2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0010495-72.2024.8.17.2990 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE ALBUQUERQUE, RENATO PAES BARRETO DE SENA, SEVERINO DA SILVA ALEXANDRE, ADVOCACIA OLIVEIRA, LINS & BARROS EXECUTADO(A): FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254087651, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de satisfação, no qual já foram homologados os cálculos e fixados os honorários. Foi determinada a expedição dos precatórios em favor de Antônio Carlos de Albuquerque e de Renato Paes Barreto de Sena e foram expedidas as RPVs em favor de Severino da Silva Alexandre e da sociedade de advogados (IDs 197335486, 211011805 e 211011806). Ante o decurso do prazo de pagamento da requisição de pequeno valor, os exequentes requereram a atualização do crédito e o sequestro de valores (IDs 221239258 e 242602333). Regularmente intimada a se pronunciar sobre o pagamento das requisições, sob pena de sequestro, a Fazenda Pública efetuou o depósito relativo à RPV de Severino da Silva Alexandre (IDs 225040400 e 225040401), silenciando quanto à requisição de honorários (ID 211011806). Juntou, ainda, planilhas de retenção da contribuição previdenciária (IDs 222139031 e 222143532), sobrevindo divergência, certificada pela Diretoria (ID 226177926), quanto à incidência da contribuição, sustentando os exequentes a sua inexigibilidade (ID 224884158). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Primeiramente, por se tratar de crédito posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização opera-se pela taxa Selic (art. 3º da referida emenda), índice que já engloba correção monetária e juros de mora. Assim sendo, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização, pela Selic, do valor da requisição ainda não adimplida, desde a data do cálculo homologado até a data do novo cálculo. Por consistir em mera operação aritmética sobre valor líquido e incontroverso, matéria já preclusa, fica dispensada nova intimação das partes sobre o resultado da atualização. No que diz respeito à retenção previdenciária, os exequentes sustentam a inexigibilidade da contribuição, por se tratar de verba não incorporável (ID 224884158). Contudo, sendo eles policiais militares inativos, não lhes aproveita o entendimento do Tema 163 do STF, inaplicável aos militares estaduais, dotados de regime jurídico-constitucional próprio. A pretensão da Fazenda Pública quanto à retenção da contribuição previdenciária (IDs 222139031 e 222143532) encontra amparo na especificidade desse regime, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 de Repercussão Geral e a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (Recurso Inominado Cível 0017202-79.2020.8.17.8201). Dessa forma, nos termos dos arts. 19 e 20 da Resolução TJPE nº 507/2023, defiro a retenção da contribuição previdenciária, nos moldes das planilhas apresentadas pela Fazenda Pública, observada a alíquota legalmente aplicável aos militares estaduais inativos. Antes da expedição/pagamento dos requisitórios, confira a Contadoria a alíquota incidente, ajustando-se as planilhas caso a hipótese comporte a alíquota específica dos militares. Por sua vez, tendo em vista que foi satisfeita a RPV de Severino da Silva Alexandre mediante o depósito (IDs 225040400 e 225040401), autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em seu favor, no valor depositado. Ademais, intimada a se pronunciar, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre o pagamento das requisições de pequeno valor, sob pena de sequestro (ID 224418858), a Fazenda Pública silenciou quanto à requisição de honorários expedida em favor da Advocacia Oliveira, Lins & Barros (ID 211011806). Esgotado o prazo sem adimplemento, e atualizado o valor pela Contadoria Judicial conforme acima determinado, fica, de logo, deferido o bloqueio, a ser realizado por meio do Sisbajud. Concretizado o bloqueio, transfira-se o numerário para conta judicial e, em seguida, expeça a Diretoria alvará em prol da parte exequente. Quanto ao pedido de bloqueio nas contas da Secretaria de Administração e da Secretaria da Fazenda, indefiro, uma vez que, na condição de meros órgãos de supervisão (art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 28/2000), não são abrangidas pela solidariedade legal do art. 94 da mesma Lei, restrita ao Estado e aos Fundos por ele criados. Sanada a divergência apontada na certidão de ID 226177926, expeçam-se os precatórios em favor de Antônio Carlos de Albuquerque e de Renato Paes Barreto de Sena, observados o decote da contribuição previdenciária. Por fim, comprovado o efetivo recebimento dos créditos por meio de alvarás, expedidos os precatórios, certificada sua emissão no sistema SERPREC e efetuados os expedientes necessários, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta nº 03/2021 (DJE nº 106, de 03/06/2021). Sem custas nesta fase, ante a ausência de impugnação. Intimem-se. Olinda, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito" OLINDA, 15 de setembro de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho