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TRT3 · Vara do Trabalho de Araçuaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010493-84.2026.5.03.0141 AUTOR: MAURO AUGUSTO FERNANDES DE CARVALHO RÉU: SIGMA MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceaf708 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO – SUMARÍSSIMO. Dispensado, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I, CLT). LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITE DOS PEDIDOS – SUMARÍSSIMO. TESE PREVALECENTE Nº 16 – TRT 3ªREGIÃO. No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT da 3ª Região c/c art. 12, § 2º, IN-41 TST), mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA RÉPLICA. Pretende a parte autora a reconsideração do despacho que encerrou a instrução processual na audiência de 01/09/2026 (ID ea2300f), com a consequente concessão de prazo para apresentação de réplica à contestação e documentos (ID dab89e7). Em sede de procedimento sumaríssimo, os atos processuais concentram-se na audiência una, momento em que foi oportunizada a manifestação das partes sobre as teses e documentos apresentados pela defesa. Conforme expressamente registrado na assentada de ID ea2300f, o reclamante, devidamente assistido por seu advogado, declarou que "reitera os termos da inicial dispensando a réplica", manifestação que culminou no encerramento da instrução processual com a concordância expressa de ambos os litigantes. A dispensa consciente e inequívoca formulada em audiência operou a imediata preclusão consumativa e lógica (art. 507 do Código de Processo Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho), extinguindo o direito de praticar novamente o ato processual, não se prestando a alegação posterior de equívoco unilateral para desconstituir os efeitos jurídicos validamente aperfeiçoados no termo de audiência. Ademais, a reabertura da fase instrutória/manifestação sem respaldo em fato superveniente ou vício de consentimento afrontaria a segurança jurídica, a estabilização da lide e a garantia da razoável duração do processo. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de reconsideração formulado sob ID dab89e7 e mantenho o encerramento da instrução processual, consignando a preclusão consumativa da faculdade de apresentação de réplica. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL E PLANO DE SAÚDE. Narra a parte autora que que foi admitido pela reclamada em 04/09/2023 para exercer a função de Supervisor de Operação de Mina, auferindo como última remuneração a quantia de R$ 8.723,41 mensais. Relatou que, em razão de severa incapacidade laborativa, passou a usufruir de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (espécie B31, benefício nº 723.358.004-0) concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir de 17/07/2025, o qual permaneceu ininterruptamente ativo mediante sucessivas prorrogações periciais. Nesse rumo, alegou que, nada obstante a plena vigência da causa de suspensão contratual, foi surpreendido ao constatar que a empresa registrou em sua Carteira de Trabalho Digital a rescisão contratual em 02/07/2026 (ID 25808d7), o que acarretou o cancelamento automático de sua assistência médica e de seus familiares perante a operadora Seguros Unimed (ID 2a18697 e ID 07f17b9). Afirmou que, embora seu patrono tenha entrado em contato prévio com o setor de recursos humanos e com o departamento jurídico da ré para comprovar a higidez do benefício previdenciário e obter a anulação administrativa do desligamento, a reclamada permaneceu inerte. Com base em tais premissas fáticas, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do liame empregatício, a reativação do plano de saúde em prol do titular e dependentes, e a regularização cadastral perante os sistemas oficiais. No mérito, pugnou pela declaração definitiva da nulidade da dispensa, a confirmação dos efeitos da tutela, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Por meio da decisão interlocutória proferida no dia 12/08/2026 (ID 5e5ce4b), este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência postulada, determinando que a ré restabelecesse o vínculo de emprego sob condição de suspensão contratual, regularizasse os assentamentos funcionais e reativasse a assistência médica integral do grupo familiar, fixando astreintes diárias para a hipótese de descumprimento. Regularmente notificada (ID dfc3366), a reclamada compareceu aos autos manifestando o cumprimento tempestivo da ordem liminar, colacionando a reintegração processada no eSocial em 18/08/2026 com efeitos financeiros retroativos a 03/07/2026 (ID 22600f8), bem como as tratativas e a efetiva reativação da apólice do plano de saúde Seguros Unimed concluída em 21/08/2026 (IDs c9264f1, ddaa0b2, 17e4962 e 203c5d4). Em contestação, a reclamada sustentou a legitimidade da conduta patronal adotada à época da ruptura, aduzindo que seus registros internos e as consultas ao portal corporativo da Previdência Social indicavam que a alta médica do empregado havia ocorrido em 25/05/2026. Argumentou que o autor não retornou às atividades laborais após o termo final conhecido, nem apresentou qualquer atestado ou comprovante de prorrogação do benefício, permanecendo injustificadamente ausente em inobservância à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de informação e lealdade. Ademais, asseverou que expediu três telegramas convocatórios com aviso de confirmação e buscou contato telefônico via WhatsApp, mas a esposa do autor teria se recusado a fornecer os documentos, agindo com hostilidade. Defendeu a higidez da rescisão por justa causa sob a modalidade de abandono de emprego (artigo 482, alínea "i", da CLT e Súmula nº 32 do TST) e a inexistência de dano moral. Pugnou, ainda, pela expedição de ofício ao INSS para confirmar a vigência do benefício em 02/07/2026 e, sucessivamente, pela fixação de obrigação para que o obreiro apresente comprovantes periódicos de prorrogação previdenciária. Sucessivamente, demonstrou o pagamento do montante líquido de R$ 22.659,05 em 10/07/2026 a título de verbas rescisórias (ID ac37657) e pugnou expressamente pela compensação ou dedução dessa quantia. Compulsando os autos verifico que o cerne da controvérsia reside em definir a validade da ruptura contratual por justa causa efetivada pela empregadora em 02/07/2026, sob a imputação de abandono de emprego, e a subsistência da suspensão do contrato de trabalho em decorrência da fruição ininterrupta de benefício previdenciário por incapacidade temporária. A análise minuciosa do acervo probatório demonstra de forma cristalina que o reclamante, admitido aos quadros da reclamada em 04/09/2023 para exercer o cargo de Supervisor de Operação de Mina, foi acometido de graves enfermidades psiquiátricas e ortopédicas, vindo a usufruir de auxílio por incapacidade temporária previdenciário sob a espécie B31, benefício nº 723.358.004-0, desde 17/07/2025. O extrato oficial consolidado emitido pela Autarquia Previdenciária em 11/08/2026 (ID b598a43) evidencia que o benefício esteve permanentemente ativo, sem solução de continuidade, registrando a realização de perícias médicas sucessivas: a primeira em 25/08/2025 (com data limite em 20/12/2025), a segunda em 31/12/2025 (com data limite em 28/03/2026), a terceira em 25/03/2026 (com data limite em 25/05/2026) e a quarta perícia realizada em 28/05/2026, a qual fixou expressamente como termo de cessação a data de 24/10/2026. Constata-se, por conseguinte, que em 02/07/2026, quando a reclamada formalizou a dispensa por justa causa por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com o código JC2 (ID ac37657) e lançou a correspondente baixa na Carteira de Trabalho Digital (ID 25808d7), o trabalhador encontrava-se com sua capacidade laborativa plenamente afastada pela perícia médica federal e com o benefício previdenciário em plena vigência. A circunstância de a reclamada dispor de comunicado de decisão anterior que indicava termo final em 25/05/2026 (ID 32090ff) ou de ter obtido relatórios em sistemas empresariais sem atualização tempestiva (ID 0489a67) não tem o condão de afastar a realidade fática e jurídica incontrastável de que o segurado permaneceu sob a tutela direta da Previdência Social. Nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, em caso de percepção de auxílio por incapacidade temporária ou seguro-doença, o empregado é considerado em licença não remunerada durante todo o prazo de duração do benefício. Em idêntica direção normativa, o artigo 63 da Lei nº 8.213/1991 prescreve expressamente que o segurado empregado em gozo de auxílio por incapacidade temporária será considerado pela empresa como licenciado. A concessão do benefício previdenciário opera, por força de lei, a suspensão integral dos efeitos principais do liame de emprego, paralisando temporariamente a obrigação patronal de pagar salários e a obrigação obreira de prestar serviços, mantendo-se intangível o vínculo contratual básico. Durante o lapso temporal de suspensão contratual, o empregador fica desprovido do poder de promover a rescisão imotivada do pacto laboral e tem seu poder disciplinar fortemente restringido. A decretação de justa causa por abandono de emprego, tipificada no artigo 482, alínea "i", da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para a sua configuração irrefutável a conjugação de dois requisitos essenciais: o elemento objetivo, consistente na ausência contínua e injustificada aos serviços por período superior a trinta dias, e o elemento subjetivo, traduzido no inequívoco propósito do trabalhador de abandonar o seu posto de trabalho. Na hipótese vertente, o elemento objetivo resta cabalmente fulminado pela vigência ininterrupta do benefício previdenciário, uma vez que o afastamento do trabalhador estava expressamente justificado e chancelado pelo órgão previdenciário oficial (ID b598a43). De igual modo, o elemento subjetivo é frontalmente incompatível com o estado de incapacidade física e mental comprovado nos autos, corroborado pelo laudo psiquiátrico contemporâneo que atesta quadro clínico grave com transtorno afetivo bipolar, sintomas depressivos e esgotamento funcional (ID 7b8499f), sendo irrelevante para a presente demanda a discussão acerca da natureza ocupacional da moléstia, matéria expressamente ressalvada pela parte autora na petição inicial. O trabalhador que se encontra afastado por ordem médica do INSS não comete abandono de emprego, pois sua abstenção de prestar serviços constitui direito legal assegurado. Nem mesmo a devolução das tentativas de notificação postal enfraquece essa conclusão. Os documentos colacionados pela defesa revelam que os telegramas expedidos em 18/06/2026, 26/06/2026 e 02/07/2026 (ID c0ba0df) foram encaminhados para endereço residencial situado no Município de Barão de Cocais/MG e retornaram todos com a anotação dos Correios de "destinatário ausente", revelando que o empregado jamais chegou a ter ciência pessoal de qualquer convocação formal para retorno. Ademais, a exigência expedida pelo próprio INSS em 10/08/2026 (ID c2571d1), solicitando declaração da empresa para regularizar divergências cadastrais no período de afastamento, confirma que eventuais desencontros de informação decorreram de inconsistências operacionais que não autorizavam a terminação abrupta do pacto. Desse modo, constatado que a rescisão contratual operou-se em manifesta afronta à causa suspensiva legal insculpida no artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 63 da Lei nº 8.213/1991, impõe-se a declaração de nulidade absoluta da rescisão promovida em 02/07/2026. Em decorrência lógica, desconstitui-se a penalidade de justa causa aplicada e confirma-se em caráter definitivo a tutela de urgência deferida initio litis (ID 5e5ce4b), restabelecendo o liame de emprego havido entre as partes, o qual deverá permanecer plenamente suspenso enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário por incapacidade perante o INSS. Por fim, confirma-se a determinação para que a reclamada mantenha a regularização dos registros funcionais do autor perante o sistema eSocial e a Carteira de Trabalho Digital, excluindo em definitivo qualquer anotação desabonadora ou indicativa de ruptura contratual no período abrangido pela causa suspensiva, sob pena de incidência das cominações legais cabíveis. Outrossim, indefiro, por ausência de previsão legal ou contratual específica, a pretensão patronal de cominação judicial de periodicidade compulsória para apresentação de novos laudos ou decisões previdenciárias, competindo às partes pautarem-se pelos canais ordinários de comunicação trabalhista e pelas vias do próprio eSocial/INSS Digital. Ainda, destaco que a pretensão relativa à manutenção e reativação definitiva da assistência médica suplementar decorre como corolário lógico da declaração de nulidade da ruptura contratual e do restabelecimento do liame de emprego sob a condição de suspensão. Os elementos probatórios acostados aos autos demonstram que o reclamante e seus familiares eram beneficiários regulares do plano corporativo de assistência médica disponibilizado pela empregadora junto à operadora Seguros Unimed (apólice nº 23994037098, registro ANS nº 475573161), abrangendo como dependentes formalmente inscritos sua esposa Claudiana Ferreira Alves de Carvalho e seus filhos Mathias Ferreira de Carvalho e Mateus Ferreira de Carvalho (ID 2a18697 e ID 17e4962). Ocorre que, em virtude da indevida rescisão do contrato de trabalho operada em 02/07/2026, a reclamada procedeu ao cancelamento do benefício, culminando na inativação da apólice no sistema da operadora (ID 07f17b9). A supressão do plano de saúde em detrimento de empregado com contrato de trabalho suspenso por motivo de incapacidade laboral revela-se manifestamente ilegítima. Durante o período em que o empregado permanece em gozo de benefício previdenciário, a sustação temporária dos efeitos principais do contrato não atinge as vantagens contratuais de assistência à saúde, mormente porque o acesso aos serviços médicos assume importância vital exatamente no momento em que o trabalhador mais necessita de acompanhamento terapêutico e suporte farmacológico para sua recuperação física e mental. No caso concreto, o relatório médico psiquiátrico emitido em 10/10/2025 comprova que o autor se encontra em tratamento continuado de quadro clínico grave e instável, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar em episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F31.5), episódios depressivos recorrentes (CID F32) e síndrome de esgotamento funcional (CID Z73.0), necessitando de intervenção médica ininterrupta (ID 7b8499f). A privação arbitrária da cobertura securitária expôs a integridade psicofísica do obreiro a perigo concreto de desassistência à saúde. Uma vez reconhecida a nulidade da rescisão contratual e declarada a vigência ininterrupta da suspensão do contrato de trabalho, resta restabelecido o status quo ante, impondo-se a preservação de todos os direitos e prerrogativas contratuais não incompatíveis com a licença previdenciária. Nesse contexto, confirma-se em sede definitiva a tutela de urgência deferida (ID 5e5ce4b), convalidando a reativação do plano de assistência médica do reclamante e de seus dependentes já realizada pela ré junto à operadora Seguros Unimed no curso da lide (IDs ddaa0b2 e 17e4962), a qual deverá ser mantida enquanto perdurar o vínculo de emprego e a respectiva causa de suspensão contratual, observadas as mesmas condições e regras de custeio vigentes antes da ruptura indevida. DANO MORAL. O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, sob o fundamento de que a injusta dispensa por justa causa e a consequente supressão do plano de saúde durante período de severa enfermidade causaram profunda angústia, humilhação e abalo aos seus direitos da personalidade. Lado outro, em contestação, a reclamada rechaça o pedido de indenização por danos morais e sustenta a ausência de ato ilícito, pois agiu com base nas informações oficiais e diante da omissão do empregado em atualizar sua condição. Menciona a postura hostil e ofensiva da esposa do autor durante as tentativas de contato da empresa. Argumenta que eventual nulidade formal da dispensa não configura dano in re ipsa e que não lhe foi conferido tempo hábil hábil para solução administrativa após a intervenção do advogado do obreiro. A ordem constitucional vigente assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana, erigindo a reparação por danos extrapatrimoniais a direito fundamental, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República. No plano infraconstitucional, os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram o princípio da responsabilidade civil subjetiva fundada no ato ilícito, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 223-B e seguintes, disciplina os danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, tutelando expressamente a integridade física, a saúde, a honra e a autoestima do empregado. O cancelamento unilateral e indevido da assistência médica suplementar no curso de afastamento previdenciário configura dano moral in re ipsa, porquanto atinge diretamente a tranquilidade de espírito e a segurança psíquica do trabalhador enfermo, dispensando a produção de prova material quanto ao sofrimento íntimo suportado. Com efeito, a imputação indevida de justa causa por abandono de emprego a empregado com contrato de trabalho legalmente suspenso agrava a ilicitude da conduta patronal, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Não obstante a configuração do ato ilícito patronal, a análise detida das circunstâncias fáticas que envolveram o desligamento revela relevante concorrência de condutas por parte do polo ativo, impondo a adequada modulação da responsabilidade civil. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil e plenamente aplicável às relações de emprego por força do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe a ambas as partes contratantes a observância permanente de deveres anexos de conduta, dentre os quais avultam os deveres de cooperação, transparência, informação e lealdade recíprocas. Depreende-se dos autos que o último comunicado oficial de decisão previdenciária que havia sido apresentado à empregadora indicava como termo final do benefício a data de 25/05/2026 (ID 32090ff). Findo tal marco temporal, o reclamante não retornou ao trabalho e omitiu-se no dever de encaminhar à empresa qualquer comprovante acerca da realização de nova perícia médica ou do deferimento da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. Ademais, ao buscar esclarecer a situação funcional do trabalhador para evitar o desligamento, a reclamada expediu comunicações e efetuou contato por aplicativo de mensagens com a esposa e representante do obreiro, Claudiana Ferreira Alves de Carvalho (ID 4c969e1). Nessa oportunidade, ao invés de disponibilizar a documentação previdenciária comprobatória, a interlocutora recusou expressamente a apresentação dos atestados, proferindo ofensas verbais e demonstrando postura hostil frente às solicitações administrativas do setor de recursos humanos (ID 4c969e1). Tal postura negligente e omissiva do empregado e de sua representante direta quanto à necessária atualização cadastral e funcional perante o empregador contribuiu decisivamente para a instalação do impasse e para a equivocada presunção patronal de abandono de emprego. A falta de comunicação da prorrogação do benefício alimentou a incerteza gerencial e deflagrou os procedimentos que culminaram na rescisão indevida, circunstância que não pode ser desconsiderada pelo julgador na quantificação da reparação civil. Por outro lado, afasta-se a alegação patronal de ausência de oportunidade prévia para correção do ato, visto que os diálogos mantidos entre o patrono do reclamante, o departamento de recursos humanos e a assessoria jurídica da ré (ID 972cc48) comprovam que a empregadora tomou ciência inequívoca da vigência do benefício antes do ajuizamento da reclamatória, optando por postergar providências concretas. Nada obstante, considera-se em favor da reclamada a sua imediata e espontânea prontidão no cumprimento da tutela de urgência (IDs 22600f8 e 17e4962), circunstância que minorou expressivamente a extensão dos prejuízos vivenciados pelo grupo familiar. Para a fixação do montante indenizatório, deve o juízo nortear-se pelos parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, sopesando a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão e a gravidade dos efeitos do cancelamento temporário da assistência médica, a capacidade econômica da demandada, o grau de culpa das partes envolvidas e a pronta minoração das consequências pela ré. Sopesando, de um lado, a conduta ilícita da reclamada ao efetivar a dispensa sem exaurir a checagem oficial junto à autarquia previdenciária e, de outro lado, a patente falha do trabalhador no cumprimento do dever anexo de informação cadastral, tem-se que o valor postulado de R$ 20.000,00 afigura-se excessivo. Por conseguinte, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende com equidade ao caráter pedagógico e compensatório da medida. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Em sede de defesa, a reclamada postulou expressamente a imediata devolução ou, sucessivamente, a compensação e a dedução dos valores comprovadamente satisfeitos por ocasião do desligamento patronal, na hipótese de reversão da rescisão contratual e restabelecimento do liame de emprego (ID a95a6ea). A prova documental carreada aos autos com a peça contestatória demonstra de maneira inequívoca que a empregadora formalizou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob a modalidade de justa causa (código JC2), apurando saldo de salário e férias vencidas acrescidas do terço constitucional, perfazendo o montante bruto de R$ 23.543,83 e líquido de R$ 22.659,05 (ID ac37657). Restou cabalmente demonstrado, mediante o comprovante de transferência bancária acostado, que referida quantia de R$ 22.659,05 foi efetivamente creditada e disponibilizada na conta bancária de titularidade do reclamante perante o Banco do Brasil em 10/07/2026 (ID ac37657). Com a declaração judicial de nulidade da rescisão contratual e o restabelecimento do vínculo empregatício suspenso, a quitação daquelas rubricas rescisórias perdeu sua causa jurídica determinante. A manutenção dos valores em favor do trabalhador sem o correspondente título rescisório ensejaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio na dicção do artigo 884 do Código Civil. Sob essa ótica, indefere-se a exigência de desembolso imediato pelo empregado, tendo em vista a natureza alimentar das verbas trabalhistas percebidas de boa-fé e o seu atual estado de incapacidade e fragilidade econômica, revelando-se a compensação e a dedução os instrumentos processuais e materiais idôneos para recompor o equilíbrio patrimonial sem comprometer a subsistência do trabalhador. Destaco que o artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza expressamente a compensação arguida em matéria de defesa trabalhista. Assim, para resguardar a justa composição patrimonial entre as partes e evitar o pagamento em duplicidade ou o locupletamento indevido, defere-se a compensação e dedução integral da quantia de R$ 22.659,05 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos) dos valores resultantes da presente condenação judicial e, no saldo remanescente, de eventuais haveres trabalhistas que venham a ser liquidados por ocasião da futura e definitiva extinção do contrato de trabalho. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE AUTORA. A denominada justiça gratuita é um instrumento assegurado aos jurisdicionados a fim de remover obstáculos econômicos e viabilizar seu amplo acesso ao Judiciário, como defendido na 1ª onda renovatória de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Trata-se de uma espécie do gênero assistência jurídica, assim como a assistência judiciária que diz respeito à defesa em juízo por meio de profissional habilitado (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF; Lei 5.584/70). A CLT garante o direito à gratuidade de justiça aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS ou se comprovada a insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º). De acordo com o TST, no primeiro caso a concessão do benefício é um dever-poder do juízo, já nas hipóteses de salário superior a este limite, a hipossuficiência pode ser comprovada por meio de documento particular (IRR 21). Na ocasião, o TST definiu que a declaração de hipossuficiência pode ser impugnada pela parte contrária mediante prova da existência de recursos, caso em que o beneficiário terá direito de se manifestar e, após, decide-se o incidente nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Esse entendimento não se aplica às pessoas jurídicas que, embora façam jus ao benefício, devem demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 463, II, TST). Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. 5194732) e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT e Tema 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. De acordo art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor de liquidação da sentença em favor dos advogados da parte reclamante (OJ 348 da SBDI-1 do TST c/c Tese Jurídica Prevalecente nº 04, TRT-3). Destaco que há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, o que não ocorreu no presente caso, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes (Tese Vinculante 242 do C.TST). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Defiro o requerimento de compensação formulado pela Reclamada, tendo em vista que as partes são/podem ser credoras e devedoras recíprocas (Tese vinculante 241 do C.TST c/c Art. 767 CLT). Outrossim, havendo verbas pagas sob idêntico título daquelas deferidas na presente decisão, defiro o requerimento de dedução, mediante comprovação (Art. 884 CC/02). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária será calculada com base na apuração mensal (Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial contempladas na condenação (art. 28, inciso I c/c § 9º, da Lei 8.212/91). A responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária será descontada de seu crédito (art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "d", da Lei 8.212/91), respeitando o teto máximo do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Ainda, a contribuição previdenciária devida pelo empregado e do empregador serão cobradas em conjunto com o crédito trabalhista, exceto nos casos de recolhimento espontâneo e completo (art. 878-A da CLT) ou parcelamento autorizado pelo órgão previdenciário competente (art. 889-A, §1º, da CLT), situações que deverão ser devidamente demonstradas nos autos. Quanto ao imposto de renda (IRPF), aplicado sob o regime de competência, este incidirá exclusivamente sobre as parcelas tributáveis que compõem a condenação (art. 46 da Lei 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST), ficando excluídas as parcelas de natureza indenizatória e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por MAURO AUGUSTO FERNANDES DE CARVALHO em face de SIGMA MINERACAO S.A., DECIDO: a) Rejeitar a(s) preliminar(es), nos termos da fundamentação; b) declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela reclamada em 02/07/2026, com o consequente restabelecimento do liame de emprego havido entre as partes, o qual permanece legalmente suspenso durante todo o período de vigência do benefício previdenciário por incapacidade temporária (artigo 476 da CLT e artigo 63 da Lei nº 8.213/1991); c) confirmar, em sede definitiva, a tutela de urgência deferida initio litis (ID 5e5ce4b), convalidando a regularização cadastral já implementada no sistema eSocial e determinando a manutenção definitiva do cancelamento da baixa lançada na Carteira de Trabalho Digital do trabalhador; d) confirmar, em sede definitiva, a tutela provisória para compelir a reclamada a manter ativo o plano de assistência médica do reclamante e de seus dependentes formalmente inscritos (Seguros Unimed, apólice nº 23994037098), nas mesmas condições de cobertura e regras de custeio vigentes anteriormente à rescisão, enquanto perdurar o vínculo de emprego suspenso. No mérito, julgar PROCEDENTES, os pedidos, para condenar a reclamada, a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Ainda, autorizar a compensação e dedução integral da quantia de R$ 22.659,05 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), comprovadamente paga ao reclamante por ocasião do TRCT de ID ac37657, incidindo inicialmente sobre o montante objeto da condenação judicial por dano moral aqui deferida e, no saldo remanescente credor da empresa, sobre futuros haveres trabalhistas que vierem a ser liquidados quando da definitiva rescisão contratual. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 08 de setembro de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURO AUGUSTO FERNANDES DE CARVALHO
TRT3 · Vara do Trabalho de Araçuaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010493-84.2026.5.03.0141 AUTOR: MAURO AUGUSTO FERNANDES DE CARVALHO RÉU: SIGMA MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceaf708 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO – SUMARÍSSIMO. Dispensado, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I, CLT). LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITE DOS PEDIDOS – SUMARÍSSIMO. TESE PREVALECENTE Nº 16 – TRT 3ªREGIÃO. No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT da 3ª Região c/c art. 12, § 2º, IN-41 TST), mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA RÉPLICA. Pretende a parte autora a reconsideração do despacho que encerrou a instrução processual na audiência de 01/09/2026 (ID ea2300f), com a consequente concessão de prazo para apresentação de réplica à contestação e documentos (ID dab89e7). Em sede de procedimento sumaríssimo, os atos processuais concentram-se na audiência una, momento em que foi oportunizada a manifestação das partes sobre as teses e documentos apresentados pela defesa. Conforme expressamente registrado na assentada de ID ea2300f, o reclamante, devidamente assistido por seu advogado, declarou que "reitera os termos da inicial dispensando a réplica", manifestação que culminou no encerramento da instrução processual com a concordância expressa de ambos os litigantes. A dispensa consciente e inequívoca formulada em audiência operou a imediata preclusão consumativa e lógica (art. 507 do Código de Processo Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho), extinguindo o direito de praticar novamente o ato processual, não se prestando a alegação posterior de equívoco unilateral para desconstituir os efeitos jurídicos validamente aperfeiçoados no termo de audiência. Ademais, a reabertura da fase instrutória/manifestação sem respaldo em fato superveniente ou vício de consentimento afrontaria a segurança jurídica, a estabilização da lide e a garantia da razoável duração do processo. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de reconsideração formulado sob ID dab89e7 e mantenho o encerramento da instrução processual, consignando a preclusão consumativa da faculdade de apresentação de réplica. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL E PLANO DE SAÚDE. Narra a parte autora que que foi admitido pela reclamada em 04/09/2023 para exercer a função de Supervisor de Operação de Mina, auferindo como última remuneração a quantia de R$ 8.723,41 mensais. Relatou que, em razão de severa incapacidade laborativa, passou a usufruir de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (espécie B31, benefício nº 723.358.004-0) concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir de 17/07/2025, o qual permaneceu ininterruptamente ativo mediante sucessivas prorrogações periciais. Nesse rumo, alegou que, nada obstante a plena vigência da causa de suspensão contratual, foi surpreendido ao constatar que a empresa registrou em sua Carteira de Trabalho Digital a rescisão contratual em 02/07/2026 (ID 25808d7), o que acarretou o cancelamento automático de sua assistência médica e de seus familiares perante a operadora Seguros Unimed (ID 2a18697 e ID 07f17b9). Afirmou que, embora seu patrono tenha entrado em contato prévio com o setor de recursos humanos e com o departamento jurídico da ré para comprovar a higidez do benefício previdenciário e obter a anulação administrativa do desligamento, a reclamada permaneceu inerte. Com base em tais premissas fáticas, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do liame empregatício, a reativação do plano de saúde em prol do titular e dependentes, e a regularização cadastral perante os sistemas oficiais. No mérito, pugnou pela declaração definitiva da nulidade da dispensa, a confirmação dos efeitos da tutela, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Por meio da decisão interlocutória proferida no dia 12/08/2026 (ID 5e5ce4b), este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência postulada, determinando que a ré restabelecesse o vínculo de emprego sob condição de suspensão contratual, regularizasse os assentamentos funcionais e reativasse a assistência médica integral do grupo familiar, fixando astreintes diárias para a hipótese de descumprimento. Regularmente notificada (ID dfc3366), a reclamada compareceu aos autos manifestando o cumprimento tempestivo da ordem liminar, colacionando a reintegração processada no eSocial em 18/08/2026 com efeitos financeiros retroativos a 03/07/2026 (ID 22600f8), bem como as tratativas e a efetiva reativação da apólice do plano de saúde Seguros Unimed concluída em 21/08/2026 (IDs c9264f1, ddaa0b2, 17e4962 e 203c5d4). Em contestação, a reclamada sustentou a legitimidade da conduta patronal adotada à época da ruptura, aduzindo que seus registros internos e as consultas ao portal corporativo da Previdência Social indicavam que a alta médica do empregado havia ocorrido em 25/05/2026. Argumentou que o autor não retornou às atividades laborais após o termo final conhecido, nem apresentou qualquer atestado ou comprovante de prorrogação do benefício, permanecendo injustificadamente ausente em inobservância à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de informação e lealdade. Ademais, asseverou que expediu três telegramas convocatórios com aviso de confirmação e buscou contato telefônico via WhatsApp, mas a esposa do autor teria se recusado a fornecer os documentos, agindo com hostilidade. Defendeu a higidez da rescisão por justa causa sob a modalidade de abandono de emprego (artigo 482, alínea "i", da CLT e Súmula nº 32 do TST) e a inexistência de dano moral. Pugnou, ainda, pela expedição de ofício ao INSS para confirmar a vigência do benefício em 02/07/2026 e, sucessivamente, pela fixação de obrigação para que o obreiro apresente comprovantes periódicos de prorrogação previdenciária. Sucessivamente, demonstrou o pagamento do montante líquido de R$ 22.659,05 em 10/07/2026 a título de verbas rescisórias (ID ac37657) e pugnou expressamente pela compensação ou dedução dessa quantia. Compulsando os autos verifico que o cerne da controvérsia reside em definir a validade da ruptura contratual por justa causa efetivada pela empregadora em 02/07/2026, sob a imputação de abandono de emprego, e a subsistência da suspensão do contrato de trabalho em decorrência da fruição ininterrupta de benefício previdenciário por incapacidade temporária. A análise minuciosa do acervo probatório demonstra de forma cristalina que o reclamante, admitido aos quadros da reclamada em 04/09/2023 para exercer o cargo de Supervisor de Operação de Mina, foi acometido de graves enfermidades psiquiátricas e ortopédicas, vindo a usufruir de auxílio por incapacidade temporária previdenciário sob a espécie B31, benefício nº 723.358.004-0, desde 17/07/2025. O extrato oficial consolidado emitido pela Autarquia Previdenciária em 11/08/2026 (ID b598a43) evidencia que o benefício esteve permanentemente ativo, sem solução de continuidade, registrando a realização de perícias médicas sucessivas: a primeira em 25/08/2025 (com data limite em 20/12/2025), a segunda em 31/12/2025 (com data limite em 28/03/2026), a terceira em 25/03/2026 (com data limite em 25/05/2026) e a quarta perícia realizada em 28/05/2026, a qual fixou expressamente como termo de cessação a data de 24/10/2026. Constata-se, por conseguinte, que em 02/07/2026, quando a reclamada formalizou a dispensa por justa causa por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com o código JC2 (ID ac37657) e lançou a correspondente baixa na Carteira de Trabalho Digital (ID 25808d7), o trabalhador encontrava-se com sua capacidade laborativa plenamente afastada pela perícia médica federal e com o benefício previdenciário em plena vigência. A circunstância de a reclamada dispor de comunicado de decisão anterior que indicava termo final em 25/05/2026 (ID 32090ff) ou de ter obtido relatórios em sistemas empresariais sem atualização tempestiva (ID 0489a67) não tem o condão de afastar a realidade fática e jurídica incontrastável de que o segurado permaneceu sob a tutela direta da Previdência Social. Nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, em caso de percepção de auxílio por incapacidade temporária ou seguro-doença, o empregado é considerado em licença não remunerada durante todo o prazo de duração do benefício. Em idêntica direção normativa, o artigo 63 da Lei nº 8.213/1991 prescreve expressamente que o segurado empregado em gozo de auxílio por incapacidade temporária será considerado pela empresa como licenciado. A concessão do benefício previdenciário opera, por força de lei, a suspensão integral dos efeitos principais do liame de emprego, paralisando temporariamente a obrigação patronal de pagar salários e a obrigação obreira de prestar serviços, mantendo-se intangível o vínculo contratual básico. Durante o lapso temporal de suspensão contratual, o empregador fica desprovido do poder de promover a rescisão imotivada do pacto laboral e tem seu poder disciplinar fortemente restringido. A decretação de justa causa por abandono de emprego, tipificada no artigo 482, alínea "i", da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para a sua configuração irrefutável a conjugação de dois requisitos essenciais: o elemento objetivo, consistente na ausência contínua e injustificada aos serviços por período superior a trinta dias, e o elemento subjetivo, traduzido no inequívoco propósito do trabalhador de abandonar o seu posto de trabalho. Na hipótese vertente, o elemento objetivo resta cabalmente fulminado pela vigência ininterrupta do benefício previdenciário, uma vez que o afastamento do trabalhador estava expressamente justificado e chancelado pelo órgão previdenciário oficial (ID b598a43). De igual modo, o elemento subjetivo é frontalmente incompatível com o estado de incapacidade física e mental comprovado nos autos, corroborado pelo laudo psiquiátrico contemporâneo que atesta quadro clínico grave com transtorno afetivo bipolar, sintomas depressivos e esgotamento funcional (ID 7b8499f), sendo irrelevante para a presente demanda a discussão acerca da natureza ocupacional da moléstia, matéria expressamente ressalvada pela parte autora na petição inicial. O trabalhador que se encontra afastado por ordem médica do INSS não comete abandono de emprego, pois sua abstenção de prestar serviços constitui direito legal assegurado. Nem mesmo a devolução das tentativas de notificação postal enfraquece essa conclusão. Os documentos colacionados pela defesa revelam que os telegramas expedidos em 18/06/2026, 26/06/2026 e 02/07/2026 (ID c0ba0df) foram encaminhados para endereço residencial situado no Município de Barão de Cocais/MG e retornaram todos com a anotação dos Correios de "destinatário ausente", revelando que o empregado jamais chegou a ter ciência pessoal de qualquer convocação formal para retorno. Ademais, a exigência expedida pelo próprio INSS em 10/08/2026 (ID c2571d1), solicitando declaração da empresa para regularizar divergências cadastrais no período de afastamento, confirma que eventuais desencontros de informação decorreram de inconsistências operacionais que não autorizavam a terminação abrupta do pacto. Desse modo, constatado que a rescisão contratual operou-se em manifesta afronta à causa suspensiva legal insculpida no artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 63 da Lei nº 8.213/1991, impõe-se a declaração de nulidade absoluta da rescisão promovida em 02/07/2026. Em decorrência lógica, desconstitui-se a penalidade de justa causa aplicada e confirma-se em caráter definitivo a tutela de urgência deferida initio litis (ID 5e5ce4b), restabelecendo o liame de emprego havido entre as partes, o qual deverá permanecer plenamente suspenso enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário por incapacidade perante o INSS. Por fim, confirma-se a determinação para que a reclamada mantenha a regularização dos registros funcionais do autor perante o sistema eSocial e a Carteira de Trabalho Digital, excluindo em definitivo qualquer anotação desabonadora ou indicativa de ruptura contratual no período abrangido pela causa suspensiva, sob pena de incidência das cominações legais cabíveis. Outrossim, indefiro, por ausência de previsão legal ou contratual específica, a pretensão patronal de cominação judicial de periodicidade compulsória para apresentação de novos laudos ou decisões previdenciárias, competindo às partes pautarem-se pelos canais ordinários de comunicação trabalhista e pelas vias do próprio eSocial/INSS Digital. Ainda, destaco que a pretensão relativa à manutenção e reativação definitiva da assistência médica suplementar decorre como corolário lógico da declaração de nulidade da ruptura contratual e do restabelecimento do liame de emprego sob a condição de suspensão. Os elementos probatórios acostados aos autos demonstram que o reclamante e seus familiares eram beneficiários regulares do plano corporativo de assistência médica disponibilizado pela empregadora junto à operadora Seguros Unimed (apólice nº 23994037098, registro ANS nº 475573161), abrangendo como dependentes formalmente inscritos sua esposa Claudiana Ferreira Alves de Carvalho e seus filhos Mathias Ferreira de Carvalho e Mateus Ferreira de Carvalho (ID 2a18697 e ID 17e4962). Ocorre que, em virtude da indevida rescisão do contrato de trabalho operada em 02/07/2026, a reclamada procedeu ao cancelamento do benefício, culminando na inativação da apólice no sistema da operadora (ID 07f17b9). A supressão do plano de saúde em detrimento de empregado com contrato de trabalho suspenso por motivo de incapacidade laboral revela-se manifestamente ilegítima. Durante o período em que o empregado permanece em gozo de benefício previdenciário, a sustação temporária dos efeitos principais do contrato não atinge as vantagens contratuais de assistência à saúde, mormente porque o acesso aos serviços médicos assume importância vital exatamente no momento em que o trabalhador mais necessita de acompanhamento terapêutico e suporte farmacológico para sua recuperação física e mental. No caso concreto, o relatório médico psiquiátrico emitido em 10/10/2025 comprova que o autor se encontra em tratamento continuado de quadro clínico grave e instável, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar em episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F31.5), episódios depressivos recorrentes (CID F32) e síndrome de esgotamento funcional (CID Z73.0), necessitando de intervenção médica ininterrupta (ID 7b8499f). A privação arbitrária da cobertura securitária expôs a integridade psicofísica do obreiro a perigo concreto de desassistência à saúde. Uma vez reconhecida a nulidade da rescisão contratual e declarada a vigência ininterrupta da suspensão do contrato de trabalho, resta restabelecido o status quo ante, impondo-se a preservação de todos os direitos e prerrogativas contratuais não incompatíveis com a licença previdenciária. Nesse contexto, confirma-se em sede definitiva a tutela de urgência deferida (ID 5e5ce4b), convalidando a reativação do plano de assistência médica do reclamante e de seus dependentes já realizada pela ré junto à operadora Seguros Unimed no curso da lide (IDs ddaa0b2 e 17e4962), a qual deverá ser mantida enquanto perdurar o vínculo de emprego e a respectiva causa de suspensão contratual, observadas as mesmas condições e regras de custeio vigentes antes da ruptura indevida. DANO MORAL. O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, sob o fundamento de que a injusta dispensa por justa causa e a consequente supressão do plano de saúde durante período de severa enfermidade causaram profunda angústia, humilhação e abalo aos seus direitos da personalidade. Lado outro, em contestação, a reclamada rechaça o pedido de indenização por danos morais e sustenta a ausência de ato ilícito, pois agiu com base nas informações oficiais e diante da omissão do empregado em atualizar sua condição. Menciona a postura hostil e ofensiva da esposa do autor durante as tentativas de contato da empresa. Argumenta que eventual nulidade formal da dispensa não configura dano in re ipsa e que não lhe foi conferido tempo hábil hábil para solução administrativa após a intervenção do advogado do obreiro. A ordem constitucional vigente assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana, erigindo a reparação por danos extrapatrimoniais a direito fundamental, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República. No plano infraconstitucional, os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram o princípio da responsabilidade civil subjetiva fundada no ato ilícito, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 223-B e seguintes, disciplina os danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, tutelando expressamente a integridade física, a saúde, a honra e a autoestima do empregado. O cancelamento unilateral e indevido da assistência médica suplementar no curso de afastamento previdenciário configura dano moral in re ipsa, porquanto atinge diretamente a tranquilidade de espírito e a segurança psíquica do trabalhador enfermo, dispensando a produção de prova material quanto ao sofrimento íntimo suportado. Com efeito, a imputação indevida de justa causa por abandono de emprego a empregado com contrato de trabalho legalmente suspenso agrava a ilicitude da conduta patronal, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Não obstante a configuração do ato ilícito patronal, a análise detida das circunstâncias fáticas que envolveram o desligamento revela relevante concorrência de condutas por parte do polo ativo, impondo a adequada modulação da responsabilidade civil. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil e plenamente aplicável às relações de emprego por força do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe a ambas as partes contratantes a observância permanente de deveres anexos de conduta, dentre os quais avultam os deveres de cooperação, transparência, informação e lealdade recíprocas. Depreende-se dos autos que o último comunicado oficial de decisão previdenciária que havia sido apresentado à empregadora indicava como termo final do benefício a data de 25/05/2026 (ID 32090ff). Findo tal marco temporal, o reclamante não retornou ao trabalho e omitiu-se no dever de encaminhar à empresa qualquer comprovante acerca da realização de nova perícia médica ou do deferimento da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. Ademais, ao buscar esclarecer a situação funcional do trabalhador para evitar o desligamento, a reclamada expediu comunicações e efetuou contato por aplicativo de mensagens com a esposa e representante do obreiro, Claudiana Ferreira Alves de Carvalho (ID 4c969e1). Nessa oportunidade, ao invés de disponibilizar a documentação previdenciária comprobatória, a interlocutora recusou expressamente a apresentação dos atestados, proferindo ofensas verbais e demonstrando postura hostil frente às solicitações administrativas do setor de recursos humanos (ID 4c969e1). Tal postura negligente e omissiva do empregado e de sua representante direta quanto à necessária atualização cadastral e funcional perante o empregador contribuiu decisivamente para a instalação do impasse e para a equivocada presunção patronal de abandono de emprego. A falta de comunicação da prorrogação do benefício alimentou a incerteza gerencial e deflagrou os procedimentos que culminaram na rescisão indevida, circunstância que não pode ser desconsiderada pelo julgador na quantificação da reparação civil. Por outro lado, afasta-se a alegação patronal de ausência de oportunidade prévia para correção do ato, visto que os diálogos mantidos entre o patrono do reclamante, o departamento de recursos humanos e a assessoria jurídica da ré (ID 972cc48) comprovam que a empregadora tomou ciência inequívoca da vigência do benefício antes do ajuizamento da reclamatória, optando por postergar providências concretas. Nada obstante, considera-se em favor da reclamada a sua imediata e espontânea prontidão no cumprimento da tutela de urgência (IDs 22600f8 e 17e4962), circunstância que minorou expressivamente a extensão dos prejuízos vivenciados pelo grupo familiar. Para a fixação do montante indenizatório, deve o juízo nortear-se pelos parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, sopesando a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão e a gravidade dos efeitos do cancelamento temporário da assistência médica, a capacidade econômica da demandada, o grau de culpa das partes envolvidas e a pronta minoração das consequências pela ré. Sopesando, de um lado, a conduta ilícita da reclamada ao efetivar a dispensa sem exaurir a checagem oficial junto à autarquia previdenciária e, de outro lado, a patente falha do trabalhador no cumprimento do dever anexo de informação cadastral, tem-se que o valor postulado de R$ 20.000,00 afigura-se excessivo. Por conseguinte, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende com equidade ao caráter pedagógico e compensatório da medida. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Em sede de defesa, a reclamada postulou expressamente a imediata devolução ou, sucessivamente, a compensação e a dedução dos valores comprovadamente satisfeitos por ocasião do desligamento patronal, na hipótese de reversão da rescisão contratual e restabelecimento do liame de emprego (ID a95a6ea). A prova documental carreada aos autos com a peça contestatória demonstra de maneira inequívoca que a empregadora formalizou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob a modalidade de justa causa (código JC2), apurando saldo de salário e férias vencidas acrescidas do terço constitucional, perfazendo o montante bruto de R$ 23.543,83 e líquido de R$ 22.659,05 (ID ac37657). Restou cabalmente demonstrado, mediante o comprovante de transferência bancária acostado, que referida quantia de R$ 22.659,05 foi efetivamente creditada e disponibilizada na conta bancária de titularidade do reclamante perante o Banco do Brasil em 10/07/2026 (ID ac37657). Com a declaração judicial de nulidade da rescisão contratual e o restabelecimento do vínculo empregatício suspenso, a quitação daquelas rubricas rescisórias perdeu sua causa jurídica determinante. A manutenção dos valores em favor do trabalhador sem o correspondente título rescisório ensejaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio na dicção do artigo 884 do Código Civil. Sob essa ótica, indefere-se a exigência de desembolso imediato pelo empregado, tendo em vista a natureza alimentar das verbas trabalhistas percebidas de boa-fé e o seu atual estado de incapacidade e fragilidade econômica, revelando-se a compensação e a dedução os instrumentos processuais e materiais idôneos para recompor o equilíbrio patrimonial sem comprometer a subsistência do trabalhador. Destaco que o artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza expressamente a compensação arguida em matéria de defesa trabalhista. Assim, para resguardar a justa composição patrimonial entre as partes e evitar o pagamento em duplicidade ou o locupletamento indevido, defere-se a compensação e dedução integral da quantia de R$ 22.659,05 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos) dos valores resultantes da presente condenação judicial e, no saldo remanescente, de eventuais haveres trabalhistas que venham a ser liquidados por ocasião da futura e definitiva extinção do contrato de trabalho. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE AUTORA. A denominada justiça gratuita é um instrumento assegurado aos jurisdicionados a fim de remover obstáculos econômicos e viabilizar seu amplo acesso ao Judiciário, como defendido na 1ª onda renovatória de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Trata-se de uma espécie do gênero assistência jurídica, assim como a assistência judiciária que diz respeito à defesa em juízo por meio de profissional habilitado (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF; Lei 5.584/70). A CLT garante o direito à gratuidade de justiça aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS ou se comprovada a insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º). De acordo com o TST, no primeiro caso a concessão do benefício é um dever-poder do juízo, já nas hipóteses de salário superior a este limite, a hipossuficiência pode ser comprovada por meio de documento particular (IRR 21). Na ocasião, o TST definiu que a declaração de hipossuficiência pode ser impugnada pela parte contrária mediante prova da existência de recursos, caso em que o beneficiário terá direito de se manifestar e, após, decide-se o incidente nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Esse entendimento não se aplica às pessoas jurídicas que, embora façam jus ao benefício, devem demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 463, II, TST). Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. 5194732) e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT e Tema 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. De acordo art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor de liquidação da sentença em favor dos advogados da parte reclamante (OJ 348 da SBDI-1 do TST c/c Tese Jurídica Prevalecente nº 04, TRT-3). Destaco que há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, o que não ocorreu no presente caso, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes (Tese Vinculante 242 do C.TST). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Defiro o requerimento de compensação formulado pela Reclamada, tendo em vista que as partes são/podem ser credoras e devedoras recíprocas (Tese vinculante 241 do C.TST c/c Art. 767 CLT). Outrossim, havendo verbas pagas sob idêntico título daquelas deferidas na presente decisão, defiro o requerimento de dedução, mediante comprovação (Art. 884 CC/02). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária será calculada com base na apuração mensal (Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial contempladas na condenação (art. 28, inciso I c/c § 9º, da Lei 8.212/91). A responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária será descontada de seu crédito (art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "d", da Lei 8.212/91), respeitando o teto máximo do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Ainda, a contribuição previdenciária devida pelo empregado e do empregador serão cobradas em conjunto com o crédito trabalhista, exceto nos casos de recolhimento espontâneo e completo (art. 878-A da CLT) ou parcelamento autorizado pelo órgão previdenciário competente (art. 889-A, §1º, da CLT), situações que deverão ser devidamente demonstradas nos autos. Quanto ao imposto de renda (IRPF), aplicado sob o regime de competência, este incidirá exclusivamente sobre as parcelas tributáveis que compõem a condenação (art. 46 da Lei 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST), ficando excluídas as parcelas de natureza indenizatória e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por MAURO AUGUSTO FERNANDES DE CARVALHO em face de SIGMA MINERACAO S.A., DECIDO: a) Rejeitar a(s) preliminar(es), nos termos da fundamentação; b) declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela reclamada em 02/07/2026, com o consequente restabelecimento do liame de emprego havido entre as partes, o qual permanece legalmente suspenso durante todo o período de vigência do benefício previdenciário por incapacidade temporária (artigo 476 da CLT e artigo 63 da Lei nº 8.213/1991); c) confirmar, em sede definitiva, a tutela de urgência deferida initio litis (ID 5e5ce4b), convalidando a regularização cadastral já implementada no sistema eSocial e determinando a manutenção definitiva do cancelamento da baixa lançada na Carteira de Trabalho Digital do trabalhador; d) confirmar, em sede definitiva, a tutela provisória para compelir a reclamada a manter ativo o plano de assistência médica do reclamante e de seus dependentes formalmente inscritos (Seguros Unimed, apólice nº 23994037098), nas mesmas condições de cobertura e regras de custeio vigentes anteriormente à rescisão, enquanto perdurar o vínculo de emprego suspenso. No mérito, julgar PROCEDENTES, os pedidos, para condenar a reclamada, a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Ainda, autorizar a compensação e dedução integral da quantia de R$ 22.659,05 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), comprovadamente paga ao reclamante por ocasião do TRCT de ID ac37657, incidindo inicialmente sobre o montante objeto da condenação judicial por dano moral aqui deferida e, no saldo remanescente credor da empresa, sobre futuros haveres trabalhistas que vierem a ser liquidados quando da definitiva rescisão contratual. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 08 de setembro de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIGMA MINERACAO S.A.
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