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0010496-11.2023.5.03.0152

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010496-11.2023.5.03.0152 AUTOR: DAVID WILLIAM DA CUNHA SANTOS RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE UBERABA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4bf092 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Ordinário Processo n° 0010496-11.2023.5.03.0152 Reclamante: DAVID WILLIAM DA CUNHA SANTOS Reclamados: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE UBERABA e MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA Propositura da ação: 22.06.2023 RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por DAVID WILLIAM DA CUNHA SANTOS em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE UBERABA e MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos, em que o reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na inicial. Deu à causa o valor de R$ 86.763,76. Ofereceu documentos. Os reclamados apresentaram defesas escritas, com documentos, em que arguiram preliminares e contestaram todos os pedidos, no mérito (ID.698b912, fls. 121/151, e ID.5aafd34, fls. 179/212). Manifestou-se o reclamante, em réplica (ID.676460b, fls. 557/561). Laudo pericial de insalubridade, seguido de esclarecimentos, com vista às partes (ID.7368db6, fls. 1054/1070, e ID.a6ec332, fls. 1109/1114). Na audiência em continuidade, o reclamante pugnou pelo aproveitamento da prova produzida nos autos do processo 0010043-21.2024.5.03.0042 (ID.d826dad e ID.6908a0e, fls. 1135/1158). Na oportunidade, foram ouvidas as partes e inquiridas três testemunhas (ID.223ff3d, fls. 1159/1164). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. Registro. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, por esta conter todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos e valores, tudo de maneira certa, determinada e específica, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e o provimento jurisdicional seguro (art. 840, §1º da CLT). Considerando que o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e informalidade, a inépcia só tem lugar quando o julgador se depara com pedido ininteligível, que acarreta inarredável dificuldade de exercício da ampla defesa, o que não é o caso. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo à elaboração das defesas, tanto que as reclamadas apresentaram contestações válidas e eficazes. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O reclamante procedeu à liquidação dos pedidos formulados, desonerando-se da exigência do art. 840, §3º, da CLT. Ademais, o TST, por meio do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41/2018 estabeleceu que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. De resto, trata-se de impugnação genérica, não tendo a parte reclamada indicado qual o valor seria o mais acertado. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No caso em tela, não há que se falar em ilegitimidade passiva “ad causam”, pois os reclamados foram as pessoas indicadas pelo reclamante como devedoras da relação jurídica material, não importando se são ou não as verdadeiras devedoras, questão esta a ser analisada quando do exame do mérito e com ele decidida. Não se deve confundir a relação jurídica material com relação jurídica processual, pois nesta a simples indicação pelo reclamante, de que os reclamados são os devedores do direito material basta para torná-los partes legítimas a responder a ação. Como ensina o professor e Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. José Roberto dos Santos Bedaque, “(...) Tem razão Buzaid ao afirmar, invocando Betti, que o processo não se destina a tender o interesse das partes, que nada mais é que meio pelo qual o verdadeiro escopo é alcançado, “na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão; a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente tem. Ora, dar razão a quem tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade”. Por isso mesmo, não podem os requisitos de admissibilidade do exame do mérito impedir, de forma absoluta, seja atingido o escopo maior da atividade jurisdicional do Estado. A falta desses requisitos (pressupostos processuais e condições da ação) somente será óbice ao julgamento do mérito se inútil esse resultado ou se violado algum princípio maior que esteja á base da exigência formal. Utilidade da tutela jurisdicional e instrumentalidade das formas são os parâmetros em função dos quais deve ser examinada a ausência de requisitos técnicos impostos pelo sistema como prévios ao exame do mérito.”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos – Efetividade do processo e técnica processual – 3ª ed. – 2010 – págs. 164/165 – Malheiros). Por outro lado, dos escólios do Professor Ísis de Almeida retiramos preciosa lição: “(...)o pedido é o objeto da ação. Se esta é admitida porque cumpriram-se as condições para a validade de sua propositura, já se pode conseguir uma sentença de mérito, e, portanto, o julgamento do pedido. Ora, se este refere-se a um direito material subjetivo que não vem a ser reconhecido, essa decisão deve dar pela improcedência do pedido e não da ação, uma vez que esta já fora acolhida. Os autores dizem: a ação independe do direito material disputado. (...) “enquanto o Juiz examina as condições da ação, ainda não entrou no objeto da ação, que espelha o litígio entre as partes. Todavia, quando examina se a pretensão deduzida pelo autor é exigível ou inexigível, fundada ou infundada, ultrapassa então a esfera dos requisitos da ação e entra no domínio da procedência ou improcedência” (apud José Frederico Marques, “Instituições...”, Forense, 1962, vol. II, pág. 31). No processo trabalhista, uma questão que, já não traz maior complexidade para apreciação e julgamento, nem para os efeitos da sentença, mas que, teoricamente considerada, enseja uma série de indagações, é a carência de ação pela inexistência da relação de emprego. Na verdade, quando se aprecia um litígio que contém essa preliminar- denunciada geralmente, na defesa, como “ilegitimidade de parte ad causam”, por não ser o autor titular de direitos trabalhistas, uma vez que não é empregado; ou como impossibilidade jurídica do pedido, conforme outros- , a questão, á primeira vista, deveria ser tratada como de ausência de requisito essencial da ação . O problema estaria, portanto, na área do “juízo de admissibilidade do pedido”, uma vez que o objeto da ação nem sequer aflorado se fosse acolhida a preliminar de carência de ação. Mas, a relação de emprego corresponde a um contrato de trabalho (art.442 da CLT) e este pode ter sido acordado expressa ou tacitamente (art. 443 da CLT). Se foi posto em litígio, é porque não se revelou num instrumento ou em qualquer outra forma evidente por si mesma. Então, deve ser provado através de pressupostos fáticos, e estes só podem ser apreciados adentrando-se o mérito: a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a remuneração estão dentro do objeto do pedido. Só depois de apreciada a evidenciação (ou não) desse conjunto, pode o Juízo dizer se o autor é ou não empregado e, portanto, tem ou não legitimação “ad causam” para propor a questão. Daí porque se considerava, até há pouco tempo, quase sem divergências na jurisprudência e com certa relutância na doutrina, que havia carência de ação, na hipótese em questão. Foi essa, aliás, a nossa posição em nosso “Curso de Direito Processual do Trabalho”, 1ª edição, embora tivéssemos dúvidas a respeito, tanto mais porque considerávamos- e continuamos considerando-, que a sentença faria coisa julgada formal e material. Ora, se produz coisa julgada material em tal sentença, o mais correto seria dar-se pela improcedência do pedido, e não pela carência de ação. Mesmo porque a existência ou inexistência da relação de emprego numa relação de trabalho constitui, processualmente, uma preliminar de mérito, e, como tal, suscita uma decisão definitiva, que reconhece ou não a ocorrência de um contrato de trabalho. No caso afirmativo, a sentença aprecia simultaneamente o pedido em relação aos chamados “direitos trabalhistas”: tempo de serviço, horas extras, férias etc. O julgamento dessa “preliminar”, portanto, não suspende o andamento do feito, mas, quando é negativa, enseja a interposição de recurso ordinário. Apreciado este na instância superior, a decisão pode confirmar ou não o julgamento de primeiro grau. No segundo caso, isto é, admitida a existência do vínculo empregatício, negado anteriormente, o feito é devolvido ao juízo de primeira instância para que aprecie o mérito propriamente dito, ou seja, o pedido relativamente às parcelas deduzidas dos “direitos trabalhistas” violados. (...) Liebman sustenta que, quando faltar qualquer uma das condições da ação, o autor será carecedor de ação, o juiz dará pela carência de ação. Se o juiz concluir que o autor preencheu aquelas condições mas que não tem razão quanto ao mérito- ou porque não provou os fatos, ou porque estes não têm a conseqüência legal pretendida-, haverá improcedência da ação. Vale dizer, o autor tem direito de ação- direito à sentença sobre o mérito-, mas sua ação é improcedente. Assim, a expressão procedência ou improcedência da ação é reservada para a decisão de mérito (Liebman, “O despacho saneador e julgamento do mérito” in “Estudos...”, págs. 107 e segs.).” (Manual de Direito Processual do Trabalho- Ísis de Almeida- 7ª ed.- São Paulo- 1995- vol. I- p. 256/259- LTr). Afasto a preliminar eriçada. PROVA EMPRESTADA A prova emprestada é ato judicial que independe, até mesmo, de consentimento da parte para sua utilização, cabendo ao Juízo admiti-la nos exatos termos dos artigos 371 e 372 do CPC. Ademais, na disciplina constante do art. 845 da CLT, no processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução. Entretanto, a prova emprestada deve ser a prova produzida no Juízo que a cede e não o convencimento e o juízo desse a respeito da questão controvertida, transcrita em sentença ou acórdão. Registro. CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS O autor afirma na inicial que foi indicado pela primeira reclamada em 07.01.2021, para trabalhar para a segunda reclamada, sendo imotivadamente dispensado em 15.11.2016. Alega que trabalhou no carregamento, operando painel para carregar os caminhões, “chavinha”, fazia carga de big bag e limpeza de máquina de manipulação dos produtos químicos quando foi dispensado, sem acerto rescisório. Diz que laborava em sistema de turnos e que o salário era pago por produção e diárias no valor médio aproximado de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais. Destaca que sempre prestou serviços para a MOSAIC FERTILIZANTES, na qualidade de empregado, embora a sua CTPS não tenha sido anotada. Acrescenta que laborou por intermediação de mão de obra, exclusivamente em favor da segunda reclamada, com quem pretende o reconhecimento do vínculo empregatício. Em defesa, o primeiro reclamado sustenta a validade da prestação de serviços como trabalhador avulso não portuário e a segunda reclamada rebate a pretensão. Pois bem. No caso em apreço, incontroverso que os reclamados firmaram contrato para a execução de serviços de movimentação de mercadorias, e que o reclamante, admitido pelo Sindicato, laborou em favor da tomadora como trabalhador avulso. A ficha de trabalhador avulso (ID.1a0bd6e, fls. 152/156), devidamente assinada pelo reclamante, demonstra a regular intermediação de mão-de-obra pelo Sindicato. Logo, o autor tinha ciência da modalidade de contratação, quando da admissão. A Lei nº 12.023/2009 dispõe que trabalhador avulso é aquele que presta serviços em atividade de movimentação de mercadorias, sem vínculo empregatício, mediante intermediação do sindicato da categoria. Colhida prova oral, restou comprovado que o autor foi admitido pelo Sindicato e que havia um encarregado do Sindicato, o qual acompanhava as atividades desempenhadas e que poderia haver a prestação de serviços para outras empresas da região. O próprio reclamante deixou claro “que quem o contratou foi o Sindicato; que quem pagava era o Sindicato;que recebia ordens do Sindicato e da Mosaic; que se afastou devido a falta de pagamento salarial e INSS; que da Mosaic recebia ordens do senhor Carlos e os encarregados da linha de produção; que trabalhava todos os dias; que ia para o trabalho com transporte fornecido pelo Sindicato; que usava o uniforme vendido pelo Sindicato; que tinha o logotipo do Sindicato; que trabalhava dentro da fábrica fazendo limpeza, carregamento, serviço de pintura de manutenção para a fábrica; que nunca substituiu funcionário próprio da Mosaic;”. Ressalvo que eventual recebimento de orientações por parte de empregados da segunda reclamada não indica ingerência desta na prestação dos serviços, uma vez que devem ser estabelecidas diretrizes mínimas quanto aos serviços a serem executados. Constatada, ainda, a presença do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Uberaba como intermediário na prestação de serviços dos trabalhadores avulsos para a segunda reclamada. Logo, não se constata a existência de subordinação estrutural e dos demais pressupostos fáticos jurídicos da relação de emprego reivindicada, tampouco foi demonstrado o desvirtuamento do contrato de trabalho avulso. Por todo o exposto, não há como considerar que tal intermediação é fraudulenta, pelo que reconheço a validade dos contratos de prestação de serviços pactuados entre o primeiro e a segunda reclamada. Nesse contexto, rejeito o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada e as pretensões consectárias, como anotação de CTPS, fornecimento de TRCT e guias CD/SD, bem como pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. As verbas devidas pela prestação de serviços, como trabalhador avulso, estão comprovadas pelos demonstrativos de vencimentos acostados. Registro, no aspecto, que o C. TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo sendo documentos unilaterais e apócrifos, tem valor probatório equivalente aos recibos de pagamento do art. 464 da CLT. Isso porque, na atual dinâmica empresarial, onde a utilização de sistemas informatizados permite às empresas efetuar pagamento de salário por depósito bancário, as fichas constituem o controle da empresa, de que tais depósitos foram realizados. A corroborar, cito o TST-RR-363-14.2021.5.05.0122, de relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Quarta Turma, julgado em 17/03/2023: “(…) Com efeito, o entendimento atual e dominante no TST é de que as fichas financeiras revelam-se como meio idôneo de demonstração do adimplemento das parcelas nela descritas, cabendo ao empregado a prova da irregularidade no recebimento, mediante, por exemplo, a apresentação de extrato bancário. Isso porque a leitura atualizada que se faz do art. 464, caput, da CLT revela que não é obstado que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa, que têm força probante desde que não infirmadas por outros meios de prova. (...)” (PROCESSO Nº TST-RR-363-14.2021.5.05.0122, relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Quarta Turma, julgado em 17/03/2023)” Neste sentido, ainda, o TST-RR-1054-20.2020.5.05.0621, 8ª Turma, Ministro Sérgio Pinto Martins, publicado em 31.10.2023, e o TST-RR-12739-56.2016.5.15.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, publicado em 14.08.2023. Por outro lado, não comprovados todos os depósitos do FGTS (ID.4b4dc0c, fls. 166/167), condeno os reclamados ao pagamento das parcelas faltantes, respeitadas as disposições previstas na Lei 8.036/1990 e as tabelas de coeficientes de juros, atualização monetária e encargos moratórios expedidos pelo órgão gestor do FGTS, sob pena de execução, sem prejuízo, ainda, de cominação de multas específicas ou medidas que assegurem o resultado prático equivalente na hipótese de descumprimento (artigo 497 do CPC). Por fim, os reclamados não atuaram com abuso de direito ou infração à lei. Não demonstrados os supostos fatos ensejadores dos danos morais que o reclamante alega ter sofrido, inexiste qualquer obrigação reparatória por parte dos reclamados. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por força do art. 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a verificação e a análise das condições de trabalho do autor. O laudo foi acostado aos autos após meticulosa investigação pelo auxiliar do Juízo, que tendo em conta as funções desempenhadas e o local em que prestados os serviços, de acordo com o que lhe foi informado pelas partes durante a diligência e com demais elementos dos autos, bem como as normas vigentes (Portaria 3214/78, NR 15), concluiu que atividades desenvolvidas pelo reclamante durante o período contratual se enquadram como insalubres, em grau médio, em razão da exposição habitual e sem a proteção adequada a ruído: “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, em grau médio (20%), nas atividades/locais de trabalho do Reclamante, por exposição ao agente físico, RUÍDO, acima do limite de tolerância, sem proteção adequada, durante todo o período contratual.” No particular, o signatário deixou claro e de forma expressa que “De acordo com o item 15.4.1 da NR-15, itens 6.3 e 6.6.1 da NR-06 e itens 9.3.5.1 e 9.3.5.5 da NR-09, dentre outros da Portaria 3,214/78, a Reclamada não cumpriu com todas as exigências legais, principalmente quanto normas para estabelecer a adequação, o fornecimento, a manutenção, registro e reposição dos EPIs, durante as suas atividades laborais. Ainda, a Reclamada não apresentou comprovação do treinamento para guarda e conservação dos protetores auriculares. Destaca o próprio fabricante em seus documentos sobre o protetor fornecido que: … Dessarte, considerando que a Reclamada não comprou adequada proteção (reposição/troca), do protetor auditivo ao Reclamante, quando do desenvolvimento de suas atividades, por exposição à intensidade de ruído acima do Limite de tolerância, de acordo com o estabelecido no Anexo 1, NR 15, fica caracterizada a exposição à insalubridade” (ID. 7368Db6, fls. 1062/1063). Sabe-se que o laudo pericial não consiste no único meio de prova do labor em condições insalubres, mas o Juízo só tem autorização para decidir de forma diversa à conclusão pericial quando se depara com outros elementos probantes e capazes, efetivamente, de desconstituir a prova técnica, o que não se verifica na hipótese em tela. É inegável que a diligência pericial foi acompanhada por todas as partes envolvidas neste processo, tendo o louvado colhido informações diretamente destas, como indiscutível que as atividades, a frequência e o posto de trabalho considerados para as conclusões periciais foram aqueles retratados em diligência e que estão minuciosamente descritos no laudo pericial. Registre-se que o fornecimento, o controle e a eficácia dos equipamentos de proteção individual somente se faz por prova documental, uma vez que se trata de obrigação legal, nos moldes da NR 06, letra “h”, item 6.6.1, não se podendo acatar informações genéricas para substituir registros que deveria ter a acionada, conforme impõe a Portaria 3.214/78. E apesar da NR-06, item 6.6.1, letra "h", da Portaria nº 3.214/78 não trazer nenhuma referência quanto ao prazo de substituição dos aparatos de proteção individual, é dever da empresa garantir a proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, inciso XXII, da Constituição da República), com a reposição e a manutenção periódica desses equipamentos para assegurar a sua eficácia, circunstância que não foi suficientemente demonstrada. Neste cenário, com fulcro no art. 479 do CPC, a respeito das condições ambientais e dos documentos carreados aos autos, nada havendo nos autos que desmereça o laudo pericial, acolho a perícia técnica, desenvolvida com competência pelo profissional de alta confiança deste Juízo, submetido aos rigores do contraditório e dos demais princípios processuais que informam a atribuição estatal da jurisdição, que bem empregou o seu ofício para o desate da controvérsia em questão. Assim, defiro ao autor o pagamento do adicional insalubridade (grau médio), por todo o período contratual, sobre o salário-mínimo - Súmula 46, TRT 3a Região), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Não há se falar em reflexos em RSR, diante do critério de pagamento mensal da parcela. Também não repercussões em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, tendo em vista a modalidade contratual. O adicional de insalubridade é salário-condição, de forma que só é devido sobre o tempo em que o empregado se sujeita a agentes nocivos. Desse modo, devem ser excluídos da apuração os interregnos em que comprovadamente não houve labor (afastamentos, férias e faltas). O correto preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é obrigação legalmente estabelecida para o empregador, nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/10, além do que envolve matéria de ordem pública, por tratar de direito previdenciário do trabalhador e, portanto, irrenunciável. É o que se confere, inclusive, da recente decisão da 6ºª Turma do C. TST: “II – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido ao empregado dispensado que trabalhava em condições insalubres ou perigosas decorre da lei (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91). A constatação de que o trabalhador fazia jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade traz como consectário lógico a condenação da empresa na obrigação de fazer concernente à retificação e entrega do PPP ao reclamante. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser suprida de ofício pelo juiz. Nesse contexto, ainda que, conforme consignado pelo acórdão regional, não haja pedido expresso na inicial relativo à entrega do PPP, não há se falar em julgamento ultra petita no presente caso, restando incólume o art. 141 do CPC. (RRAg – 12260-69.2017.5.15.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 08.11.2024) Corolário, condeno a primeira reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, para emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com base no laudo técnico, e entrega ao reclamante no prazo de 10 dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do CPC. JORNADA DE TRABALHO O autor afirma na inicial labor em turnos de revezamento, com jornada das 07h às 15h, das 15h às 23h e das 23h às 07h, de segunda à sábado, em violação aos intervalos interjornada e intrajornada. Acrescenta, ainda, que o adicional noturno não foi devidamente quitado. Em defesa, os reclamados alegam que a jornada de trabalho praticada encontra autorização nos acordos coletivos firmados e que havia a concessão regular do intervalo intrajornada. Vieram aos autos as folhas de pagamento do período contratual, as quais contemplam jornadas em três turnos, das 07h às 15h20min; 15h às 23h20min e 23h20min às 7h. Referidos documento indicam, ainda, intervalo intrajornada de 1 hora, bem como o pagamento de serviços extraordinários e adicional noturno. Quanto ao intervalo intrajornada, as testemunhas incutiram no juízo a convicção de que a pausa era devidamente usufruída e fiscalizada: “que a Mosaic fiscalizava o horário, inclusive o horário para se alimentar, determinando se poderia fazer o intervalo ou não; que havia um supervisor; que a ordem poderia ser pessoalmente ou pelo rádio HT; que os funcionários da Mosaic faziam o horário normal de intervalo deles…” (testemunha Wallister Rodrigues Alves); “que havia pausa para alimentação de 01 hora; que usufruia dessa 01 hora; que nos três turnos há a disponibilização dessa 01 hora;...” (testemunha Cícero Aparecido Rodrigues); “que há pausa para refeição de 60 minutos; que é o mesmo da Mosaic; ... que no horário de refeição descem todos os trabalhadores para o refeitório e a produção para…” (testemunha Alexandre Rosa dos Santos). Logo, indefiro o pedido correspondente. Quanto às horas extras, comprovado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. Anoto que o elastecimento da jornada para além de seis horas diárias está respaldado por norma coletiva específica, em consonância com o art. 7º, XV, da CF e com a tese jurídica fixada pelo STF no TEMA 1046. A CF assegurou o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho, prestigiando, assim, a autocomposição pelas partes (art. 7º, XXVI), e não limitou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento a 8 horas diárias (art. 7º, XIV), pelo que, sob a perspectiva da vinculante decisão do STF, o entendimento consolidado na Súmula 423 do C. TST e da Súmula 38, I, deste Egrégio Tribunal encontra-se superado. Quanto às horas extras e quanto ao adicional noturno, o autor não logrou demonstrar a incorreção das parcelas pagas, ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT). Desse modo, indefiro os pedidos correspondentes. DESCONTOS Os descontos para repasse ao Sindicato decorrem do contrato de trabalho como avulso. Outros decréscimos para custeio de uniformes não foram vislumbrados. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O art. 8º da Lei 12.023/09, que regulamenta o trabalho avulso em movimentação de mercadorias, dispõe que “As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato.”. Nesse contexto, declaro a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelos direitos reconhecidos nessa decisão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As condutas processuais do reclamante não se enquadram nos requisitos do art. 793-B da CLT e do art. 80 do CPC. O obreiro exerceu o direito de ação sem abusos ou excessos evidentes. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, se faz valer de declaração de hipossuficiência econômica (ID.be3d8a5, fls. 15). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do NCPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo comprovação por parte da reclamada de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão no objeto das perícias realizadas, a reclamada arcará com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante compatível com os trabalhos realizados e que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Incidência do art. 790-B da CLT, da Súmula 341 do C. TST e da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, com fundamento no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, considerando o valor que resultar da liquidação da sentença sobre o montante de pedidos, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, observando-se o art. 791-A, §4º da CLT. Anoto que a apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial não enseja a sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º da CLT). COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368 do CC), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos – art. 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Incabível a dedução, pois não houve o pagamento de verbas a idêntico título daquelas julgadas procedentes. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31.08.2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Particularmente quanto à reparação por danos morais, deve ser observada a data do arbitramento (Súmula 439 do C. TST). Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, o trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. Quanto às contribuições previdenciárias, às custas e às demais despesas processuais deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista, processo 0010496-11.2023.5.03.0152, - rejeito as preliminares arguidas, e, - no mérito, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por DAVID WILLIAM DA CUNHA SANTOS em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE UBERABA e de MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA, para condenar os reclamados, solidariamente, nos termos da fundamentação supra, a pagarem ao reclamante, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: “adicional insalubridade (grau médio), por todo o período contratual, sobre o salário-mínimo - Súmula 46, TRT 3a Região), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS.” Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Condeno a primeira reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, para emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com base no laudo técnico, e entrega ao reclamante no prazo de 10 dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do CPC. Não comprovados todos os depósitos do FGTS (ID.4b4dc0c, fls. 166/167), condeno os reclamados ao pagamento das parcelas faltantes, respeitadas as disposições previstas na Lei 8.036/1990 e as tabelas de coeficientes de juros, atualização monetária e encargos moratórios expedidos pelo órgão gestor do FGTS, sob pena de execução, sem prejuízo, ainda, de cominação de multas específicas ou medidas que assegurem o resultado prático equivalente na hipótese de descumprimento (artigo 497 do CPC). Os valores deverão ser recolhidos à conta vinculada do autor (parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90, e tema 68 do C.TST). Esclareço que a base de cálculo do FGTS é integrada pelas parcelas previstas na Lei 8.036/90, ainda quando apuradas sob a forma de reflexos. Honorários de periciais arbitrados em R$ 3.000,00 reais, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, em prol do ilustre perito FELIPE GUIMARAES DE SOUZA, montante compatível com os trabalhos realizados e que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Incidência do art. 790-B da CLT, da Súmula 341 do C. TST e da OJ 198 da SDI-1 do C. TST.. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes. Quanto ao autor, deve ser observado disposto no art. 791-A, §4º da CLT, de modo que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, ficará extinta a obrigação, nos termos do § 4º art. 791-A da CLT, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Diante da tese vinculante do C.TST, representativa do Tema 242, fixada no bojo do RR – 0010333-93.2024.5.03.0023, “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Correção da dívida trabalhista, nos termos da fundamentação. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pela reclamada. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 7.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAVID WILLIAM DA CUNHA SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010496-11.2023.5.03.0152 AUTOR: DAVID WILLIAM DA CUNHA SANTOS RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE UBERABA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4bf092 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Ordinário Processo n° 0010496-11.2023.5.03.0152 Reclamante: DAVID WILLIAM DA CUNHA SANTOS Reclamados: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE UBERABA e MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA Propositura da ação: 22.06.2023 RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por DAVID WILLIAM DA CUNHA SANTOS em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE UBERABA e MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos, em que o reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na inicial. Deu à causa o valor de R$ 86.763,76. Ofereceu documentos. Os reclamados apresentaram defesas escritas, com documentos, em que arguiram preliminares e contestaram todos os pedidos, no mérito (ID.698b912, fls. 121/151, e ID.5aafd34, fls. 179/212). Manifestou-se o reclamante, em réplica (ID.676460b, fls. 557/561). Laudo pericial de insalubridade, seguido de esclarecimentos, com vista às partes (ID.7368db6, fls. 1054/1070, e ID.a6ec332, fls. 1109/1114). Na audiência em continuidade, o reclamante pugnou pelo aproveitamento da prova produzida nos autos do processo 0010043-21.2024.5.03.0042 (ID.d826dad e ID.6908a0e, fls. 1135/1158). Na oportunidade, foram ouvidas as partes e inquiridas três testemunhas (ID.223ff3d, fls. 1159/1164). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. Registro. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, por esta conter todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos e valores, tudo de maneira certa, determinada e específica, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e o provimento jurisdicional seguro (art. 840, §1º da CLT). Considerando que o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e informalidade, a inépcia só tem lugar quando o julgador se depara com pedido ininteligível, que acarreta inarredável dificuldade de exercício da ampla defesa, o que não é o caso. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo à elaboração das defesas, tanto que as reclamadas apresentaram contestações válidas e eficazes. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O reclamante procedeu à liquidação dos pedidos formulados, desonerando-se da exigência do art. 840, §3º, da CLT. Ademais, o TST, por meio do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41/2018 estabeleceu que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. De resto, trata-se de impugnação genérica, não tendo a parte reclamada indicado qual o valor seria o mais acertado. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No caso em tela, não há que se falar em ilegitimidade passiva “ad causam”, pois os reclamados foram as pessoas indicadas pelo reclamante como devedoras da relação jurídica material, não importando se são ou não as verdadeiras devedoras, questão esta a ser analisada quando do exame do mérito e com ele decidida. Não se deve confundir a relação jurídica material com relação jurídica processual, pois nesta a simples indicação pelo reclamante, de que os reclamados são os devedores do direito material basta para torná-los partes legítimas a responder a ação. Como ensina o professor e Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. José Roberto dos Santos Bedaque, “(...) Tem razão Buzaid ao afirmar, invocando Betti, que o processo não se destina a tender o interesse das partes, que nada mais é que meio pelo qual o verdadeiro escopo é alcançado, “na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão; a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente tem. Ora, dar razão a quem tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade”. Por isso mesmo, não podem os requisitos de admissibilidade do exame do mérito impedir, de forma absoluta, seja atingido o escopo maior da atividade jurisdicional do Estado. A falta desses requisitos (pressupostos processuais e condições da ação) somente será óbice ao julgamento do mérito se inútil esse resultado ou se violado algum princípio maior que esteja á base da exigência formal. Utilidade da tutela jurisdicional e instrumentalidade das formas são os parâmetros em função dos quais deve ser examinada a ausência de requisitos técnicos impostos pelo sistema como prévios ao exame do mérito.”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos – Efetividade do processo e técnica processual – 3ª ed. – 2010 – págs. 164/165 – Malheiros). Por outro lado, dos escólios do Professor Ísis de Almeida retiramos preciosa lição: “(...)o pedido é o objeto da ação. Se esta é admitida porque cumpriram-se as condições para a validade de sua propositura, já se pode conseguir uma sentença de mérito, e, portanto, o julgamento do pedido. Ora, se este refere-se a um direito material subjetivo que não vem a ser reconhecido, essa decisão deve dar pela improcedência do pedido e não da ação, uma vez que esta já fora acolhida. Os autores dizem: a ação independe do direito material disputado. (...) “enquanto o Juiz examina as condições da ação, ainda não entrou no objeto da ação, que espelha o litígio entre as partes. Todavia, quando examina se a pretensão deduzida pelo autor é exigível ou inexigível, fundada ou infundada, ultrapassa então a esfera dos requisitos da ação e entra no domínio da procedência ou improcedência” (apud José Frederico Marques, “Instituições...”, Forense, 1962, vol. II, pág. 31). No processo trabalhista, uma questão que, já não traz maior complexidade para apreciação e julgamento, nem para os efeitos da sentença, mas que, teoricamente considerada, enseja uma série de indagações, é a carência de ação pela inexistência da relação de emprego. Na verdade, quando se aprecia um litígio que contém essa preliminar- denunciada geralmente, na defesa, como “ilegitimidade de parte ad causam”, por não ser o autor titular de direitos trabalhistas, uma vez que não é empregado; ou como impossibilidade jurídica do pedido, conforme outros- , a questão, á primeira vista, deveria ser tratada como de ausência de requisito essencial da ação . O problema estaria, portanto, na área do “juízo de admissibilidade do pedido”, uma vez que o objeto da ação nem sequer aflorado se fosse acolhida a preliminar de carência de ação. Mas, a relação de emprego corresponde a um contrato de trabalho (art.442 da CLT) e este pode ter sido acordado expressa ou tacitamente (art. 443 da CLT). Se foi posto em litígio, é porque não se revelou num instrumento ou em qualquer outra forma evidente por si mesma. Então, deve ser provado através de pressupostos fáticos, e estes só podem ser apreciados adentrando-se o mérito: a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a remuneração estão dentro do objeto do pedido. Só depois de apreciada a evidenciação (ou não) desse conjunto, pode o Juízo dizer se o autor é ou não empregado e, portanto, tem ou não legitimação “ad causam” para propor a questão. Daí porque se considerava, até há pouco tempo, quase sem divergências na jurisprudência e com certa relutância na doutrina, que havia carência de ação, na hipótese em questão. Foi essa, aliás, a nossa posição em nosso “Curso de Direito Processual do Trabalho”, 1ª edição, embora tivéssemos dúvidas a respeito, tanto mais porque considerávamos- e continuamos considerando-, que a sentença faria coisa julgada formal e material. Ora, se produz coisa julgada material em tal sentença, o mais correto seria dar-se pela improcedência do pedido, e não pela carência de ação. Mesmo porque a existência ou inexistência da relação de emprego numa relação de trabalho constitui, processualmente, uma preliminar de mérito, e, como tal, suscita uma decisão definitiva, que reconhece ou não a ocorrência de um contrato de trabalho. No caso afirmativo, a sentença aprecia simultaneamente o pedido em relação aos chamados “direitos trabalhistas”: tempo de serviço, horas extras, férias etc. O julgamento dessa “preliminar”, portanto, não suspende o andamento do feito, mas, quando é negativa, enseja a interposição de recurso ordinário. Apreciado este na instância superior, a decisão pode confirmar ou não o julgamento de primeiro grau. No segundo caso, isto é, admitida a existência do vínculo empregatício, negado anteriormente, o feito é devolvido ao juízo de primeira instância para que aprecie o mérito propriamente dito, ou seja, o pedido relativamente às parcelas deduzidas dos “direitos trabalhistas” violados. (...) Liebman sustenta que, quando faltar qualquer uma das condições da ação, o autor será carecedor de ação, o juiz dará pela carência de ação. Se o juiz concluir que o autor preencheu aquelas condições mas que não tem razão quanto ao mérito- ou porque não provou os fatos, ou porque estes não têm a conseqüência legal pretendida-, haverá improcedência da ação. Vale dizer, o autor tem direito de ação- direito à sentença sobre o mérito-, mas sua ação é improcedente. Assim, a expressão procedência ou improcedência da ação é reservada para a decisão de mérito (Liebman, “O despacho saneador e julgamento do mérito” in “Estudos...”, págs. 107 e segs.).” (Manual de Direito Processual do Trabalho- Ísis de Almeida- 7ª ed.- São Paulo- 1995- vol. I- p. 256/259- LTr). Afasto a preliminar eriçada. PROVA EMPRESTADA A prova emprestada é ato judicial que independe, até mesmo, de consentimento da parte para sua utilização, cabendo ao Juízo admiti-la nos exatos termos dos artigos 371 e 372 do CPC. Ademais, na disciplina constante do art. 845 da CLT, no processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução. Entretanto, a prova emprestada deve ser a prova produzida no Juízo que a cede e não o convencimento e o juízo desse a respeito da questão controvertida, transcrita em sentença ou acórdão. Registro. CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS O autor afirma na inicial que foi indicado pela primeira reclamada em 07.01.2021, para trabalhar para a segunda reclamada, sendo imotivadamente dispensado em 15.11.2016. Alega que trabalhou no carregamento, operando painel para carregar os caminhões, “chavinha”, fazia carga de big bag e limpeza de máquina de manipulação dos produtos químicos quando foi dispensado, sem acerto rescisório. Diz que laborava em sistema de turnos e que o salário era pago por produção e diárias no valor médio aproximado de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais. Destaca que sempre prestou serviços para a MOSAIC FERTILIZANTES, na qualidade de empregado, embora a sua CTPS não tenha sido anotada. Acrescenta que laborou por intermediação de mão de obra, exclusivamente em favor da segunda reclamada, com quem pretende o reconhecimento do vínculo empregatício. Em defesa, o primeiro reclamado sustenta a validade da prestação de serviços como trabalhador avulso não portuário e a segunda reclamada rebate a pretensão. Pois bem. No caso em apreço, incontroverso que os reclamados firmaram contrato para a execução de serviços de movimentação de mercadorias, e que o reclamante, admitido pelo Sindicato, laborou em favor da tomadora como trabalhador avulso. A ficha de trabalhador avulso (ID.1a0bd6e, fls. 152/156), devidamente assinada pelo reclamante, demonstra a regular intermediação de mão-de-obra pelo Sindicato. Logo, o autor tinha ciência da modalidade de contratação, quando da admissão. A Lei nº 12.023/2009 dispõe que trabalhador avulso é aquele que presta serviços em atividade de movimentação de mercadorias, sem vínculo empregatício, mediante intermediação do sindicato da categoria. Colhida prova oral, restou comprovado que o autor foi admitido pelo Sindicato e que havia um encarregado do Sindicato, o qual acompanhava as atividades desempenhadas e que poderia haver a prestação de serviços para outras empresas da região. O próprio reclamante deixou claro “que quem o contratou foi o Sindicato; que quem pagava era o Sindicato;que recebia ordens do Sindicato e da Mosaic; que se afastou devido a falta de pagamento salarial e INSS; que da Mosaic recebia ordens do senhor Carlos e os encarregados da linha de produção; que trabalhava todos os dias; que ia para o trabalho com transporte fornecido pelo Sindicato; que usava o uniforme vendido pelo Sindicato; que tinha o logotipo do Sindicato; que trabalhava dentro da fábrica fazendo limpeza, carregamento, serviço de pintura de manutenção para a fábrica; que nunca substituiu funcionário próprio da Mosaic;”. Ressalvo que eventual recebimento de orientações por parte de empregados da segunda reclamada não indica ingerência desta na prestação dos serviços, uma vez que devem ser estabelecidas diretrizes mínimas quanto aos serviços a serem executados. Constatada, ainda, a presença do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Uberaba como intermediário na prestação de serviços dos trabalhadores avulsos para a segunda reclamada. Logo, não se constata a existência de subordinação estrutural e dos demais pressupostos fáticos jurídicos da relação de emprego reivindicada, tampouco foi demonstrado o desvirtuamento do contrato de trabalho avulso. Por todo o exposto, não há como considerar que tal intermediação é fraudulenta, pelo que reconheço a validade dos contratos de prestação de serviços pactuados entre o primeiro e a segunda reclamada. Nesse contexto, rejeito o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada e as pretensões consectárias, como anotação de CTPS, fornecimento de TRCT e guias CD/SD, bem como pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. As verbas devidas pela prestação de serviços, como trabalhador avulso, estão comprovadas pelos demonstrativos de vencimentos acostados. Registro, no aspecto, que o C. TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo sendo documentos unilaterais e apócrifos, tem valor probatório equivalente aos recibos de pagamento do art. 464 da CLT. Isso porque, na atual dinâmica empresarial, onde a utilização de sistemas informatizados permite às empresas efetuar pagamento de salário por depósito bancário, as fichas constituem o controle da empresa, de que tais depósitos foram realizados. A corroborar, cito o TST-RR-363-14.2021.5.05.0122, de relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Quarta Turma, julgado em 17/03/2023: “(…) Com efeito, o entendimento atual e dominante no TST é de que as fichas financeiras revelam-se como meio idôneo de demonstração do adimplemento das parcelas nela descritas, cabendo ao empregado a prova da irregularidade no recebimento, mediante, por exemplo, a apresentação de extrato bancário. Isso porque a leitura atualizada que se faz do art. 464, caput, da CLT revela que não é obstado que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa, que têm força probante desde que não infirmadas por outros meios de prova. (...)” (PROCESSO Nº TST-RR-363-14.2021.5.05.0122, relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Quarta Turma, julgado em 17/03/2023)” Neste sentido, ainda, o TST-RR-1054-20.2020.5.05.0621, 8ª Turma, Ministro Sérgio Pinto Martins, publicado em 31.10.2023, e o TST-RR-12739-56.2016.5.15.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, publicado em 14.08.2023. Por outro lado, não comprovados todos os depósitos do FGTS (ID.4b4dc0c, fls. 166/167), condeno os reclamados ao pagamento das parcelas faltantes, respeitadas as disposições previstas na Lei 8.036/1990 e as tabelas de coeficientes de juros, atualização monetária e encargos moratórios expedidos pelo órgão gestor do FGTS, sob pena de execução, sem prejuízo, ainda, de cominação de multas específicas ou medidas que assegurem o resultado prático equivalente na hipótese de descumprimento (artigo 497 do CPC). Por fim, os reclamados não atuaram com abuso de direito ou infração à lei. Não demonstrados os supostos fatos ensejadores dos danos morais que o reclamante alega ter sofrido, inexiste qualquer obrigação reparatória por parte dos reclamados. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por força do art. 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a verificação e a análise das condições de trabalho do autor. O laudo foi acostado aos autos após meticulosa investigação pelo auxiliar do Juízo, que tendo em conta as funções desempenhadas e o local em que prestados os serviços, de acordo com o que lhe foi informado pelas partes durante a diligência e com demais elementos dos autos, bem como as normas vigentes (Portaria 3214/78, NR 15), concluiu que atividades desenvolvidas pelo reclamante durante o período contratual se enquadram como insalubres, em grau médio, em razão da exposição habitual e sem a proteção adequada a ruído: “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, em grau médio (20%), nas atividades/locais de trabalho do Reclamante, por exposição ao agente físico, RUÍDO, acima do limite de tolerância, sem proteção adequada, durante todo o período contratual.” No particular, o signatário deixou claro e de forma expressa que “De acordo com o item 15.4.1 da NR-15, itens 6.3 e 6.6.1 da NR-06 e itens 9.3.5.1 e 9.3.5.5 da NR-09, dentre outros da Portaria 3,214/78, a Reclamada não cumpriu com todas as exigências legais, principalmente quanto normas para estabelecer a adequação, o fornecimento, a manutenção, registro e reposição dos EPIs, durante as suas atividades laborais. Ainda, a Reclamada não apresentou comprovação do treinamento para guarda e conservação dos protetores auriculares. Destaca o próprio fabricante em seus documentos sobre o protetor fornecido que: … Dessarte, considerando que a Reclamada não comprou adequada proteção (reposição/troca), do protetor auditivo ao Reclamante, quando do desenvolvimento de suas atividades, por exposição à intensidade de ruído acima do Limite de tolerância, de acordo com o estabelecido no Anexo 1, NR 15, fica caracterizada a exposição à insalubridade” (ID. 7368Db6, fls. 1062/1063). Sabe-se que o laudo pericial não consiste no único meio de prova do labor em condições insalubres, mas o Juízo só tem autorização para decidir de forma diversa à conclusão pericial quando se depara com outros elementos probantes e capazes, efetivamente, de desconstituir a prova técnica, o que não se verifica na hipótese em tela. É inegável que a diligência pericial foi acompanhada por todas as partes envolvidas neste processo, tendo o louvado colhido informações diretamente destas, como indiscutível que as atividades, a frequência e o posto de trabalho considerados para as conclusões periciais foram aqueles retratados em diligência e que estão minuciosamente descritos no laudo pericial. Registre-se que o fornecimento, o controle e a eficácia dos equipamentos de proteção individual somente se faz por prova documental, uma vez que se trata de obrigação legal, nos moldes da NR 06, letra “h”, item 6.6.1, não se podendo acatar informações genéricas para substituir registros que deveria ter a acionada, conforme impõe a Portaria 3.214/78. E apesar da NR-06, item 6.6.1, letra "h", da Portaria nº 3.214/78 não trazer nenhuma referência quanto ao prazo de substituição dos aparatos de proteção individual, é dever da empresa garantir a proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, inciso XXII, da Constituição da República), com a reposição e a manutenção periódica desses equipamentos para assegurar a sua eficácia, circunstância que não foi suficientemente demonstrada. Neste cenário, com fulcro no art. 479 do CPC, a respeito das condições ambientais e dos documentos carreados aos autos, nada havendo nos autos que desmereça o laudo pericial, acolho a perícia técnica, desenvolvida com competência pelo profissional de alta confiança deste Juízo, submetido aos rigores do contraditório e dos demais princípios processuais que informam a atribuição estatal da jurisdição, que bem empregou o seu ofício para o desate da controvérsia em questão. Assim, defiro ao autor o pagamento do adicional insalubridade (grau médio), por todo o período contratual, sobre o salário-mínimo - Súmula 46, TRT 3a Região), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Não há se falar em reflexos em RSR, diante do critério de pagamento mensal da parcela. Também não repercussões em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, tendo em vista a modalidade contratual. O adicional de insalubridade é salário-condição, de forma que só é devido sobre o tempo em que o empregado se sujeita a agentes nocivos. Desse modo, devem ser excluídos da apuração os interregnos em que comprovadamente não houve labor (afastamentos, férias e faltas). O correto preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é obrigação legalmente estabelecida para o empregador, nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/10, além do que envolve matéria de ordem pública, por tratar de direito previdenciário do trabalhador e, portanto, irrenunciável. É o que se confere, inclusive, da recente decisão da 6ºª Turma do C. TST: “II – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido ao empregado dispensado que trabalhava em condições insalubres ou perigosas decorre da lei (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91). A constatação de que o trabalhador fazia jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade traz como consectário lógico a condenação da empresa na obrigação de fazer concernente à retificação e entrega do PPP ao reclamante. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser suprida de ofício pelo juiz. Nesse contexto, ainda que, conforme consignado pelo acórdão regional, não haja pedido expresso na inicial relativo à entrega do PPP, não há se falar em julgamento ultra petita no presente caso, restando incólume o art. 141 do CPC. (RRAg – 12260-69.2017.5.15.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 08.11.2024) Corolário, condeno a primeira reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, para emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com base no laudo técnico, e entrega ao reclamante no prazo de 10 dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do CPC. JORNADA DE TRABALHO O autor afirma na inicial labor em turnos de revezamento, com jornada das 07h às 15h, das 15h às 23h e das 23h às 07h, de segunda à sábado, em violação aos intervalos interjornada e intrajornada. Acrescenta, ainda, que o adicional noturno não foi devidamente quitado. Em defesa, os reclamados alegam que a jornada de trabalho praticada encontra autorização nos acordos coletivos firmados e que havia a concessão regular do intervalo intrajornada. Vieram aos autos as folhas de pagamento do período contratual, as quais contemplam jornadas em três turnos, das 07h às 15h20min; 15h às 23h20min e 23h20min às 7h. Referidos documento indicam, ainda, intervalo intrajornada de 1 hora, bem como o pagamento de serviços extraordinários e adicional noturno. Quanto ao intervalo intrajornada, as testemunhas incutiram no juízo a convicção de que a pausa era devidamente usufruída e fiscalizada: “que a Mosaic fiscalizava o horário, inclusive o horário para se alimentar, determinando se poderia fazer o intervalo ou não; que havia um supervisor; que a ordem poderia ser pessoalmente ou pelo rádio HT; que os funcionários da Mosaic faziam o horário normal de intervalo deles…” (testemunha Wallister Rodrigues Alves); “que havia pausa para alimentação de 01 hora; que usufruia dessa 01 hora; que nos três turnos há a disponibilização dessa 01 hora;...” (testemunha Cícero Aparecido Rodrigues); “que há pausa para refeição de 60 minutos; que é o mesmo da Mosaic; ... que no horário de refeição descem todos os trabalhadores para o refeitório e a produção para…” (testemunha Alexandre Rosa dos Santos). Logo, indefiro o pedido correspondente. Quanto às horas extras, comprovado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. Anoto que o elastecimento da jornada para além de seis horas diárias está respaldado por norma coletiva específica, em consonância com o art. 7º, XV, da CF e com a tese jurídica fixada pelo STF no TEMA 1046. A CF assegurou o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho, prestigiando, assim, a autocomposição pelas partes (art. 7º, XXVI), e não limitou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento a 8 horas diárias (art. 7º, XIV), pelo que, sob a perspectiva da vinculante decisão do STF, o entendimento consolidado na Súmula 423 do C. TST e da Súmula 38, I, deste Egrégio Tribunal encontra-se superado. Quanto às horas extras e quanto ao adicional noturno, o autor não logrou demonstrar a incorreção das parcelas pagas, ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT). Desse modo, indefiro os pedidos correspondentes. DESCONTOS Os descontos para repasse ao Sindicato decorrem do contrato de trabalho como avulso. Outros decréscimos para custeio de uniformes não foram vislumbrados. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O art. 8º da Lei 12.023/09, que regulamenta o trabalho avulso em movimentação de mercadorias, dispõe que “As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato.”. Nesse contexto, declaro a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelos direitos reconhecidos nessa decisão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As condutas processuais do reclamante não se enquadram nos requisitos do art. 793-B da CLT e do art. 80 do CPC. O obreiro exerceu o direito de ação sem abusos ou excessos evidentes. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, se faz valer de declaração de hipossuficiência econômica (ID.be3d8a5, fls. 15). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do NCPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo comprovação por parte da reclamada de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão no objeto das perícias realizadas, a reclamada arcará com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante compatível com os trabalhos realizados e que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Incidência do art. 790-B da CLT, da Súmula 341 do C. TST e da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, com fundamento no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, considerando o valor que resultar da liquidação da sentença sobre o montante de pedidos, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, observando-se o art. 791-A, §4º da CLT. Anoto que a apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial não enseja a sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º da CLT). COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368 do CC), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos – art. 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Incabível a dedução, pois não houve o pagamento de verbas a idêntico título daquelas julgadas procedentes. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31.08.2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Particularmente quanto à reparação por danos morais, deve ser observada a data do arbitramento (Súmula 439 do C. TST). Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, o trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. Quanto às contribuições previdenciárias, às custas e às demais despesas processuais deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista, processo 0010496-11.2023.5.03.0152, - rejeito as preliminares arguidas, e, - no mérito, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por DAVID WILLIAM DA CUNHA SANTOS em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE UBERABA e de MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA, para condenar os reclamados, solidariamente, nos termos da fundamentação supra, a pagarem ao reclamante, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: “adicional insalubridade (grau médio), por todo o período contratual, sobre o salário-mínimo - Súmula 46, TRT 3a Região), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS.” Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Condeno a primeira reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, para emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com base no laudo técnico, e entrega ao reclamante no prazo de 10 dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do CPC. Não comprovados todos os depósitos do FGTS (ID.4b4dc0c, fls. 166/167), condeno os reclamados ao pagamento das parcelas faltantes, respeitadas as disposições previstas na Lei 8.036/1990 e as tabelas de coeficientes de juros, atualização monetária e encargos moratórios expedidos pelo órgão gestor do FGTS, sob pena de execução, sem prejuízo, ainda, de cominação de multas específicas ou medidas que assegurem o resultado prático equivalente na hipótese de descumprimento (artigo 497 do CPC). Os valores deverão ser recolhidos à conta vinculada do autor (parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90, e tema 68 do C.TST). Esclareço que a base de cálculo do FGTS é integrada pelas parcelas previstas na Lei 8.036/90, ainda quando apuradas sob a forma de reflexos. Honorários de periciais arbitrados em R$ 3.000,00 reais, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, em prol do ilustre perito FELIPE GUIMARAES DE SOUZA, montante compatível com os trabalhos realizados e que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Incidência do art. 790-B da CLT, da Súmula 341 do C. TST e da OJ 198 da SDI-1 do C. TST.. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes. Quanto ao autor, deve ser observado disposto no art. 791-A, §4º da CLT, de modo que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, ficará extinta a obrigação, nos termos do § 4º art. 791-A da CLT, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Diante da tese vinculante do C.TST, representativa do Tema 242, fixada no bojo do RR – 0010333-93.2024.5.03.0023, “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Correção da dívida trabalhista, nos termos da fundamentação. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pela reclamada. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 7.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE UBERABA - MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.

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