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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010494-91.2025.5.15.0134 AUTOR: NIVALDO PEREIRA DE MELO RÉU: INFIBRA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d71ff9 proferido nos autos. DESPACHO A perita judicial constatou a presença de placas pleurais calcificadas bilaterais e reconheceu plausibilidade de nexo causal com a exposição ocupacional ao amianto, embora tenha concluído pela inexistência de repercussão funcional e de incapacidade laborativa atual. Em seus esclarecimentos, consignou que a análise de material obtido por biópsia pleural constitui método mais preciso para identificação de fibras de amianto e do respectivo arranjo histológico. Ressalvou, entretanto, que o diagnóstico clínico das placas pleurais pode ser estabelecido com base no histórico de exposição e nos achados característicos da tomografia computadorizada, mantendo, mesmo sem a biópsia, a conclusão quanto à plausibilidade do nexo causal. A expert esclareceu, ainda, que a biópsia pleural constitui procedimento diagnóstico invasivo, que extrapola o escopo da perícia judicial, destacando que as placas identificadas não acarretam, no quadro atual, déficit funcional ou incapacidade para o trabalho. Por sua vez, em resposta à determinação deste Juízo, o Hospital de Clínicas da UNICAMP informou que a biópsia pleural não constitui procedimento simples ou de realização automática, estando sujeita a indicações e contraindicações clínicas, bem como aos riscos inerentes à intervenção. Esclareceu que a definição acerca de sua realização e da técnica a ser empregada pressupõe avaliação médica individualizada, podendo o procedimento, conforme a abordagem adotada, demandar anestesia, centro cirúrgico e internação hospitalar. A UNICAMP ponderou, ainda, que não seria tecnicamente adequada a simples programação da biópsia sem prévia avaliação especializada do reclamante e análise da relação entre os riscos da intervenção e os benefícios dela esperados. Nesse contexto, antes de deliberar sobre o prosseguimento da diligência, mostra-se necessário esclarecer a efetiva utilidade da biópsia para a prova pericial produzida nestes autos. Embora caiba ao Juízo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 765 da CLT, a submissão da parte a procedimento médico invasivo recomenda que se verifique previamente se o resultado pretendido possui efetiva aptidão para modificar ou complementar as conclusões técnicas já alcançadas. Isso porque, se a identificação — ou a não identificação — de fibras de amianto no material biopsiado não tiver aptidão para alterar as conclusões da perícia quanto ao diagnóstico, nexo causal/concausal, dano ou capacidade laborativa, a realização de procedimento invasivo exclusivamente para obtenção de elemento confirmatório poderá revelar-se desnecessária à solução da controvérsia. De outro lado, caso a perita esclareça que o resultado da biópsia pode efetivamente modificar alguma das conclusões periciais, estará melhor delimitada a relevância da diligência, permitindo ao Juízo decidir sobre seu prosseguimento, inclusive à vista das cautelas médicas apontadas pela UNICAMP. Assim, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 10 dias, preste os seguintes esclarecimentos complementares: a) a realização da biópsia pleural e eventual identificação ou não de fibras de amianto no material examinado teria aptidão para alterar alguma das conclusões constantes do laudo pericial e dos esclarecimentos já prestados, especialmente quanto ao diagnóstico, ao nexo causal ou concausal, à existência de dano e à capacidade laborativa? b) em caso positivo, esclareça objetivamente qual ou quais conclusões poderão ser alteradas, especificando a repercussão que um resultado positivo ou negativo da biópsia poderá produzir sobre a conclusão pericial; c) em caso negativo, esclareça se os elementos clínicos, ocupacionais e radiológicos já constantes dos autos são suficientes para a manutenção das conclusões periciais, independentemente da realização da biópsia pleural. Após, conclusos para deliberação quanto à necessidade de prosseguimento da diligência. PIRACICABA/SP, 07 de setembro de 2026 REGINA RODRIGUES URBANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO PEREIRA DE MELO
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010494-91.2025.5.15.0134 AUTOR: NIVALDO PEREIRA DE MELO RÉU: INFIBRA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d71ff9 proferido nos autos. DESPACHO A perita judicial constatou a presença de placas pleurais calcificadas bilaterais e reconheceu plausibilidade de nexo causal com a exposição ocupacional ao amianto, embora tenha concluído pela inexistência de repercussão funcional e de incapacidade laborativa atual. Em seus esclarecimentos, consignou que a análise de material obtido por biópsia pleural constitui método mais preciso para identificação de fibras de amianto e do respectivo arranjo histológico. Ressalvou, entretanto, que o diagnóstico clínico das placas pleurais pode ser estabelecido com base no histórico de exposição e nos achados característicos da tomografia computadorizada, mantendo, mesmo sem a biópsia, a conclusão quanto à plausibilidade do nexo causal. A expert esclareceu, ainda, que a biópsia pleural constitui procedimento diagnóstico invasivo, que extrapola o escopo da perícia judicial, destacando que as placas identificadas não acarretam, no quadro atual, déficit funcional ou incapacidade para o trabalho. Por sua vez, em resposta à determinação deste Juízo, o Hospital de Clínicas da UNICAMP informou que a biópsia pleural não constitui procedimento simples ou de realização automática, estando sujeita a indicações e contraindicações clínicas, bem como aos riscos inerentes à intervenção. Esclareceu que a definição acerca de sua realização e da técnica a ser empregada pressupõe avaliação médica individualizada, podendo o procedimento, conforme a abordagem adotada, demandar anestesia, centro cirúrgico e internação hospitalar. A UNICAMP ponderou, ainda, que não seria tecnicamente adequada a simples programação da biópsia sem prévia avaliação especializada do reclamante e análise da relação entre os riscos da intervenção e os benefícios dela esperados. Nesse contexto, antes de deliberar sobre o prosseguimento da diligência, mostra-se necessário esclarecer a efetiva utilidade da biópsia para a prova pericial produzida nestes autos. Embora caiba ao Juízo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 765 da CLT, a submissão da parte a procedimento médico invasivo recomenda que se verifique previamente se o resultado pretendido possui efetiva aptidão para modificar ou complementar as conclusões técnicas já alcançadas. Isso porque, se a identificação — ou a não identificação — de fibras de amianto no material biopsiado não tiver aptidão para alterar as conclusões da perícia quanto ao diagnóstico, nexo causal/concausal, dano ou capacidade laborativa, a realização de procedimento invasivo exclusivamente para obtenção de elemento confirmatório poderá revelar-se desnecessária à solução da controvérsia. De outro lado, caso a perita esclareça que o resultado da biópsia pode efetivamente modificar alguma das conclusões periciais, estará melhor delimitada a relevância da diligência, permitindo ao Juízo decidir sobre seu prosseguimento, inclusive à vista das cautelas médicas apontadas pela UNICAMP. Assim, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 10 dias, preste os seguintes esclarecimentos complementares: a) a realização da biópsia pleural e eventual identificação ou não de fibras de amianto no material examinado teria aptidão para alterar alguma das conclusões constantes do laudo pericial e dos esclarecimentos já prestados, especialmente quanto ao diagnóstico, ao nexo causal ou concausal, à existência de dano e à capacidade laborativa? b) em caso positivo, esclareça objetivamente qual ou quais conclusões poderão ser alteradas, especificando a repercussão que um resultado positivo ou negativo da biópsia poderá produzir sobre a conclusão pericial; c) em caso negativo, esclareça se os elementos clínicos, ocupacionais e radiológicos já constantes dos autos são suficientes para a manutenção das conclusões periciais, independentemente da realização da biópsia pleural. Após, conclusos para deliberação quanto à necessidade de prosseguimento da diligência. PIRACICABA/SP, 07 de setembro de 2026 REGINA RODRIGUES URBANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INFIBRA S/A
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