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0010496-28.2026.5.15.0069

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010496-28.2026.5.15.0069 AUTOR: EMERSON DOS SANTOS PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE ELDORADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0d372e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação: I - ACOLHO EM PARTE a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Especializada para apreciar o pedido de vale-alimentação (cartão alimentação) e seus reflexos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a essa pretensão, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; II - REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e a prejudicial de prescrição quinquenal; III - No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por EMERSON DOS SANTOS PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE ELDORADO, para condenar o reclamado a: a) Pagar as diferenças de adicional de insalubridade em grau médio (20%) calculadas sobre o salário-base, de 13/12/2022 a 31/08/2025, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras prestadas e FGTS (8%), autorizada a dedução de valores quitados sob o mesmo título; b) Pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença (artigo 791-A da CLT). Defiro a gratuidade da justiça ao reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros e correção monetária fixados. Os reflexos sobre o FGTS (8%) deverão ser depositados na conta vinculada do autor, por estar o contrato ativo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação e dispensadas ante a isenção legal de que goza o ente público (artigo 790-A, I, da CLT). Conquanto ilíquida a presente decisão, deixo de determinar a remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação é francamente inferior ao limite de 100 salários mínimos, previsto no artigo 496, § 3º, III, do CPC e na Súmula nº 303, I, "a", do TST. Atentem-se as partes que a oposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado, análise de provas dos autos, depoimentos ou valores fixados será considerada protelatória, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Intimem-se as partes. Nada mais. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DOS SANTOS PEREIRA

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