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0010495-09.2025.5.03.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010495-09.2025.5.03.0135 RECORRENTE: CELIO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CELIO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. IVANA DE MELO MOREIRA Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010495-09.2025.5.03.0135 RECORRENTE: CELIO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CELIO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbf6b1a proferida nos autos. ROT 0010495-09.2025.5.03.0135 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CELIO ALVES DOS SANTOS CALEBE DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG196937) CLARICE AZEVEDO GOMES REIS MENDES (MG160358) FELIPE DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG125417) ISAQUE DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG163490) MIRIAN DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG61935) WALQUIRIA DIAS DE LIMA (MG193989) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA ILARIO SERAFIM (SP58315) Recorrido: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO RECURSO DE: CELIO ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 103e0a9; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 7d94450). Regular a representação processual (Id bc7198c). Preparo dispensado (Id c2a47b3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade SÚMULA 423 DO TST - contrariedade OJ 360 da SDI-I do TST - violação ART. 9º, 235-C DA CLT, art. 7º, XIII, XIV, XV, XXIII, da CF - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Quanto ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, as normas coletivas dispuseram que, apesar de os motoristas se ativarem em horários variados, que poderiam oscilar nas 24 horas do dia, não se caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, em razão das particularidades da categoria (vide cláusula 15ª, "h" e "i", da CCT 2022/2024, f. 604). Referida disposição dos instrumentos coletivos é válida, diante da decisão do STF no Tema 1046, já que não se vislumbra violação a direitos indisponíveis. [...] Ademais, as normas coletivas dispõem sobre a prorrogação/compensação de jornada, não havendo como acolher a pretensão do autor de apurar horas extras além da 6ª diária. Existindo norma coletiva que afasta a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento, não há se falar em aplicação da Súmula 38 deste TRT ou da Súmula 423 do TST. Nesse rumo, tornam-se irrelevantes as alegações referentes à descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, inclusive se o reclamante laborava habitualmente mais de 8 horas por dia, já que a negociação coletiva válida estipulou que as jornadas praticadas pelos motoristas da reclamada não se inserem em tal regime. Considerando a existência de dissenso de interpretação acerca da temática do regime de turnos ininterruptos de revezamento adotado à luz da decisão do Tema 1046 do STF e das previsões de norma coletiva nesse particular, quando trata da discussão sobre a classificação do tipo de jornada como turnos ininterruptos de revezamento ou como regime de escala, RECEBO o recurso de revista por possível contrariedade à OJ 360 da SBDI-I do TST e por possível violação do art. 7º, XIV, da CF. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação artigo 71, 611-B, 818 da CLT, artigo 373 do CPC - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso dos autos, durante o período contratual, foi autorizada, por norma coletiva, a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos (cláusula 15ª, "e", da CCT 2022/2024, f. 604), o que deve prevalecer, nos termos da tese jurídica fixada no julgamento proferido pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, sendo respeitado, outrossim, o limite estabelecido no art. 611-A, III, da CLT, prevalecendo a norma coletiva de trabalho sobre a lei, no particular, não obstante a prestação habitual de horas extras. Porém, mesmo com redução do intervalo, a primeira reclamada descumpriu o negociado, ao permitir a fruição de intervalo inferior ao pactuado, como, por exemplo, no dia 02/01/2024 (f. 443), em que o autor gozou de somente 20min a esse título. Sendo assim, deve ser mantida a condenação. Porém, a apuração do montante devido deve adotar como parâmetro o tempo do intervalo intrajornada estabelecido em norma coletiva e não o período de uma hora fixado na sentença (f. 813). Lado outro, a norma coletiva também autoriza o fracionamento do intervalo intrajornada, (cláusula 15ª, "g", da CCT 2022/2024, f. 604), o que deve ser respeitado, pois tal situação é permitida desde o advento da Lei 13.467/17 e Tema 1046 do STF. Ressalte-se, por fim, que, quanto ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, aplica-se o entendimento firmado no Tema 14 do TST: [...] Dessa forma, os minutos de intervalo suprimidos somente devem ser computados quando ultrapassarem o limite de cinco minutos diários, não se caracterizando descumprimento quando a supressão for ínfima. Dou parcial provimento ao recurso da ré para determinar que a apuração das horas extras intervalares observe o tempo do intervalo intrajornada estabelecido em norma coletiva, de 30min, bem como os parâmetros fixados no Tema 14 do TST. A Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas (artigo 71, 611-B, 818 da CLT, artigo 373 do CPC), tampouco em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CELIO ALVES DOS SANTOS - TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA

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