Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT15 · EXE3 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATOrd 0010495-20.2014.5.15.0051 AUTOR: JOAO DE ALMEIDA RÉU: SEMPRE CONSTRUCOES CIVIS E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9cbc8d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DECISÃO Vistos. Considerando a existência de outras execuções em face dos mesmos devedores em trâmite nas Varas do Trabalho de Americana, Araras, Hortolândia, Leme, Limeira, Mogi Guaçu, Piracicaba, Rio Claro, Santa Bárbara d’Oeste, São João da Boa Vista e Sumaré, bem como a necessidade de efetividade na entrega da tutela jurisdicional de uma forma racional para satisfação das execuções, com amparo no art. 765, da CLT, e em observância ao contido no Provimento GP-CR nº 007/2023, por estar esta execução em fase processual mais avançada, declaro o presente processo como PILOTO das demais execuções contra a executada SEMPRE CONSTRUÇÕES CIVIS E PAVIMENTAÇÃO LTDA., CNPJ 07.215.725/0001-46, por meio do qual serão praticados todos os atos de constrição e de expropriação patrimonial. A adoção deste procedimento reduzirá a repetição de atos processuais e a provocação de reiterados incidentes pelos executados versando sobre a mesma matéria. Dessa forma, deverá a Secretaria incluir, neste processo piloto, os débitos provenientes de todos os processos discriminados abaixo, atualizando a planilha geral de credores: 0010495-20.2014.5.15.0051 - JOAO DE ALMEIDA0010073-45.2014.5.15.0051 - CLEONILDO CABRAL SANTOS0011979-70.2014.5.15.0051 - NILSON LEITE DA SILVA0011986-62.2014.5.15.0051 - MARCELO ESTEVES DE OLIVEIRA0012678-61.2014.5.15.0051 - DORIVAL VIEIRA0010236-88.2015.5.15.0051 - AGUINALDO APARECIDO OLIVA0012281-65.2015.5.15.0051 - PAULO HENRIQUE ALVES FERREIRA0012907-50.2016.5.15.0051 - NELCIO ANTONIO COCCO0001371-81.2012.5.15.0051 - GERALDINO FRANCISCO DA SILVA0010906-29.2015.5.15.0051 - JOSE OROZIMBO SANTANA0011826-81.2019.5.15.0012 - VALTER JOSE DOS PASSOS0010702-52.2014.5.15.0137 - DIRCEU ALVES0011930-62.2014.5.15.0137 - ELIAS DUARTE MARTINS0010466-66.2015.5.15.0137 - LUIS CARLOS LOPES DE ARAUJO0010378-78.2016.5.15.0012 - PAULO CESAR DE PAULA0012670-36.2016.5.15.0012 - ANTONIO MARTINS DA COSTA0010446-52.2021.5.15.0012 - EUCLIDES VALMIR RONCATO0000215-91.2012.5.15.0137 - VALDECY EDUARDO NETO0011044-29.2015.5.15.0137 - RICARDO MARIANO DA SILVA DOS SANTOS0010189-79.2017.5.15.0137 - RENATA GOMES DE MORAES0010970-59.2015.5.15.0012 - JOSE CLAUDIO DE JESUS Cópia da presente decisão será juntada, pela secretaria, nos processos da lista acima. Observe-se que as execuções reunidas neste processo piloto ficarão sobrestadas. Diante da unificação ora determinada, quaisquer manifestações das partes, doravante, deverão ser apresentadas no processo piloto em referência. Considerando, ainda, as limitações operacionais atualmente verificadas na tramitação deste processo no sistema PJe-JT, notadamente em razão do grande volume de exequentes cadastrados, o que tem ocasionado constantes travamentos e instabilidade do sistema, tornando inviável a prática de atos essenciais como notificações, liberações de valores e movimentações processuais, faço as seguintes determinações: a) Permanecerá no polo ativo o exequente originário do presente processo, bem como aqueles exequentes que não possuam representação por advogado constituído. b) Os patronos dos demais exequentes serão habilitados nos autos deste processo piloto por meio de vinculação ao exequente principal, com a finalidade de viabilizar o regular prosseguimento da execução sem comprometer a estabilidade e o funcionamento do sistema eletrônico. c) Adota-se tal medida considerando: o princípio do aproveitamento dos atos processuais, que impõe a preservação dos atos válidos já realizados; a impossibilidade técnica de tramitação regular de processos com elevado número de exequentes no sistema PJe, cuja arquitetura atual não comporta o processamento adequado desses feitos, comprometendo a efetividade jurisdicional; e, ainda, que nas execuções coletivizadas não se mostra necessária a manutenção de cadastro individualizado de todos os exequentes no sistema, bastando a vinculação dos respectivos patronos ao exequente principal, medida que preserva a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de comunicação ou intimação dos atos processuais. Os nomes dos demais exequentes, bem como a identificação dos respectivos patronos, serão organizados em planilha própria constante nos autos, a qual servirá como parâmetro para comunicação processual e controle de rateios e liberações, sendo que, sempre que houver levantamento ou liberação de valores, todos os credores constantes da referida planilha serão contemplados, conforme os critérios de rateio adotados nos presentes autos. No mais, providencie a Secretaria a elaboração de cálculo em estrita observância ao determinado no acórdão de ID 230bad5, de modo que o rateio dos valores seja realizado proporcionalmente ao crédito líquido remanescente de cada um dos exequentes habilitados até a data da decisão que determinou o rateio, quais sejam, aqueles expressamente relacionados no relatório de ID dd8555d. Esclareça-se, por oportuno, que os exequentes que tenham sido habilitados posteriormente à referida decisão não serão contemplados no presente rateio, devendo seus respectivos créditos ser considerados nos próximos rateios a serem realizados, observada, oportunamente, a proporcionalidade determinada no acórdão. A adoção dos critérios acima também se impõe em respeito à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica, uma vez que o acórdão de ID 230bad5 estabeleceu os parâmetros a serem observados para o rateio dos valores, tendo a decisão de ID 229b980 delimitado, por sua vez, os exequentes habilitados que deveriam ser considerados naquele momento. Assim, para preservar a coerência e a estabilidade do quanto já decidido, o presente rateio deverá observar exclusivamente os créditos dos exequentes habilitados até a prolação da decisão que o determinou, sem prejuízo de que aqueles habilitados posteriormente sejam contemplados nos rateios subsequentes. Int. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 24 de agosto de 2026. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto TCSO
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS PETTAN TEDESCO
- COESA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME
- SEMPRE CONSTRUCOES CIVIS E PAVIMENTACAO LTDA
- JOSE DE CARVALHO TEDESCO
- BRUNO PETTAN TEDESCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATOrd 0010495-20.2014.5.15.0051 AUTOR: JOAO DE ALMEIDA RÉU: SEMPRE CONSTRUCOES CIVIS E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9cbc8d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DECISÃO Vistos. Considerando a existência de outras execuções em face dos mesmos devedores em trâmite nas Varas do Trabalho de Americana, Araras, Hortolândia, Leme, Limeira, Mogi Guaçu, Piracicaba, Rio Claro, Santa Bárbara d’Oeste, São João da Boa Vista e Sumaré, bem como a necessidade de efetividade na entrega da tutela jurisdicional de uma forma racional para satisfação das execuções, com amparo no art. 765, da CLT, e em observância ao contido no Provimento GP-CR nº 007/2023, por estar esta execução em fase processual mais avançada, declaro o presente processo como PILOTO das demais execuções contra a executada SEMPRE CONSTRUÇÕES CIVIS E PAVIMENTAÇÃO LTDA., CNPJ 07.215.725/0001-46, por meio do qual serão praticados todos os atos de constrição e de expropriação patrimonial. A adoção deste procedimento reduzirá a repetição de atos processuais e a provocação de reiterados incidentes pelos executados versando sobre a mesma matéria. Dessa forma, deverá a Secretaria incluir, neste processo piloto, os débitos provenientes de todos os processos discriminados abaixo, atualizando a planilha geral de credores: 0010495-20.2014.5.15.0051 - JOAO DE ALMEIDA0010073-45.2014.5.15.0051 - CLEONILDO CABRAL SANTOS0011979-70.2014.5.15.0051 - NILSON LEITE DA SILVA0011986-62.2014.5.15.0051 - MARCELO ESTEVES DE OLIVEIRA0012678-61.2014.5.15.0051 - DORIVAL VIEIRA0010236-88.2015.5.15.0051 - AGUINALDO APARECIDO OLIVA0012281-65.2015.5.15.0051 - PAULO HENRIQUE ALVES FERREIRA0012907-50.2016.5.15.0051 - NELCIO ANTONIO COCCO0001371-81.2012.5.15.0051 - GERALDINO FRANCISCO DA SILVA0010906-29.2015.5.15.0051 - JOSE OROZIMBO SANTANA0011826-81.2019.5.15.0012 - VALTER JOSE DOS PASSOS0010702-52.2014.5.15.0137 - DIRCEU ALVES0011930-62.2014.5.15.0137 - ELIAS DUARTE MARTINS0010466-66.2015.5.15.0137 - LUIS CARLOS LOPES DE ARAUJO0010378-78.2016.5.15.0012 - PAULO CESAR DE PAULA0012670-36.2016.5.15.0012 - ANTONIO MARTINS DA COSTA0010446-52.2021.5.15.0012 - EUCLIDES VALMIR RONCATO0000215-91.2012.5.15.0137 - VALDECY EDUARDO NETO0011044-29.2015.5.15.0137 - RICARDO MARIANO DA SILVA DOS SANTOS0010189-79.2017.5.15.0137 - RENATA GOMES DE MORAES0010970-59.2015.5.15.0012 - JOSE CLAUDIO DE JESUS Cópia da presente decisão será juntada, pela secretaria, nos processos da lista acima. Observe-se que as execuções reunidas neste processo piloto ficarão sobrestadas. Diante da unificação ora determinada, quaisquer manifestações das partes, doravante, deverão ser apresentadas no processo piloto em referência. Considerando, ainda, as limitações operacionais atualmente verificadas na tramitação deste processo no sistema PJe-JT, notadamente em razão do grande volume de exequentes cadastrados, o que tem ocasionado constantes travamentos e instabilidade do sistema, tornando inviável a prática de atos essenciais como notificações, liberações de valores e movimentações processuais, faço as seguintes determinações: a) Permanecerá no polo ativo o exequente originário do presente processo, bem como aqueles exequentes que não possuam representação por advogado constituído. b) Os patronos dos demais exequentes serão habilitados nos autos deste processo piloto por meio de vinculação ao exequente principal, com a finalidade de viabilizar o regular prosseguimento da execução sem comprometer a estabilidade e o funcionamento do sistema eletrônico. c) Adota-se tal medida considerando: o princípio do aproveitamento dos atos processuais, que impõe a preservação dos atos válidos já realizados; a impossibilidade técnica de tramitação regular de processos com elevado número de exequentes no sistema PJe, cuja arquitetura atual não comporta o processamento adequado desses feitos, comprometendo a efetividade jurisdicional; e, ainda, que nas execuções coletivizadas não se mostra necessária a manutenção de cadastro individualizado de todos os exequentes no sistema, bastando a vinculação dos respectivos patronos ao exequente principal, medida que preserva a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de comunicação ou intimação dos atos processuais. Os nomes dos demais exequentes, bem como a identificação dos respectivos patronos, serão organizados em planilha própria constante nos autos, a qual servirá como parâmetro para comunicação processual e controle de rateios e liberações, sendo que, sempre que houver levantamento ou liberação de valores, todos os credores constantes da referida planilha serão contemplados, conforme os critérios de rateio adotados nos presentes autos. No mais, providencie a Secretaria a elaboração de cálculo em estrita observância ao determinado no acórdão de ID 230bad5, de modo que o rateio dos valores seja realizado proporcionalmente ao crédito líquido remanescente de cada um dos exequentes habilitados até a data da decisão que determinou o rateio, quais sejam, aqueles expressamente relacionados no relatório de ID dd8555d. Esclareça-se, por oportuno, que os exequentes que tenham sido habilitados posteriormente à referida decisão não serão contemplados no presente rateio, devendo seus respectivos créditos ser considerados nos próximos rateios a serem realizados, observada, oportunamente, a proporcionalidade determinada no acórdão. A adoção dos critérios acima também se impõe em respeito à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica, uma vez que o acórdão de ID 230bad5 estabeleceu os parâmetros a serem observados para o rateio dos valores, tendo a decisão de ID 229b980 delimitado, por sua vez, os exequentes habilitados que deveriam ser considerados naquele momento. Assim, para preservar a coerência e a estabilidade do quanto já decidido, o presente rateio deverá observar exclusivamente os créditos dos exequentes habilitados até a prolação da decisão que o determinou, sem prejuízo de que aqueles habilitados posteriormente sejam contemplados nos rateios subsequentes. Int. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 24 de agosto de 2026. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto TCSO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO DE ALMEIDA