Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010494-66.2020.5.03.0016 AUTOR: LUCAS FELIPE CUNHA NOGUEIRA RÉU: MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb44479 proferido nos autos. Vistos. 1 - Registrado o TRÂNSITO EM JULGADO, intime(m-)se a(s) reclamada(s) para, no prazo preclusivo de 08 dias, apresentar(em) cálculos de liquidação, incluindo os recolhimentos legais. 1.1 - Os cálculos deverão ser elaborados e juntados aos autos em arquivo PDF e, a critério da parte, preferencialmente acompanhados do arquivo ‘pjc’ exportado pelo Pje-Calc, nos termos da Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021. 1.2 - Deverá a parte indicar de forma expressa o 'ID' da petição em que for apresentada a planilha dos cálculos e ainda apresentar o resumo da execução em conformidade com o Provimento no. 04/00 do TRT da 3a. Região. Esclareço, ademais, que o quadro resumo referente aos cálculos de liquidação deverá indicar, exclusivamente e na seguinte ordem, os valores referentes às seguintes parcelas: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA INSS COTA PARTE RECLAMANTE INSS COTA PARTE RECLAMADA IRRF CUSTAS PROCESSUAIS TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO 1.3 - Ainda no tocante ao quadro resumo do provimento no. 04/00, esclareço, outrossim, que a rubrica VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE deverá ser quantificada após dedução do valor dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS eventualmente DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA. Contudo, em caso de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, NÃO DEVERÁ HAVER DEDUÇÃO do líquido devido ao reclamante, devendo a parcela ser calculada em separado. 1.4 - As reclamadas ESQUADRA – TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA., ESQUADRA PARTICIPAÇÕES S.A., VANGUARDA ADMINISTRAÇÃO EIRELI – EPP, AJM LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI – ME, LOCAMIX LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI – ME respondem SOLIDARIAMENTE pelo objeto da condenação. 1.5 - As reclamadas BAYER S.A., IBQ – INDÚSTRIAS QUÍMICAS S.A., LIGAS DE ALUMÍNIO S.A. LIASA, MAGAZINE LUIZA S.A., INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS NITROSUL LTDA., RECICLACO COMÉRCIO DE RECICLÁVEIS LTDA. e VIA S.A foram condenadas de forma SUBSIDIÁRIA e já instadas a apresentar os cálculos desde já, uma vez que o inadimplemento das obrigações trabalhistas impostas ao devedor principal é o quanto basta para autorizar o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, não se cogitando de benefício de ordem ou mesmo execução preferencial dos bens dos sócios da real empregadora. Adoção do entendimento resumido na Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste Egrégio Regional. 2 - A parte autora já fica intimada para vista dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte adversa, no prazo sucessivo de 08 dias, a contar do término do prazo acima fixado para apresentação dos cálculos pela reclamada, devendo apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo apresentar os seus próprios cálculos, no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT; e/ou sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e ulterior aplicação do art. 11-A da CLT 2.1 - Esclareço, por oportuno, que a apresentação de cálculos por parte do reclamante e/ou qualquer outra manifestação que evidencie interesse no regular prosseguimento do feito caracterizam o ânimo de executar previsto no art. 878 da CLT. 3 - Fica a parte reclamada intimada, desde já, para vista dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte autora, no prazo de 08 dias, a contar do término do prazo acima fixado para apresentação dos cálculos, devendo também apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 4 - As partes poderão, a qualquer tempo, apresentar nos autos proposta de conciliação para apreciação pelo juízo. 5 - Decorridos os prazos supra, havendo divergência quanto aos cálculos e não havendo acordo entre as partes, venham os autos conclusos para designação de perícia contábil, com ônus pela reclamada. 6 – Pontuo, ademais, que uma vez demonstrado o ânimo de executar, incumbe ao magistrado VELAR PELO ANDAMENTO RÁPIDO DAS CAUSAS, BEM COMO PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Destarte, sendo do magistrado o poder de DIREÇÃO DO PROCESSO (CLT, art. 765), acaso necessários, serão doravante indicados/implementados os meios ORDINÁRIOS mais efetivos para a satisfação da futura execução. 7 - Lado outro, com amparo nas diretrizes da execução menos gravosa e da proporcionalidade, esclareço que, em caso de eventual excesso de penhora, incumbirá à reclamada e/ou a seus sócios informá-lo para fins de desbloqueio dos valores excedentes, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da ordem pela secretaria do juízo. 8 - Intimem-se as partes, desde já, para informar os dados bancários no prazo de 05 dias, para fins de levantamento de valores e/ou devolução de eventual saldo remanescente, após quitada a execução. 9 - Diante da sentença de ID 9a191fa e acórdão de ID cbaa6ec, proceda a Secretaria da Vara a exclusão da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL do presente polo passivo. 9.1 - Devolva-se o depósito recursal conta nro 042.03077292-0 à Caixa Econômica Federal. Expeça-se ofício à CEF autorizando-a a converter em favor da CAIXA os saldos das contas do depósito recursal conta nro 042.03077292-0. 10 - Em razão audiência realizada no dia 18.7.2023, exclua-se a empresa TNT MERCÚRIO de Cargas e exclua-se, ainda, SAMSUNG ELETRÔNICA - sentença ID e8a6e8b. 11 - Registros: a) não houve perícia na fase de conhecimento; b) depósito recursal/apólice de seguro: ID 61a95f1 (R$16.464,68); ID 05621e2 (R$16.464,68); ID b4d3188 (R$16.464,68); ID b4538da (R$12.665,14); ID 022af4a (R$ 16.464,68); ID 3911d70 (R$12.665,14); ID 5c107bf; ID 2f40d45 (R$32.929,36); ID 3e78960 (R$24.013,20); ID a2428d4 (R$32.929,36); ID 30fbff9 (R$25.330,28); ID 4e7536e (R$32.929,36); ID 7e0b90b (R$ 13.133,46); ID fe2d18c (R$17.073,50); ID d4b2c26 (R$17.073,50); c) custas: ID a516c88; ID 16439bd; ID cbfeb9d; ID d822698; ID 23bdf43; ID cf2b65f; ID def8822; d) não há obrigações de fazer a cumprir; e) ambos os litigantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo o reclamante sob condição suspensiva; f) as reclamadas ESQUADRA – TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA., ESQUADRA PARTICIPAÇÕES S.A., VANGUARDA ADMINISTRAÇÃO EIRELI – EPP, AJM LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI – ME, LOCAMIX LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI – ME foram condenadas de forma SOLIDÁRIA. as reclamadas BAYER S.A., IBQ – INDÚSTRIAS QUÍMICAS S.A., LIGAS DE ALUMÍNIO S.A. LIASA, MAGAZINE LUIZA S.A., INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS NITROSUL LTDA., RECICLACO COMÉRCIO DE RECICLÁVEIS LTDA. e VIA S.A foram condenadas de forma SUBSIDIÁRIA. g) deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; \dpp/fsc BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS FELIPE CUNHA NOGUEIRA
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010494-66.2020.5.03.0016 AUTOR: LUCAS FELIPE CUNHA NOGUEIRA RÉU: MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb44479 proferido nos autos. Vistos. 1 - Registrado o TRÂNSITO EM JULGADO, intime(m-)se a(s) reclamada(s) para, no prazo preclusivo de 08 dias, apresentar(em) cálculos de liquidação, incluindo os recolhimentos legais. 1.1 - Os cálculos deverão ser elaborados e juntados aos autos em arquivo PDF e, a critério da parte, preferencialmente acompanhados do arquivo ‘pjc’ exportado pelo Pje-Calc, nos termos da Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021. 1.2 - Deverá a parte indicar de forma expressa o 'ID' da petição em que for apresentada a planilha dos cálculos e ainda apresentar o resumo da execução em conformidade com o Provimento no. 04/00 do TRT da 3a. Região. Esclareço, ademais, que o quadro resumo referente aos cálculos de liquidação deverá indicar, exclusivamente e na seguinte ordem, os valores referentes às seguintes parcelas: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA INSS COTA PARTE RECLAMANTE INSS COTA PARTE RECLAMADA IRRF CUSTAS PROCESSUAIS TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO 1.3 - Ainda no tocante ao quadro resumo do provimento no. 04/00, esclareço, outrossim, que a rubrica VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE deverá ser quantificada após dedução do valor dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS eventualmente DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA. Contudo, em caso de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, NÃO DEVERÁ HAVER DEDUÇÃO do líquido devido ao reclamante, devendo a parcela ser calculada em separado. 1.4 - As reclamadas ESQUADRA – TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA., ESQUADRA PARTICIPAÇÕES S.A., VANGUARDA ADMINISTRAÇÃO EIRELI – EPP, AJM LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI – ME, LOCAMIX LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI – ME respondem SOLIDARIAMENTE pelo objeto da condenação. 1.5 - As reclamadas BAYER S.A., IBQ – INDÚSTRIAS QUÍMICAS S.A., LIGAS DE ALUMÍNIO S.A. LIASA, MAGAZINE LUIZA S.A., INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS NITROSUL LTDA., RECICLACO COMÉRCIO DE RECICLÁVEIS LTDA. e VIA S.A foram condenadas de forma SUBSIDIÁRIA e já instadas a apresentar os cálculos desde já, uma vez que o inadimplemento das obrigações trabalhistas impostas ao devedor principal é o quanto basta para autorizar o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, não se cogitando de benefício de ordem ou mesmo execução preferencial dos bens dos sócios da real empregadora. Adoção do entendimento resumido na Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste Egrégio Regional. 2 - A parte autora já fica intimada para vista dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte adversa, no prazo sucessivo de 08 dias, a contar do término do prazo acima fixado para apresentação dos cálculos pela reclamada, devendo apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo apresentar os seus próprios cálculos, no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT; e/ou sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e ulterior aplicação do art. 11-A da CLT 2.1 - Esclareço, por oportuno, que a apresentação de cálculos por parte do reclamante e/ou qualquer outra manifestação que evidencie interesse no regular prosseguimento do feito caracterizam o ânimo de executar previsto no art. 878 da CLT. 3 - Fica a parte reclamada intimada, desde já, para vista dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte autora, no prazo de 08 dias, a contar do término do prazo acima fixado para apresentação dos cálculos, devendo também apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 4 - As partes poderão, a qualquer tempo, apresentar nos autos proposta de conciliação para apreciação pelo juízo. 5 - Decorridos os prazos supra, havendo divergência quanto aos cálculos e não havendo acordo entre as partes, venham os autos conclusos para designação de perícia contábil, com ônus pela reclamada. 6 – Pontuo, ademais, que uma vez demonstrado o ânimo de executar, incumbe ao magistrado VELAR PELO ANDAMENTO RÁPIDO DAS CAUSAS, BEM COMO PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Destarte, sendo do magistrado o poder de DIREÇÃO DO PROCESSO (CLT, art. 765), acaso necessários, serão doravante indicados/implementados os meios ORDINÁRIOS mais efetivos para a satisfação da futura execução. 7 - Lado outro, com amparo nas diretrizes da execução menos gravosa e da proporcionalidade, esclareço que, em caso de eventual excesso de penhora, incumbirá à reclamada e/ou a seus sócios informá-lo para fins de desbloqueio dos valores excedentes, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da ordem pela secretaria do juízo. 8 - Intimem-se as partes, desde já, para informar os dados bancários no prazo de 05 dias, para fins de levantamento de valores e/ou devolução de eventual saldo remanescente, após quitada a execução. 9 - Diante da sentença de ID 9a191fa e acórdão de ID cbaa6ec, proceda a Secretaria da Vara a exclusão da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL do presente polo passivo. 9.1 - Devolva-se o depósito recursal conta nro 042.03077292-0 à Caixa Econômica Federal. Expeça-se ofício à CEF autorizando-a a converter em favor da CAIXA os saldos das contas do depósito recursal conta nro 042.03077292-0. 10 - Em razão audiência realizada no dia 18.7.2023, exclua-se a empresa TNT MERCÚRIO de Cargas e exclua-se, ainda, SAMSUNG ELETRÔNICA - sentença ID e8a6e8b. 11 - Registros: a) não houve perícia na fase de conhecimento; b) depósito recursal/apólice de seguro: ID 61a95f1 (R$16.464,68); ID 05621e2 (R$16.464,68); ID b4d3188 (R$16.464,68); ID b4538da (R$12.665,14); ID 022af4a (R$ 16.464,68); ID 3911d70 (R$12.665,14); ID 5c107bf; ID 2f40d45 (R$32.929,36); ID 3e78960 (R$24.013,20); ID a2428d4 (R$32.929,36); ID 30fbff9 (R$25.330,28); ID 4e7536e (R$32.929,36); ID 7e0b90b (R$ 13.133,46); ID fe2d18c (R$17.073,50); ID d4b2c26 (R$17.073,50); c) custas: ID a516c88; ID 16439bd; ID cbfeb9d; ID d822698; ID 23bdf43; ID cf2b65f; ID def8822; d) não há obrigações de fazer a cumprir; e) ambos os litigantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo o reclamante sob condição suspensiva; f) as reclamadas ESQUADRA – TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA., ESQUADRA PARTICIPAÇÕES S.A., VANGUARDA ADMINISTRAÇÃO EIRELI – EPP, AJM LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI – ME, LOCAMIX LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI – ME foram condenadas de forma SOLIDÁRIA. as reclamadas BAYER S.A., IBQ – INDÚSTRIAS QUÍMICAS S.A., LIGAS DE ALUMÍNIO S.A. LIASA, MAGAZINE LUIZA S.A., INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS NITROSUL LTDA., RECICLACO COMÉRCIO DE RECICLÁVEIS LTDA. e VIA S.A foram condenadas de forma SUBSIDIÁRIA. g) deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; \dpp/fsc BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AUSTIN POWDER BRASIL LTDA
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- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
- AJM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI - ME
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- BAYER S.A.
- MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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