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0010495-05.2026.5.15.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010495-05.2026.5.15.0017 AUTOR: AISLAN MARCELO DOS SANTOS FEITOSA RÉU: GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a035734 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, extingo a pretensão de pagamento de verbas rescisórias, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, GF Silva Comércio e Prestação de Serviços de Limpeza e Gilmar Ferreira da Silva, CMB Limpeza LTDA, Gabriela Barbato da Silva, Cleide Barbato da Silva, G3 Serviços Terceirizados LTDA e Gabriel Barbato da Silva a pagar em benefício de Aislan Marcelo dos Santos Feitosa as seguintes parcelas nos termos da fundamentação supra: Prêmio assiduidade, ticket alimentação de outubro de 2025 e PLR, nos moldes pactuados em norma coletiva;indenizar-lhe sessenta minutos acrescidos de adicional legal/convencional, por dia efetivamente trabalhado, devidamente anotado em cartão de ponto, nos termos do art. 71,§4º da CLT. Autorizo a dedução das parcelas pagas a igual título para evitar enriquecimento sem causa do demandante;FGTS e Indenização de 40%;Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477,§8º da CLT;Multa normativa. Defiro os benefícios da justiça gratuita e rejeito os demais pedidos formulados pelas partes. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação supra. Juros e correção monetária, conforme fundamentação supra. Custas processuais, pela parte ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, sujeitas a complementação após a liquidação efetiva da sentença, com fixação do valor correto da condenação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis. Intimem-se. Nada mais. RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AISLAN MARCELO DOS SANTOS FEITOSA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010495-05.2026.5.15.0017 AUTOR: AISLAN MARCELO DOS SANTOS FEITOSA RÉU: GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a035734 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, extingo a pretensão de pagamento de verbas rescisórias, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, GF Silva Comércio e Prestação de Serviços de Limpeza e Gilmar Ferreira da Silva, CMB Limpeza LTDA, Gabriela Barbato da Silva, Cleide Barbato da Silva, G3 Serviços Terceirizados LTDA e Gabriel Barbato da Silva a pagar em benefício de Aislan Marcelo dos Santos Feitosa as seguintes parcelas nos termos da fundamentação supra: Prêmio assiduidade, ticket alimentação de outubro de 2025 e PLR, nos moldes pactuados em norma coletiva;indenizar-lhe sessenta minutos acrescidos de adicional legal/convencional, por dia efetivamente trabalhado, devidamente anotado em cartão de ponto, nos termos do art. 71,§4º da CLT. Autorizo a dedução das parcelas pagas a igual título para evitar enriquecimento sem causa do demandante;FGTS e Indenização de 40%;Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477,§8º da CLT;Multa normativa. Defiro os benefícios da justiça gratuita e rejeito os demais pedidos formulados pelas partes. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação supra. Juros e correção monetária, conforme fundamentação supra. Custas processuais, pela parte ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, sujeitas a complementação após a liquidação efetiva da sentença, com fixação do valor correto da condenação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis. Intimem-se. Nada mais. RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA - FLAVIO HENRIQUE PAGLIUSO - CLEIDE MARIA BARBATO DA SILVA - G3 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - C M B LIMPEZA LTDA - GABRIEL BARBATO DA SILVA - GILMAR FERREIRA DA SILVA - GABRIELA BARBATO DA SILVA

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