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0010496-05.2025.5.15.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010496-05.2025.5.15.0088 RECORRENTE: BRENO DOS SANTOS MOREIRA RECORRIDO: VALGROUP SP INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d08860 proferida nos autos. ROT 0010496-05.2025.5.15.0088 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRENO DOS SANTOS MOREIRA JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Recorrido: DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO Recorrido: Advogado(s): VALGROUP SP INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS (SP153298) RECURSO DE: BRENO DOS SANTOS MOREIRA Idfd929b2: EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS: A reclamada opõe embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, alegando contradição ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste à parte. Realmente há vício a ser sanado no dispositivo da decisão de admissibilidade, o que é feito com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão anterior: "2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS Constou no v.acórdão que: "(...) Incontroverso que o labor ocorreu em turnos ininterruptos de revezamento, na escala 6x2. Tal como consta na r. sentença, há instrumentos normativos prevendo labor em turnos ininterruptos de revezamento, com prorrogação da jornada por até 2 horas,diárias, vigentes por todo o período contratual nos seguintes termos: "CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TURNOS Em substituição à jornada de 06 (seis) horas diárias em 06 (seis) dias da semana com descanso semanal remunerado apenas no 7º(sétimo) dia, fica a signatária autorizada a prorrogar por até 02 (duas) horas diárias a de seus funcionários mediante a concessão de mais um dia de folga nos descansos semanais remunerados. Pelo sistema adotado de 6 x 2 (seis por dois)os trabalhadores de ambos os sexos, excluídos dentre esses os menores de 18 (dezoito) anos, atuarão alternadamente, em módulos de 06(seis) dias, nos horários de 06h às 14h, 14h às22h e 22h às 06h e fruirão de descanso de 02dias ao final de cada ciclo A fim de atender demandas específicas poderão ser fixadas jornadas em horários diferenciados aos acima previstos, desde que respeitados os mesmos limites de duração da jornada diária e semanal. Na hipótese de serem excedidos esses horários as horas extraordinárias resultantes serão quitadas com os mesmos percentuais diferenciados tratados neste instrumento (85%e 130%). Parágrafo Primeiro: Nos casos em que o intervalo intrajornada for concedido em período inferior a 60 minutos o período efetivamente suprimido deverá ser remunerado com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal." (ACT 2019/2021,cláusula 56ª, ID 7c94ecb - fl. 190; ACT 2021/2023, cláusula 57ª, ID 0e49134- fl. 222; e ACT2023/2025, cláusula 58ª, ID f5fc2b6- fl. 255) Embora os holerites (a partir do ID cf9e906, fls.352 e seguintes) apontem o pagamento habitual de horas extras e os cartões de ponto(a partir do ID 034dcce, fls. 275 e seguintes)revelem que chegou a existir labor acima da 11ª hora diária de trabalho em algumas ocasiões (março/2024, por exemplo), o Plenário do STF, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu, por unanimidade, na linha do decidido no TEMA 1046, que: "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade ". Assim, com base no julgamento acima da Suprema Corte, esta Câmara, na linha do que vem decidindo o TST e também considerando a tese firmada no TEMA 1046, tem se posicionado no sentido de que a existência de horas extras habituais não torna inválida jornada em turnos ininterruptos de revezamento, autorizada pela norma coletiva, ensejando apenas o pagamento, como extra,das horas que excederem os limites estabelecidos no acordo. Ressalto que não foi provado o alegado labor de 17h no dia 02.11.2022, pois o cartão de ponto respectivo revela que em tal dia o reclamante folgou (ID - 034dcce, fl. 308). Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas para efeitos argumentativos, tal circunstância,como visto acima, não invalida a jornada autorizada pela norma coletiva. Logo, na linha do que decidiu a origem,reconheço a validade da jornada de trabalho adotada nos turnos ininterruptos de revezamento e mantenho a improcedência da pretensão de horas extras excedentes da 6ªdiária e da 36ª semanal, ratificando-se integralmente a r. sentença no aspecto. Não há violação ao artigo 7º, XIII e XIV, da CF/88 e aos artigos 9º, 59º, 59º-B, 60º, 611º-A,todos da CLT. Nada a modificar." destaquei Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se." Na conclusão, onde se lê: DENEGO seguimento ao recurso de revista. Leia-se: RECEBO PARCIALMENTE o seguimento ao recurso de revista". Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - BRENO DOS SANTOS MOREIRA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010496-05.2025.5.15.0088 RECORRENTE: BRENO DOS SANTOS MOREIRA RECORRIDO: VALGROUP SP INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d08860 proferida nos autos. ROT 0010496-05.2025.5.15.0088 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRENO DOS SANTOS MOREIRA JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Recorrido: DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO Recorrido: Advogado(s): VALGROUP SP INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS (SP153298) RECURSO DE: BRENO DOS SANTOS MOREIRA Idfd929b2: EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS: A reclamada opõe embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, alegando contradição ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste à parte. Realmente há vício a ser sanado no dispositivo da decisão de admissibilidade, o que é feito com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão anterior: "2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS Constou no v.acórdão que: "(...) Incontroverso que o labor ocorreu em turnos ininterruptos de revezamento, na escala 6x2. Tal como consta na r. sentença, há instrumentos normativos prevendo labor em turnos ininterruptos de revezamento, com prorrogação da jornada por até 2 horas,diárias, vigentes por todo o período contratual nos seguintes termos: "CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TURNOS Em substituição à jornada de 06 (seis) horas diárias em 06 (seis) dias da semana com descanso semanal remunerado apenas no 7º(sétimo) dia, fica a signatária autorizada a prorrogar por até 02 (duas) horas diárias a de seus funcionários mediante a concessão de mais um dia de folga nos descansos semanais remunerados. Pelo sistema adotado de 6 x 2 (seis por dois)os trabalhadores de ambos os sexos, excluídos dentre esses os menores de 18 (dezoito) anos, atuarão alternadamente, em módulos de 06(seis) dias, nos horários de 06h às 14h, 14h às22h e 22h às 06h e fruirão de descanso de 02dias ao final de cada ciclo A fim de atender demandas específicas poderão ser fixadas jornadas em horários diferenciados aos acima previstos, desde que respeitados os mesmos limites de duração da jornada diária e semanal. Na hipótese de serem excedidos esses horários as horas extraordinárias resultantes serão quitadas com os mesmos percentuais diferenciados tratados neste instrumento (85%e 130%). Parágrafo Primeiro: Nos casos em que o intervalo intrajornada for concedido em período inferior a 60 minutos o período efetivamente suprimido deverá ser remunerado com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal." (ACT 2019/2021,cláusula 56ª, ID 7c94ecb - fl. 190; ACT 2021/2023, cláusula 57ª, ID 0e49134- fl. 222; e ACT2023/2025, cláusula 58ª, ID f5fc2b6- fl. 255) Embora os holerites (a partir do ID cf9e906, fls.352 e seguintes) apontem o pagamento habitual de horas extras e os cartões de ponto(a partir do ID 034dcce, fls. 275 e seguintes)revelem que chegou a existir labor acima da 11ª hora diária de trabalho em algumas ocasiões (março/2024, por exemplo), o Plenário do STF, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu, por unanimidade, na linha do decidido no TEMA 1046, que: "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade ". Assim, com base no julgamento acima da Suprema Corte, esta Câmara, na linha do que vem decidindo o TST e também considerando a tese firmada no TEMA 1046, tem se posicionado no sentido de que a existência de horas extras habituais não torna inválida jornada em turnos ininterruptos de revezamento, autorizada pela norma coletiva, ensejando apenas o pagamento, como extra,das horas que excederem os limites estabelecidos no acordo. Ressalto que não foi provado o alegado labor de 17h no dia 02.11.2022, pois o cartão de ponto respectivo revela que em tal dia o reclamante folgou (ID - 034dcce, fl. 308). Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas para efeitos argumentativos, tal circunstância,como visto acima, não invalida a jornada autorizada pela norma coletiva. Logo, na linha do que decidiu a origem,reconheço a validade da jornada de trabalho adotada nos turnos ininterruptos de revezamento e mantenho a improcedência da pretensão de horas extras excedentes da 6ªdiária e da 36ª semanal, ratificando-se integralmente a r. sentença no aspecto. Não há violação ao artigo 7º, XIII e XIV, da CF/88 e aos artigos 9º, 59º, 59º-B, 60º, 611º-A,todos da CLT. Nada a modificar." destaquei Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se." Na conclusão, onde se lê: DENEGO seguimento ao recurso de revista. Leia-se: RECEBO PARCIALMENTE o seguimento ao recurso de revista". Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - VALGROUP SP INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA

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