Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010495-13.2026.5.03.0090 AUTOR: ILDO PINHEIRO DE MATUZINHO RÉU: MUNICIPIO DE VIRGINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 890031c proferida nos autos. Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por ILDO PINHEIRO DE MATUZINHO em face de MUNICÍPIO DE VIRGINÓPOLIS. RELATÓRIO O reclamante, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face do reclamado, também qualificado, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. O reclamado apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora à defesa e documentos. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS O reclamado argui a incompetência da Justiça do Trabalho, alegando que o vínculo discutido nos autos possui natureza administrativa, e não celetista. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395, firmou o seguinte entendimento EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Nesse sentido, esclareceu este Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sua súmula 34: Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. No presente caso, a relação jurídica firmada entre as partes - pelo menos a partir de 02.01.2021, não corresponde ao contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com os documentos anexados com a defesa no Id b6dc78d, o autor foi, a partir de 02.01.2021, contratado sucessivas vezes pelo réu, em caráter temporário, "com fundamento no art 37, inciso IX, da Constituição Federal do Brasil". Esses contratos têm natureza jurídico-administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum, ainda que exista discussão acerca do desvirtuamento do contrato administrativo e sejam postuladas verbas tipicamente trabalhistas. A CTPS do autor registra admissão pelo município réu em 1989, Id 5045af3. Em relação ao período compreendido a partir dessa data até 01.01.2021 (dia antecedente à vigência dos contratos administrativos firmados), considerando a prescrição quinquenal arguida na contestação, declaro prescritas todas as pretensões (ajuizamento desta demanda em 16.06.2026, marco prescricional em 16.06.2021), nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. CONCLUSÃO Pelo exposto: 1. declaro a incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho para o julgamento das pretensões relativas ao período abrangido pelos contratos administrativos juntados aos autos (a partir de 02.01.2021), e extingo o processo, sem resolução do mérito em relação a estas, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil; 2. declaro prescritas as pretensões referentes ao contrato de trabalho registrado na CTPS (1989) do autor, até 01.01.2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, ante a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (Id 0870296). Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.456,61, calculadas sobre o valor da causa; isento. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. sb GUANHAES/MG, 30 de agosto de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ILDO PINHEIRO DE MATUZINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010495-13.2026.5.03.0090 AUTOR: ILDO PINHEIRO DE MATUZINHO RÉU: MUNICIPIO DE VIRGINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 890031c proferida nos autos. Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por ILDO PINHEIRO DE MATUZINHO em face de MUNICÍPIO DE VIRGINÓPOLIS. RELATÓRIO O reclamante, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face do reclamado, também qualificado, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. O reclamado apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora à defesa e documentos. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS O reclamado argui a incompetência da Justiça do Trabalho, alegando que o vínculo discutido nos autos possui natureza administrativa, e não celetista. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395, firmou o seguinte entendimento EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Nesse sentido, esclareceu este Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sua súmula 34: Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. No presente caso, a relação jurídica firmada entre as partes - pelo menos a partir de 02.01.2021, não corresponde ao contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com os documentos anexados com a defesa no Id b6dc78d, o autor foi, a partir de 02.01.2021, contratado sucessivas vezes pelo réu, em caráter temporário, "com fundamento no art 37, inciso IX, da Constituição Federal do Brasil". Esses contratos têm natureza jurídico-administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum, ainda que exista discussão acerca do desvirtuamento do contrato administrativo e sejam postuladas verbas tipicamente trabalhistas. A CTPS do autor registra admissão pelo município réu em 1989, Id 5045af3. Em relação ao período compreendido a partir dessa data até 01.01.2021 (dia antecedente à vigência dos contratos administrativos firmados), considerando a prescrição quinquenal arguida na contestação, declaro prescritas todas as pretensões (ajuizamento desta demanda em 16.06.2026, marco prescricional em 16.06.2021), nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. CONCLUSÃO Pelo exposto: 1. declaro a incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho para o julgamento das pretensões relativas ao período abrangido pelos contratos administrativos juntados aos autos (a partir de 02.01.2021), e extingo o processo, sem resolução do mérito em relação a estas, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil; 2. declaro prescritas as pretensões referentes ao contrato de trabalho registrado na CTPS (1989) do autor, até 01.01.2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, ante a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (Id 0870296). Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.456,61, calculadas sobre o valor da causa; isento. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. sb GUANHAES/MG, 30 de agosto de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE VIRGINOPOLIS