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TRT3 · 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010494-74.2026.5.03.0107 AUTOR: CLAUSIA CHARLENE RODRIGUES DA SILVA RÉU: LITT PROJETOS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2008145 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO As reclamadas LITT PROJETOS CONSTRUTIVOS LTDA e LUCIENE ROCHA DINIZ opuseram embargos de declaração (ID. 134742d) em face da sentença de ID. a7e6ce5, alegando contradição no julgado quanto ao indeferimento da dedução de valores pagos à reclamante. A reclamada MARRMA RESTAURANTE LTDA também opôs embargos de declaração (ID. 4fb2fde), sustentando a existência de omissão e contradição quanto à abrangência temporal da responsabilidade subsidiária, bem como vício em relação à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Acolhem-se os embargos de declaração por serem tempestivos e estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. III - MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamadas LITT PROJETOS CONSTRUTIVOS LTDA e LUCIENE ROCHA DINIZ Contradição. Dedução de Valores. As embargantes sustentam a existência de contradição na sentença quanto à dedução de valores. Razão lhes assiste, em parte. No que tange ao valor de R$ 3.190,00, a sentença indeferiu a dedução sob o fundamento de que não houve comprovação do pagamento de verbas rescisórias. Contudo, constata-se que a própria reclamante confessou, em sua petição inicial (ID. e872cec - Pág. 5), o recebimento de tal quantia em 14/04/2026, referente a verbas rescisórias. Nesse sentido, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa da autora, defere-se a dedução do valor de R$ 3.190,00, comprovadamente recebido pela reclamante. Quanto ao montante de R$ 1.020,00 (depósitos via PIX), sem razão as embargantes. Inexiste vício, uma vez que não houve pedido de dedução de tal valor nas contestações apresentadas (IDs. 223eb01 e cd6fa15), tratando-se de inovação à lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Logo, procedentes em parte os embargos, neste particular, para autorizar a dedução do valor de R$ 3.190,00 do montante da condenação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamada MARRMA RESTAURANTE LTDA Abrangência temporal da responsabilidade subsidiária Aduz a 3ª ré que o julgado restou omisso e contraditório, ao argumento de que o Juízo reconheceu sua responsabilidade subsidiária por todo o período contratual sob o fundamento de ser o fato incontroverso, ignorando a impugnação específica apresentada em contestação e o depoimento da testemunha Ingrid Basilio, que teria limitado a prestação de serviços a cerca de um mês. De início, esclareça-se que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada entre as proposições da própria decisão (interna), e não entre o julgado e a prova dos autos ou o entendimento da parte. O inconformismo da embargante quanto à valoração da prova testemunhal e ao peso conferido a cada depoimento configura, em tese, error in judicando, desafiando recurso próprio, sendo vedada a reanálise fática pela via estreita dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT). Razão lhe assiste. O documento de ID. cd6fa15 demonstra que a 3ª ré negou a prestação de serviços da autora em seu benefício, formulando pedido sucessivo de limitação da responsabilidade. Logo, a premissa de que o fato seria "incontroverso" restou equivocada. Acolhem-se os embargos para sanar a omissão e o erro de fato e analisar o pedido sucessivo de limitação da responsabilidade subsidiária. Em que pese a impugnação da ré, a prova oral colhida convenceu este Juízo da prestação de serviços em benefício da 3ª reclamada. O depoimento da preposta da 1ª ré confirmou que a gestão e o contato da trabalhadora eram realizados através da empresa MARRMA, detentora do conhecimento administrativo, o que reforça a ingerência e o aproveitamento da força de trabalho da autora pela tomadora. Quanto à limitação pretendida com base no depoimento da testemunha Ingrid Basilio, observo que a depoente indicou ter trabalhado com a autora por cerca de um mês no início de seu contrato em maio (ID. de4c182, pág. 2). Contudo, tal relato não é apto a limitar a responsabilidade da tomadora a apenas trinta dias, mormente considerando que o contrato de trabalho reconhecido iniciou-se apenas em 22/10/2025, evidenciando-se a fragilidade da precisão cronológica da referida testemunha ou o fato de ela ter presenciado o labor apenas no início de seu próprio contrato, o que não exclui a continuidade da prestação de serviços nos meses subsequentes. Diante do conjunto probatório, que demonstrou a inserção da autora na dinâmica administrativa e operacional da 3ª ré durante a vigência do liame com a empregadora principal, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária por todo o período contratual (22/10/2025 a 23/05/2026), retificando-se a fundamentação apenas para afastar a menção à incontrovérsia do fato. Embargos procedentes em parte. Base de cálculo das horas extras. Contradição. A embargante aponta contradição na sentença, alegando que, apesar de ter julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade, a decisão determinou a inclusão dessa parcela na base de cálculo das horas extras. Nesse ponto, com razão a embargante. Da leitura do comando judicial (ID. a7e6ce5), verifica-se que o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente, nos seguintes termos Assim, acolhe-se na íntegra a conclusão pericial para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Contudo, ao fixar os parâmetros das horas extras, constou a determinação para que a base de cálculo fosse composta pela "evolução salarial da parte autora acrescidos do adicional de insalubridade". Trata-se de evidente contradição interna, pois a improcedência da verba principal obsta a sua integração na base de cálculo das horas extras deferidas. Diante disso, procedentes os embargos para, sanando a contradição apontada, determinar a exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo das horas extras. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração opostos por LITT PROJETOS CONSTRUTIVOS LTDA, LUCIENE ROCHA DINIZ e MARRMA RESTAURANTE LTDA para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação e em complemento à sentença de ID. a7e6ce5: a) autorizar a dedução do valor de R$ 3.190,00 do montante da condenação, comprovadamente recebido pela reclamante; b) prestar esclarecimentos e sanar erro de premissa quanto à responsabilidade da 3ª reclamada, retificando a fundamentação para afastar a menção à incontrovérsia do fato, mantendo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária por todo o período contratual, sem atribuição de efeito modificativo no particular; c) sanar contradição para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo das horas extras deferidas. Mantidos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUSIA CHARLENE RODRIGUES DA SILVA
TRT3 · 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010494-74.2026.5.03.0107 AUTOR: CLAUSIA CHARLENE RODRIGUES DA SILVA RÉU: LITT PROJETOS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2008145 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO As reclamadas LITT PROJETOS CONSTRUTIVOS LTDA e LUCIENE ROCHA DINIZ opuseram embargos de declaração (ID. 134742d) em face da sentença de ID. a7e6ce5, alegando contradição no julgado quanto ao indeferimento da dedução de valores pagos à reclamante. A reclamada MARRMA RESTAURANTE LTDA também opôs embargos de declaração (ID. 4fb2fde), sustentando a existência de omissão e contradição quanto à abrangência temporal da responsabilidade subsidiária, bem como vício em relação à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Acolhem-se os embargos de declaração por serem tempestivos e estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. III - MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamadas LITT PROJETOS CONSTRUTIVOS LTDA e LUCIENE ROCHA DINIZ Contradição. Dedução de Valores. As embargantes sustentam a existência de contradição na sentença quanto à dedução de valores. Razão lhes assiste, em parte. No que tange ao valor de R$ 3.190,00, a sentença indeferiu a dedução sob o fundamento de que não houve comprovação do pagamento de verbas rescisórias. Contudo, constata-se que a própria reclamante confessou, em sua petição inicial (ID. e872cec - Pág. 5), o recebimento de tal quantia em 14/04/2026, referente a verbas rescisórias. Nesse sentido, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa da autora, defere-se a dedução do valor de R$ 3.190,00, comprovadamente recebido pela reclamante. Quanto ao montante de R$ 1.020,00 (depósitos via PIX), sem razão as embargantes. Inexiste vício, uma vez que não houve pedido de dedução de tal valor nas contestações apresentadas (IDs. 223eb01 e cd6fa15), tratando-se de inovação à lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Logo, procedentes em parte os embargos, neste particular, para autorizar a dedução do valor de R$ 3.190,00 do montante da condenação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamada MARRMA RESTAURANTE LTDA Abrangência temporal da responsabilidade subsidiária Aduz a 3ª ré que o julgado restou omisso e contraditório, ao argumento de que o Juízo reconheceu sua responsabilidade subsidiária por todo o período contratual sob o fundamento de ser o fato incontroverso, ignorando a impugnação específica apresentada em contestação e o depoimento da testemunha Ingrid Basilio, que teria limitado a prestação de serviços a cerca de um mês. De início, esclareça-se que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada entre as proposições da própria decisão (interna), e não entre o julgado e a prova dos autos ou o entendimento da parte. O inconformismo da embargante quanto à valoração da prova testemunhal e ao peso conferido a cada depoimento configura, em tese, error in judicando, desafiando recurso próprio, sendo vedada a reanálise fática pela via estreita dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT). Razão lhe assiste. O documento de ID. cd6fa15 demonstra que a 3ª ré negou a prestação de serviços da autora em seu benefício, formulando pedido sucessivo de limitação da responsabilidade. Logo, a premissa de que o fato seria "incontroverso" restou equivocada. Acolhem-se os embargos para sanar a omissão e o erro de fato e analisar o pedido sucessivo de limitação da responsabilidade subsidiária. Em que pese a impugnação da ré, a prova oral colhida convenceu este Juízo da prestação de serviços em benefício da 3ª reclamada. O depoimento da preposta da 1ª ré confirmou que a gestão e o contato da trabalhadora eram realizados através da empresa MARRMA, detentora do conhecimento administrativo, o que reforça a ingerência e o aproveitamento da força de trabalho da autora pela tomadora. Quanto à limitação pretendida com base no depoimento da testemunha Ingrid Basilio, observo que a depoente indicou ter trabalhado com a autora por cerca de um mês no início de seu contrato em maio (ID. de4c182, pág. 2). Contudo, tal relato não é apto a limitar a responsabilidade da tomadora a apenas trinta dias, mormente considerando que o contrato de trabalho reconhecido iniciou-se apenas em 22/10/2025, evidenciando-se a fragilidade da precisão cronológica da referida testemunha ou o fato de ela ter presenciado o labor apenas no início de seu próprio contrato, o que não exclui a continuidade da prestação de serviços nos meses subsequentes. Diante do conjunto probatório, que demonstrou a inserção da autora na dinâmica administrativa e operacional da 3ª ré durante a vigência do liame com a empregadora principal, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária por todo o período contratual (22/10/2025 a 23/05/2026), retificando-se a fundamentação apenas para afastar a menção à incontrovérsia do fato. Embargos procedentes em parte. Base de cálculo das horas extras. Contradição. A embargante aponta contradição na sentença, alegando que, apesar de ter julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade, a decisão determinou a inclusão dessa parcela na base de cálculo das horas extras. Nesse ponto, com razão a embargante. Da leitura do comando judicial (ID. a7e6ce5), verifica-se que o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente, nos seguintes termos Assim, acolhe-se na íntegra a conclusão pericial para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Contudo, ao fixar os parâmetros das horas extras, constou a determinação para que a base de cálculo fosse composta pela "evolução salarial da parte autora acrescidos do adicional de insalubridade". Trata-se de evidente contradição interna, pois a improcedência da verba principal obsta a sua integração na base de cálculo das horas extras deferidas. Diante disso, procedentes os embargos para, sanando a contradição apontada, determinar a exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo das horas extras. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração opostos por LITT PROJETOS CONSTRUTIVOS LTDA, LUCIENE ROCHA DINIZ e MARRMA RESTAURANTE LTDA para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação e em complemento à sentença de ID. a7e6ce5: a) autorizar a dedução do valor de R$ 3.190,00 do montante da condenação, comprovadamente recebido pela reclamante; b) prestar esclarecimentos e sanar erro de premissa quanto à responsabilidade da 3ª reclamada, retificando a fundamentação para afastar a menção à incontrovérsia do fato, mantendo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária por todo o período contratual, sem atribuição de efeito modificativo no particular; c) sanar contradição para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo das horas extras deferidas. 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