68.1998.8.14.0301 AUTOR: INDUSTRIA TREVO DO PARA S A ADVOGADO(A) AUTOR: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO (PAPA0000977A) REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] ADVOGADO(A) REU: CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA (PA10311PA), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por INDÚSTRIA TREVO DO PARÁ S/A, em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, na qual se discute a abusividade de cláusulas inseridas em Escritura Pública de Confissão de Dívida e seu respectivo Termo Aditivo. Por meio da decisão de Id. 165145378, este Juízo resolveu questões preliminares, rejeitou a tese de litispendência e facultou às partes a especificação de provas. Intimada, a parte autora manifestou-se por meio da petição de Id. 181265241, informando não possuir interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, a instituição financeira ré, por meio do petitório de Id. 182632971, requer a produção de prova pericial contábil, o depoimento pessoal do representante legal da autora, a expedição de ofícios à JUCEPA e ao juízo falimentar de Curitiba/PR, bem como a produção de prova documental superveniente. Certificado o decurso do prazo pela Secretaria (Id. 183537920), vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Passo à análise individualizada dos meios de prova requeridos pelo Réu (Id. 182632971): 2.1 Da Prova Pericial Contábil A matéria em debate é eminentemente de direito, cuja resolução depende apenas da análise do instrumento contratual e da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. A verificação sobre a ocorrência de coação ou a abusividade abstrata de uma cláusula prescinde de conhecimentos técnicos contábeis. Ademais, o autor sequer discriminou na peça vestibular o valor que entende correto (art. 330, § 2º, do CPC), tornando a perícia inútil neste momento. Eventual necessidade de cálculo do débito deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, caso os pedidos de nulidade venham a ser julgados procedentes. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. 2.2 Da Prova Testemunhal e do Depoimento Pessoal do Autor Conforme jurisprudência pacífica, a alegação de coação ou vício de consentimento em contratos bancários ou de confissão de dívida deve vir acompanhada de robusto início de prova documental. A oitiva de testemunhas ou o depoimento das partes não têm o condão de anular obrigações expressamente assinadas quando desacompanhadas de lastro material mínimo. Sendo o contrato um documento escrito, a prova de sua regularidade ou abusividade é prioritariamente documental (art. 443, II, do CPC), tornando a audiência de instrução um ato inócuo e meramente protelatório. INDEFIRO a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal). 2.3 Da Expedição de Ofícios à JUCEPA e ao Juízo Falimentar A regularidade societária e a capacidade processual são matérias passíveis de comprovação mediante a juntada de certidões atualizadas pelas próprias partes. O ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC) incumbe ao Réu, inexistindo justificativa legal para a intervenção do Poder Judiciário na requisição de documentos públicos de livre acesso. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. 2.4 Da Prova Documental Superveniente No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio do ônus da prova (art. 373 do CPC), que impõe às partes a obrigação de provar o que alegam. Sob essa ótica, os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a petição inicial ou a contestação (art. 434 do CPC). A especificação de provas exige que a parte indique e fundamente precisamente o que pretende demonstrar de imediato. Não é permitida a formulação de protesto genérico ou uma promessa vaga de exibição documental futura sem qualquer justificativa ou indicação de fatos novos e imprevisíveis (art. 435 do CPC), sob pena de subversão do procedimento e violação ao contraditório. INDEFIRO, outrossim, o pedido de juntada genérica de "novos documentos" no futuro. 2.5 Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando o indeferimento de todas as provas requeridas e constatando que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos constantes nos autos, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo totalmente desnecessária a abertura de fase instrutória. Ante o exposto, INDEFIRO todos os pedidos de produção de provas formulados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão interlocutória, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0010496-68.1998.8.14.0301 AUTOR: INDUSTRIA TREVO DO PARA S A ADVOGADO(A) AUTOR: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO (PAPA0000977A) REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] ADVOGADO(A) REU: CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA (PA10311PA), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por INDÚSTRIA TREVO DO PARÁ S/A, em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, na qual se discute a abusividade de cláusulas inseridas em Escritura Pública de Confissão de Dívida e seu respectivo Termo Aditivo. Por meio da decisão de Id. 165145378, este Juízo resolveu questões preliminares, rejeitou a tese de litispendência e facultou às partes a especificação de provas. Intimada, a parte autora manifestou-se por meio da petição de Id. 181265241, informando não possuir interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, a instituição financeira ré, por meio do petitório de Id. 182632971, requer a produção de prova pericial contábil, o depoimento pessoal do representante legal da autora, a expedição de ofícios à JUCEPA e ao juízo falimentar de Curitiba/PR, bem como a produção de prova documental superveniente. Certificado o decurso do prazo pela Secretaria (Id. 183537920), vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Passo à análise individualizada dos meios de prova requeridos pelo Réu (Id. 182632971): 2.1 Da Prova Pericial Contábil A matéria em debate é eminentemente de direito, cuja resolução depende apenas da análise do instrumento contratual e da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. A verificação sobre a ocorrência de coação ou a abusividade abstrata de uma cláusula prescinde de conhecimentos técnicos contábeis. Ademais, o autor sequer discriminou na peça vestibular o valor que entende correto (art. 330, § 2º, do CPC), tornando a perícia inútil neste momento. Eventual necessidade de cálculo do débito deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, caso os pedidos de nulidade venham a ser julgados procedentes. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. 2.2 Da Prova Testemunhal e do Depoimento Pessoal do Autor Conforme jurisprudência pacífica, a alegação de coação ou vício de consentimento em contratos bancários ou de confissão de dívida deve vir acompanhada de robusto início de prova documental. A oitiva de testemunhas ou o depoimento das partes não têm o condão de anular obrigações expressamente assinadas quando desacompanhadas de lastro material mínimo. Sendo o contrato um documento escrito, a prova de sua regularidade ou abusividade é prioritariamente documental (art. 443, II, do CPC), tornando a audiência de instrução um ato inócuo e meramente protelatório. INDEFIRO a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal). 2.3 Da Expedição de Ofícios à JUCEPA e ao Juízo Falimentar A regularidade societária e a capacidade processual são matérias passíveis de comprovação mediante a juntada de certidões atualizadas pelas próprias partes. O ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC) incumbe ao Réu, inexistindo justificativa legal para a intervenção do Poder Judiciário na requisição de documentos públicos de livre acesso. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. 2.4 Da Prova Documental Superveniente No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio do ônus da prova (art. 373 do CPC), que impõe às partes a obrigação de provar o que alegam. Sob essa ótica, os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a petição inicial ou a contestação (art. 434 do CPC). A especificação de provas exige que a parte indique e fundamente precisamente o que pretende demonstrar de imediato. Não é permitida a formulação de protesto genérico ou uma promessa vaga de exibição documental futura sem qualquer justificativa ou indicação de fatos novos e imprevisíveis (art. 435 do CPC), sob pena de subversão do procedimento e violação ao contraditório. INDEFIRO, outrossim, o pedido de juntada genérica de "novos documentos" no futuro. 2.5 Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando o indeferimento de todas as provas requeridas e constatando que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos constantes nos autos, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo totalmente desnecessária a abertura de fase instrutória. Ante o exposto, INDEFIRO todos os pedidos de produção de provas formulados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão interlocutória, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.

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