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0010496-09.2025.5.15.0119

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010496-09.2025.5.15.0119 AUTOR: WELLINGTON BRUNO DOS SANTOS PINTO RÉU: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bea220c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho, na forma da fundamentação supra, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a reclamada nos pedidos ora deferidos: a. Indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Dever-se-á deduzir os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observada a preclusão prevista no art. 434 do CPC, evitando-se o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma do decidido pelo STF na Adin 5867, Adin 6021, Adin 4357, Adin 5348, Adin 5090, ADC 58 e 59, e no Tema 810 e Tema 985. Quanto aos danos morais, determina-se que a atualização monetária deve se dar a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange, também, os juros de mora (decisão do STF, com efeito vinculante, proferida em 18/12/20 na ADC-58, c/c Súmula 439 do C. TST, bem como Súmula 362 do E. STJ). Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, apurado em liquidação, em favor dos i. patronos da reclamante. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos i. patronos da parte reclamada. Nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, fica suspensa a exigibilidade do crédito, na forma da Lei. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente nos objetos das perícias, os quais ora arbitro em R$ 3.000,00 para cada perícia, atualizáveis a partir da entrega do laudo até efetivo pagamento. Considerando o disposto pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT nº. 04, de 23 janeiro de 2025, determino, após o trânsito em julgado, a inclusão da União como terceira interessa na autuação dos autos eletrônicos com o nome “Regressivas Previdenciárias (INSS)” e o CNPJ nº. 05489410000242, bem como sua intimação dando notícia da decisão, devendo nela constar, obrigatoriamente, o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado para condenação, sob pena de execução. Intimem-se. Nada mais. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010496-09.2025.5.15.0119 AUTOR: WELLINGTON BRUNO DOS SANTOS PINTO RÉU: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bea220c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho, na forma da fundamentação supra, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a reclamada nos pedidos ora deferidos: a. Indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Dever-se-á deduzir os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observada a preclusão prevista no art. 434 do CPC, evitando-se o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma do decidido pelo STF na Adin 5867, Adin 6021, Adin 4357, Adin 5348, Adin 5090, ADC 58 e 59, e no Tema 810 e Tema 985. Quanto aos danos morais, determina-se que a atualização monetária deve se dar a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange, também, os juros de mora (decisão do STF, com efeito vinculante, proferida em 18/12/20 na ADC-58, c/c Súmula 439 do C. TST, bem como Súmula 362 do E. STJ). Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, apurado em liquidação, em favor dos i. patronos da reclamante. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos i. patronos da parte reclamada. Nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, fica suspensa a exigibilidade do crédito, na forma da Lei. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente nos objetos das perícias, os quais ora arbitro em R$ 3.000,00 para cada perícia, atualizáveis a partir da entrega do laudo até efetivo pagamento. Considerando o disposto pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT nº. 04, de 23 janeiro de 2025, determino, após o trânsito em julgado, a inclusão da União como terceira interessa na autuação dos autos eletrônicos com o nome “Regressivas Previdenciárias (INSS)” e o CNPJ nº. 05489410000242, bem como sua intimação dando notícia da decisão, devendo nela constar, obrigatoriamente, o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado para condenação, sob pena de execução. Intimem-se. Nada mais. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON BRUNO DOS SANTOS PINTO

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