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0010495-61.2010.8.16.0025

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0010495-61.2010.8.16.0025 Processo: 0010495-61.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.180,88 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): ELETROMECÂNICA INDUSTRIAL GARCETE LTDA 1. É cediço que a penhora sobre o faturamento da empresa se restringe a hipóteses excepcionais, quando evidenciada a inexistência de outros bens penhoráveis ou, se existirem, sejam eles de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito exequendo, e, ainda, desde que a medida não comprometa a solvabilidade da empresa. 2. No caso, restando infrutíferas todas as diligências para busca de bens condições em que se passíveis de penhora dos devedores, com fulcro no artigo 866 do CPC, defiro penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento bruto mensal da pessoa jurídica executada (ELETROMECÂNICA INDUSTRIAL GARCETE LTDA). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 15% DO FATURAMENTO DA EXECUTADA. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA.1. RESPOSTA. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE DE PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. ACOLHIMENTO. POSTERIOR NOMEAÇÃO DE EXPERT PELO PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM (CPC, ART. 866, § 2º). INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESSE PONTO.2. RECURSO. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA DE FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA (CPC, ARTS. 835, X, E 866, CAPUT, E §§). POSSIBILIDADE, NO CASO. BUSCAS ANTERIORES POR BENS VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. PENHORA DE 15% DO FATURAMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA, OUTROSSIM, DE QUE A CONSTRIÇÃO AUTORIZADA PODERIA OBSTAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA RECORRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0043973-52.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.06.2022) 3. Nomeio o representante da parte executada ELETROMECÂNICA INDUSTRIAL GARCETE LTDA para exercer o encargo de depositário-administrador art. 866, §2º, do CPC), e, independentemente de termo de compromisso, atuará sob a fé do seu grau, devendo observar os prazos que lhe forem estabelecidos. 4. Para tanto, expeça-se mandado de penhora e intimação do representante legal da executada acerca do encargo, para iniciar os trabalhos, prestar contas mensalmente e efetuar depósito judicial das quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Outrossim, fica o administrador desde já advertido de que o não cumprimento das determinações acima implicará em crime de desobediência. 5. Outrossim, faculto à executada a indicação de bens de sua propriedade, desde que livres e desembaraçados, em substituição à penhora incidente sobre o faturamento. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta

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