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0010493-66.2023.5.03.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010493-66.2023.5.03.0181 AUTOR: MICHELLI JULIO DE ARAUJO RÉU: UP EVENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b6e94e proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO A executada, UP EVENTOS LTDA., apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID d1c6203), insurgindo-se contra a execução e os cálculos homologados, sustentando excesso de execução decorrente de suposto recolhimento do FGTS diretamente na conta vinculada e pugnando pela condenação da exequente e de seu patrono por litigância de má-fé, além de expedição de ofício à OAB/MG e arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na execução. A exequente se manifestou sob o ID 34195d0, arguindo a preclusão da matéria relativa à conta de liquidação (art. 879, § 2º, da CLT) e, no mérito, requerendo a improcedência dos embargos à execução, bem como o indeferimento dos pedidos de penalidades processuais. Em síntese, é o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução opostos, uma vez que tempestivos, bem como garantido o Juízo, conforme despacho de convalidação da penhora e depósitos efetuados (ID 3ca7b93 e ID 0b68ed2 ). III – FUNDAMENTOS. DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS / DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Alegou a parte executada a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os valores devidos a título de FGTS teriam sido recolhidos diretamente na conta vinculada da trabalhadora, pleiteando a dedução integral das rubricas fundiárias e a retificação da conta de liquidação (ID d1c6203). A parte exequente pugnou pela improcedência dos embargos à execução, aduzindo a ocorrência de preclusão consumativa nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, haja vista a inércia da executada após regular intimação para manifestação sobre a conta retificada de ID 6aa7a12, além de defender a higidez da metodologia de apuração dos reflexos deferidos no título executivo (ID 34195d0). Analiso. Analisando os autos, verifica-se que a executada foi expressamente intimada, por meio do despacho de ID d709481, para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela exequente (ID 6aa7a12), no prazo de 8 dias, sob cominação expressa de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Todavia, a executada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, ensejando a prolação da decisão homologatória de ID 08951cf, na qual restou expressamente consignada a preclusão da oportunidade de impugnação. Após a homologação, a própria reclamada, sem apresentar qualquer insurgência em relação à conta homologada, compareceu nos autos requerendo o parcelamento do debito, nos termos autorizados pelo artigo 916 do CPC. A reclamada apresentou seu inconformismo somente em sede de embargos à execução, quando a discussão acerca do tema já estava preclusa. Nesse contexto, a oportunidade para discutir a metodologia de apuração das verbas, reflexos e deduções do FGTS operou-se pela preclusão, não sendo admissível a reabertura da matéria em sede de embargos à execução, exegese que decorre do art. 879, § 2º, da CLT. Veja-se precedente que dá guarida ao entendimento ora esposado: “Constou expressamente do julgado que a alegação de "erro de cálculo" não pode servir como subterfúgio para reabrir discussões já preclusas, registrando que o executado se manteve inerte no momento processual adequado (ID. e680f92). Diante da confirmação da preclusão, a d. Turma declarou que ‘resulta prejudicada a ánalise das demais matérias do agravo de petição do executado’”.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010772-13.2017.5.03.0068 (AP); Disponibilização: 27/07/2026; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Vitor Salino de Moura Eca Improcedente os embargos à execução, quanto ao aspecto em análise. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO Pretende a embargante a condenação da exequente e de seu patrono em multa e indenização por litigância de má-fé, expedição de ofício à OAB/MG e fixação de honorários sucumbenciais executivos (ID d1c6203). Sem razão. A exequente apenas exerceu regularmente seu direito de ação e de execução de título executivo judicial líquido e homologado por este Juízo (ID 08951cf), não se vislumbrando qualquer das condutas tipificadas nos artigos 793-B da CLT ou 80 do CPC. Inexistindo falta funcional ou ético-disciplinar, indefiro a expedição de ofício à OAB/MG. Por fim, no processo do trabalho, são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos à execução, nos termos do art. 791-A da CLT, haja vista a ausência de previsão legal para condenação autônoma em fase de cumprimento de sentença. Rejeito. IV – CONCLUSÃO. Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por UP EVENTOS LTDA. No mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas, no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, pela executada embargante. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLI JULIO DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010493-66.2023.5.03.0181 AUTOR: MICHELLI JULIO DE ARAUJO RÉU: UP EVENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b6e94e proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO A executada, UP EVENTOS LTDA., apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID d1c6203), insurgindo-se contra a execução e os cálculos homologados, sustentando excesso de execução decorrente de suposto recolhimento do FGTS diretamente na conta vinculada e pugnando pela condenação da exequente e de seu patrono por litigância de má-fé, além de expedição de ofício à OAB/MG e arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na execução. A exequente se manifestou sob o ID 34195d0, arguindo a preclusão da matéria relativa à conta de liquidação (art. 879, § 2º, da CLT) e, no mérito, requerendo a improcedência dos embargos à execução, bem como o indeferimento dos pedidos de penalidades processuais. Em síntese, é o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução opostos, uma vez que tempestivos, bem como garantido o Juízo, conforme despacho de convalidação da penhora e depósitos efetuados (ID 3ca7b93 e ID 0b68ed2 ). III – FUNDAMENTOS. DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS / DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Alegou a parte executada a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os valores devidos a título de FGTS teriam sido recolhidos diretamente na conta vinculada da trabalhadora, pleiteando a dedução integral das rubricas fundiárias e a retificação da conta de liquidação (ID d1c6203). A parte exequente pugnou pela improcedência dos embargos à execução, aduzindo a ocorrência de preclusão consumativa nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, haja vista a inércia da executada após regular intimação para manifestação sobre a conta retificada de ID 6aa7a12, além de defender a higidez da metodologia de apuração dos reflexos deferidos no título executivo (ID 34195d0). Analiso. Analisando os autos, verifica-se que a executada foi expressamente intimada, por meio do despacho de ID d709481, para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela exequente (ID 6aa7a12), no prazo de 8 dias, sob cominação expressa de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Todavia, a executada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, ensejando a prolação da decisão homologatória de ID 08951cf, na qual restou expressamente consignada a preclusão da oportunidade de impugnação. Após a homologação, a própria reclamada, sem apresentar qualquer insurgência em relação à conta homologada, compareceu nos autos requerendo o parcelamento do debito, nos termos autorizados pelo artigo 916 do CPC. A reclamada apresentou seu inconformismo somente em sede de embargos à execução, quando a discussão acerca do tema já estava preclusa. Nesse contexto, a oportunidade para discutir a metodologia de apuração das verbas, reflexos e deduções do FGTS operou-se pela preclusão, não sendo admissível a reabertura da matéria em sede de embargos à execução, exegese que decorre do art. 879, § 2º, da CLT. Veja-se precedente que dá guarida ao entendimento ora esposado: “Constou expressamente do julgado que a alegação de "erro de cálculo" não pode servir como subterfúgio para reabrir discussões já preclusas, registrando que o executado se manteve inerte no momento processual adequado (ID. e680f92). Diante da confirmação da preclusão, a d. Turma declarou que ‘resulta prejudicada a ánalise das demais matérias do agravo de petição do executado’”.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010772-13.2017.5.03.0068 (AP); Disponibilização: 27/07/2026; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Vitor Salino de Moura Eca Improcedente os embargos à execução, quanto ao aspecto em análise. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO Pretende a embargante a condenação da exequente e de seu patrono em multa e indenização por litigância de má-fé, expedição de ofício à OAB/MG e fixação de honorários sucumbenciais executivos (ID d1c6203). Sem razão. A exequente apenas exerceu regularmente seu direito de ação e de execução de título executivo judicial líquido e homologado por este Juízo (ID 08951cf), não se vislumbrando qualquer das condutas tipificadas nos artigos 793-B da CLT ou 80 do CPC. Inexistindo falta funcional ou ético-disciplinar, indefiro a expedição de ofício à OAB/MG. Por fim, no processo do trabalho, são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos à execução, nos termos do art. 791-A da CLT, haja vista a ausência de previsão legal para condenação autônoma em fase de cumprimento de sentença. Rejeito. IV – CONCLUSÃO. Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por UP EVENTOS LTDA. No mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas, no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, pela executada embargante. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UP EVENTOS EIRELI

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