Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0010494-36.2025.5.03.0131 REQUERENTE: ANTONY DE PAULA BARBOSA REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8af7595 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 0010494-36.2025.5.03.0131 Exequente: ANTONY DE PAULA BARBOSA Executadas: ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA, INSTITUTO DE NOVA EDUCAÇÃO LTDA – ME, MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., NOVO MILÊNIO EDUCAÇÃO LTDA, SETE LAGOAS EDUCACIONAL SA, INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR, SOEMOC – SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA (em Recuperação Judicial), COLÉGIO E FACULDADE KENNEDY LTDA – EPP, CENTRO MINEIRO DE ENSINO SUPERIOR - CEMES LTDA, FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS, BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SA., FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE MINAS GERAIS LTDA, MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES, CLEONICE BARBOSA LIMIRIO GONCALVES, RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e SETEMBRINO LOPES FILHO RELATÓRIO O exequente, ANTONY DE PAULA BARBOSA, e os executados, MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES e CLEONICE BARBOSA LIMIRIO GONCALVES pelas razões expostas aos IDs fa7a203 e 02bd73e, respectivamente, apresentaram embargos de declaração em face da sentença de ID 847d3b7. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Admito os Embargos, porque são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso do exequente O embargante aponta vícios na sentença de ID847d3b7, requerendo a manifestação expressa do Juízo sobre: “a) o pedido de adequação dos critérios de atualização à Lei nº 14.905/2024; b) a atualização e o critério de dedução dos valores negativos; c) a incidência dos juros legais na fase pré-judicial; e d) as parcelas integrantes da base do FGTS e da multa de 40%”. Sem razão. As questões ventiladas pelo embargante objetivam claramente rediscutir o mérito do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A discordância abrangendo reanálise de prova e de matérias já decididas desafia recurso próprio (art. 895 da CLT), não servindo os embargos de declaração para os fins a que pretende (art. 836 da CLT). Destaco que somente cabem os embargos de declaração por contradição quando há contradição interna na decisão judicial, isto é, entre os fundamentos e a conclusão final, o que não se observa no presente caso. Recurso dos executados. Os executados apontam os seguintes vícios na sentença embargada: ao determinar que na apuração das horas extras observem-se os reflexos em adicional noturno, adicionais extraclasse e adicionais por tempo de serviço, foi omissa ao não especificou qual cláusula convencional estabelece que as horas extras integram a base de cálculo do adicional extraclasse, do adicional noturno e dos adicionais por tempo de serviço, tampouco a metodologia adotada pela perita oficial; foi omissa quanto aos esclarecimentos prestados pela perita oficial; não observou os limites objetivos da coisa julgada; e foi contraditória, pois não esclareceu se a repercussão do adicional noturno deve observar estritamente as horas efetivamente prestadas em período noturno e os parâmetros já estabelecidos pelo título executivo. Sem razão. As argumentações submetidas à apreciação do Juízo objetivam claramente rever o mérito do julgado (“error in judicando”), o que não se admite em sede de embargos de declaração. O inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo (CPC, art. 1.013). Rejeito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, ANTONY DE PAULA BARBOSA, e pelos executados, MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES e CLEONICE BARBOSA LIMIRIO GONCALVES, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SETEMBRINO LOPES FILHO
- INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
- FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
- MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S. A.
- CENTRO MINEIRO DE ENSINO SUPERIOR - CEMES LTDA
- ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE MINAS GERAIS LTDA
- BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SA.
- MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES
- INSTITUTO DE NOVA EDUCACAO LTDA - ME
- SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA
- CLEONICE BARBOSA LIMIRIO GONCALVES
- RUY ADRIANO BORGES MUNIZ
- NOVO MILENIO EDUCACAO LTDA
- COLEGIO E FACULDADE KENNEDY LTDA - EPP
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0010494-36.2025.5.03.0131 REQUERENTE: ANTONY DE PAULA BARBOSA REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8af7595 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 0010494-36.2025.5.03.0131 Exequente: ANTONY DE PAULA BARBOSA Executadas: ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA, INSTITUTO DE NOVA EDUCAÇÃO LTDA – ME, MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., NOVO MILÊNIO EDUCAÇÃO LTDA, SETE LAGOAS EDUCACIONAL SA, INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR, SOEMOC – SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA (em Recuperação Judicial), COLÉGIO E FACULDADE KENNEDY LTDA – EPP, CENTRO MINEIRO DE ENSINO SUPERIOR - CEMES LTDA, FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS, BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SA., FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE MINAS GERAIS LTDA, MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES, CLEONICE BARBOSA LIMIRIO GONCALVES, RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e SETEMBRINO LOPES FILHO RELATÓRIO O exequente, ANTONY DE PAULA BARBOSA, e os executados, MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES e CLEONICE BARBOSA LIMIRIO GONCALVES pelas razões expostas aos IDs fa7a203 e 02bd73e, respectivamente, apresentaram embargos de declaração em face da sentença de ID 847d3b7. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Admito os Embargos, porque são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso do exequente O embargante aponta vícios na sentença de ID847d3b7, requerendo a manifestação expressa do Juízo sobre: “a) o pedido de adequação dos critérios de atualização à Lei nº 14.905/2024; b) a atualização e o critério de dedução dos valores negativos; c) a incidência dos juros legais na fase pré-judicial; e d) as parcelas integrantes da base do FGTS e da multa de 40%”. Sem razão. As questões ventiladas pelo embargante objetivam claramente rediscutir o mérito do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A discordância abrangendo reanálise de prova e de matérias já decididas desafia recurso próprio (art. 895 da CLT), não servindo os embargos de declaração para os fins a que pretende (art. 836 da CLT). Destaco que somente cabem os embargos de declaração por contradição quando há contradição interna na decisão judicial, isto é, entre os fundamentos e a conclusão final, o que não se observa no presente caso. Recurso dos executados. Os executados apontam os seguintes vícios na sentença embargada: ao determinar que na apuração das horas extras observem-se os reflexos em adicional noturno, adicionais extraclasse e adicionais por tempo de serviço, foi omissa ao não especificou qual cláusula convencional estabelece que as horas extras integram a base de cálculo do adicional extraclasse, do adicional noturno e dos adicionais por tempo de serviço, tampouco a metodologia adotada pela perita oficial; foi omissa quanto aos esclarecimentos prestados pela perita oficial; não observou os limites objetivos da coisa julgada; e foi contraditória, pois não esclareceu se a repercussão do adicional noturno deve observar estritamente as horas efetivamente prestadas em período noturno e os parâmetros já estabelecidos pelo título executivo. Sem razão. As argumentações submetidas à apreciação do Juízo objetivam claramente rever o mérito do julgado (“error in judicando”), o que não se admite em sede de embargos de declaração. O inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo (CPC, art. 1.013). Rejeito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, ANTONY DE PAULA BARBOSA, e pelos executados, MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES e CLEONICE BARBOSA LIMIRIO GONCALVES, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONY DE PAULA BARBOSA