Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010494-94.2025.5.03.0144 AUTOR: FLAVIO DO NASCIMENTO MOREIRA RÉU: FF - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c23c1b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO A reclamada opôs embargos de declaração, aos fundamentos que externou. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. Os embargos de declaração aviados são adequados e tempestivos, pelo que deles conheço e os examino. A reclamada requer, em suma, esclarecimentos quanto à composição dos cálculos homologado e quanto ao valor de R$ R$ 4.426,80, se estão ou não inclusos nos cálculos homologados pelo Juízo e se se referem aos honorários periciais. Como já explicitado no despacho de ID. 772e85e, na fl. 03 dos esclarecimentos periciais de ID. 52e8944, o perito apenas transcreveu a afirmação equivocada da ré de que " (...) No Quadro Resumo Geral da Liquidação, o Perito Judicial incluiu o valor de R$4.426,80 a título de honorários periciais, compondo referido montante o Total Geral da Execução de R$66.215,51 (...) " para depois concluir em sua RESPOSTA que "(...) Razão não assiste à ré (...)". Assim sendo, não há razão alguma para que a reclamada insista que o valor dos honorários do perito contábil já estavam inclusos no seu próprio cálculo, antes mesmo do arbitramento por este Juízo. No resumo do cálculo homologado de ID. 3cfb09b, consta claramente que o valor de R$ 4.426,80 , se refere a verba de FGTS a ser depositada em conta vinculada, não tendo qualquer relação com honorários periciais. Quanto ao requerimento da ré para esclarecimentos sobre as parcelas de composição dos cálculos homologados de ID. 3cfb09b, também não merece acolhida, eis que basta a mesma analisar o relatório dos cálculos de ID. 3cfb09b para averiguar todas as parcelas que foram incluídas nos cálculos. Por fim, percebe-se que a ré quer discutir os valores dos cálculos homologados, através de instrumento processual impróprio (embargos de declaração), sendo que para tanto, deverá garantir a execução para oposição de embargos. Presto os esclarecimentos, acima, portanto, mas mantenho os termos do despacho de ID. 772e85e e da decisão de ID. a35ea1a que homologou os cálculos, eis que, a despeito das razões invocadas, não encontro vícios na decisão hostilizada, porquanto não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Convém frisar que o Juízo não está obrigado a retrucar todas as questões laterais defendidas pela parte, mas somente aquelas dotadas de força para infirmar a conclusão abraçada. Nesse sentido, o C.STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por FF - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE para prestar os esclarecimentos, mantido, no entanto, o inteiro teor do despacho embargado, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Prossiga-se a execução, nos termos determinados na decisão de ID. a35ea1a. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FF - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010494-94.2025.5.03.0144 AUTOR: FLAVIO DO NASCIMENTO MOREIRA RÉU: FF - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c23c1b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO A reclamada opôs embargos de declaração, aos fundamentos que externou. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. Os embargos de declaração aviados são adequados e tempestivos, pelo que deles conheço e os examino. A reclamada requer, em suma, esclarecimentos quanto à composição dos cálculos homologado e quanto ao valor de R$ R$ 4.426,80, se estão ou não inclusos nos cálculos homologados pelo Juízo e se se referem aos honorários periciais. Como já explicitado no despacho de ID. 772e85e, na fl. 03 dos esclarecimentos periciais de ID. 52e8944, o perito apenas transcreveu a afirmação equivocada da ré de que " (...) No Quadro Resumo Geral da Liquidação, o Perito Judicial incluiu o valor de R$4.426,80 a título de honorários periciais, compondo referido montante o Total Geral da Execução de R$66.215,51 (...) " para depois concluir em sua RESPOSTA que "(...) Razão não assiste à ré (...)". Assim sendo, não há razão alguma para que a reclamada insista que o valor dos honorários do perito contábil já estavam inclusos no seu próprio cálculo, antes mesmo do arbitramento por este Juízo. No resumo do cálculo homologado de ID. 3cfb09b, consta claramente que o valor de R$ 4.426,80 , se refere a verba de FGTS a ser depositada em conta vinculada, não tendo qualquer relação com honorários periciais. Quanto ao requerimento da ré para esclarecimentos sobre as parcelas de composição dos cálculos homologados de ID. 3cfb09b, também não merece acolhida, eis que basta a mesma analisar o relatório dos cálculos de ID. 3cfb09b para averiguar todas as parcelas que foram incluídas nos cálculos. Por fim, percebe-se que a ré quer discutir os valores dos cálculos homologados, através de instrumento processual impróprio (embargos de declaração), sendo que para tanto, deverá garantir a execução para oposição de embargos. Presto os esclarecimentos, acima, portanto, mas mantenho os termos do despacho de ID. 772e85e e da decisão de ID. a35ea1a que homologou os cálculos, eis que, a despeito das razões invocadas, não encontro vícios na decisão hostilizada, porquanto não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Convém frisar que o Juízo não está obrigado a retrucar todas as questões laterais defendidas pela parte, mas somente aquelas dotadas de força para infirmar a conclusão abraçada. Nesse sentido, o C.STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por FF - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE para prestar os esclarecimentos, mantido, no entanto, o inteiro teor do despacho embargado, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Prossiga-se a execução, nos termos determinados na decisão de ID. a35ea1a. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO DO NASCIMENTO MOREIRA