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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010494-37.2020.5.03.0058 AUTOR: DENILSON JUNIO DE OLIVEIRA RÉU: SEBASTIAO CARLOS RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 342b793 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À PENHORA Vistos, etc. Trata-se de embargos à penhora opostos por IVÂNIO ANTÔNIO GUEDES, por meio dos quais se insurge contra a constrição incidente sobre bem imóvel objeto da Matrícula nº 25.825, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arcos/MG, ao argumento de que se trata de bem de família. O exequente apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da penhora efetivada (Id. 0273aa7). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão. - MÉRITO BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE O embargante insurge-se contra a penhora do imóvel que alega ser o único de que é proprietário, o qual é utilizado para moradia própria da sua família. O exequente se opõe, alegando que o embargante não fez prova suficiente de que o imóvel penhorado constitui residência permanente da entidade familiar. Examino. A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90 incide sobre o bem imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar que nele resida, a fim de lhe resguardar condições mínimas de conforto e de dignidade pessoal, assegurado pelo art. 6º da CF/88, como forma de garantir o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88). Para ser impenhorável nos termos da Lei 8.009/90, basta que o imóvel seja utilizado pelo executado como sua residência e de sua família. O art. 5º da Lei nº 8.009/90 dispõe que “Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Ou seja, para que a parte possa se valer do benefício previsto na mencionada lei, é necessário que prove que o imóvel serve de residência para a família e é o único de que dispõe a entidade familiar para tal fim. E desse ônus o embargante se desincumbiu. No caso dos autos, o imóvel constrito encontra-se registrado no Serviço Registral de Imóvel da Comarca de Arcos/MG sob a Matrícula nº 25.825, Nº CNM 059311.2.0025825-36 - Livro 2 de Registro Geral daquela Serventia, desde junho de 2016. Consta da Certidão expedida pelo Oficial de Justiça, que chegando no imóvel a ser penhorado, foi recebido pelo ora embargante e sua esposa, que autorizaram sua entrada na casa, quando foi verificado e registrado no Auto de Penhora (Id. 5ac6aa0) que “o imóvel é habitado pelo casal Sr. Ivânio Antônio Guedes e Sra. Maria Lúcia Carvalho Guedes”. Diverso do aventado pelo exequente, a Certidão do Oficial de Justiça, servidor efetivo que detém fé pública, é suficiente para comprovação de que o imóvel, de fato, é habitado pelo embargante e sua esposa. Posto assim, a Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de Arcos/MG (Id. b38b503), de que o casal é atendido pela “Unidade de Saúde/PSF Santo Antônio” no referido imóvel “desde 15/08/2007, até os dias atuais”, coaduna com o já constatado e registrado pelo Oficial de Justiça. Já a Certidão Negativa/Positiva de Imóvel (Certidão de Propriedade), expedida pelo Serviço Registral de Imóveis de Arcos/MG (Id. c271bc5), confirma não existir nenhum outro imóvel, na comarca, registrado em nome do embargante. Destaco não ser razoável exigir do embargante Certidões de todas as Serventias Registrais de Imóveis do Estado ou do País para fins de comprovar fato negativo, cabendo ao exequente a prova positiva. Sob os fundamentos postos, diante do conjunto probatório descortinado nos autos, tenho por comprovado que o imóvel constrito encontra-se protegido pela Lei nº 8.009/90. Logo, desconstituo a penhora efetivada. Procedentes, pois, os embargos aviados. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos à Penhora e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para: DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do imóvel constrito, Matrícula nº 25.825, Nº CNM 059311.2.0025825-36 - Livro 2 de Registro Geral da Serventia de Arcos/MG, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90; DESCONSTITUIR a penhora realizada (Id. 5ac6aa0) sobre o referido bem; e Determinar o prosseguimento da execução por outros meios possíveis. Custas processuais, pelo executado, no importe de R$ 44,26, consoante o disposto no artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, deverá ser dada ciência ao cartório competente, tendo em vista o registro da penhora na matrícula do imóvel. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 08 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON JUNIO DE OLIVEIRA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010494-37.2020.5.03.0058 AUTOR: DENILSON JUNIO DE OLIVEIRA RÉU: SEBASTIAO CARLOS RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 342b793 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À PENHORA Vistos, etc. Trata-se de embargos à penhora opostos por IVÂNIO ANTÔNIO GUEDES, por meio dos quais se insurge contra a constrição incidente sobre bem imóvel objeto da Matrícula nº 25.825, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arcos/MG, ao argumento de que se trata de bem de família. O exequente apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da penhora efetivada (Id. 0273aa7). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão. - MÉRITO BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE O embargante insurge-se contra a penhora do imóvel que alega ser o único de que é proprietário, o qual é utilizado para moradia própria da sua família. O exequente se opõe, alegando que o embargante não fez prova suficiente de que o imóvel penhorado constitui residência permanente da entidade familiar. Examino. A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90 incide sobre o bem imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar que nele resida, a fim de lhe resguardar condições mínimas de conforto e de dignidade pessoal, assegurado pelo art. 6º da CF/88, como forma de garantir o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88). Para ser impenhorável nos termos da Lei 8.009/90, basta que o imóvel seja utilizado pelo executado como sua residência e de sua família. O art. 5º da Lei nº 8.009/90 dispõe que “Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Ou seja, para que a parte possa se valer do benefício previsto na mencionada lei, é necessário que prove que o imóvel serve de residência para a família e é o único de que dispõe a entidade familiar para tal fim. E desse ônus o embargante se desincumbiu. No caso dos autos, o imóvel constrito encontra-se registrado no Serviço Registral de Imóvel da Comarca de Arcos/MG sob a Matrícula nº 25.825, Nº CNM 059311.2.0025825-36 - Livro 2 de Registro Geral daquela Serventia, desde junho de 2016. Consta da Certidão expedida pelo Oficial de Justiça, que chegando no imóvel a ser penhorado, foi recebido pelo ora embargante e sua esposa, que autorizaram sua entrada na casa, quando foi verificado e registrado no Auto de Penhora (Id. 5ac6aa0) que “o imóvel é habitado pelo casal Sr. Ivânio Antônio Guedes e Sra. Maria Lúcia Carvalho Guedes”. Diverso do aventado pelo exequente, a Certidão do Oficial de Justiça, servidor efetivo que detém fé pública, é suficiente para comprovação de que o imóvel, de fato, é habitado pelo embargante e sua esposa. Posto assim, a Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de Arcos/MG (Id. b38b503), de que o casal é atendido pela “Unidade de Saúde/PSF Santo Antônio” no referido imóvel “desde 15/08/2007, até os dias atuais”, coaduna com o já constatado e registrado pelo Oficial de Justiça. Já a Certidão Negativa/Positiva de Imóvel (Certidão de Propriedade), expedida pelo Serviço Registral de Imóveis de Arcos/MG (Id. c271bc5), confirma não existir nenhum outro imóvel, na comarca, registrado em nome do embargante. Destaco não ser razoável exigir do embargante Certidões de todas as Serventias Registrais de Imóveis do Estado ou do País para fins de comprovar fato negativo, cabendo ao exequente a prova positiva. Sob os fundamentos postos, diante do conjunto probatório descortinado nos autos, tenho por comprovado que o imóvel constrito encontra-se protegido pela Lei nº 8.009/90. Logo, desconstituo a penhora efetivada. Procedentes, pois, os embargos aviados. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos à Penhora e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para: DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do imóvel constrito, Matrícula nº 25.825, Nº CNM 059311.2.0025825-36 - Livro 2 de Registro Geral da Serventia de Arcos/MG, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90; DESCONSTITUIR a penhora realizada (Id. 5ac6aa0) sobre o referido bem; e Determinar o prosseguimento da execução por outros meios possíveis. Custas processuais, pelo executado, no importe de R$ 44,26, consoante o disposto no artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, deverá ser dada ciência ao cartório competente, tendo em vista o registro da penhora na matrícula do imóvel. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 08 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVANIO ANTONIO GUEDES - SEBASTIAO CARLOS RODRIGUES
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