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0010493-59.2022.5.03.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Despacho

    Agravante e Agravado: E. B. DE C. E. T. -. E. ADVOGADO: MARCEL RACHID SIQUEIRA CANÇADO Agravante e Agravado: W. R. DA S. ADVOGADA: BRUNA FROES PORTES ADVOGADO: JEDERSON ELDER CORDEIRO SILVA ADVOGADO: JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA ADVOGADO: KIRK DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FRANCO ADVOGADO: RAFAEL CARVALHO CORDEIRO SILVA ADVOGADA: DUANNA CARLOS PEREIRA LIRO ADVOGADA: KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA GDCJPS/Lcm/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual os litigantes buscam a admissão do trânsito dos recursos de revista interpostos. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 2.759/2.764, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento às revistas com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: ?Recurso de: W. R. S. (...) Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Férias. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ?a? e ?c? do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido: ?O mesmo não ocorreu, no entanto, em relação à gratificação de férias, que não foi restabelecida após sua supressão das normas coletivas, a partir de 01.08.2020, razão pela qual o reclamante não faz jus à parcela, a partir desta data. Não seria o caso de se declarar a nulidade do ACT 2020/2021, como quer o reclamante, diante da decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1046 de repercussão geral (ARE 1.121.633). Na oportunidade, a Suprema Corte entendeu que ?São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis?. Correta, portanto, a decisão recorrida, no sentido de que, ?a partir de 01.08.2020 deixaram de serem válidas as pactuações anteriores, em sentença normativa, relativas à gratificação de férias e ao trabalho em finais de semana, passando a valer apenas aquelas previsões já constantes na lei? (fl. 2501). Não se vislumbra, desta forma, alteração contratual lesiva, tampouco seria o caso de aplicação da Súmula 291 do TST, pois este verbete jurisprudencial não trata da hipótese dos autos? De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa ao art. 468 da CLT, de forma direta e literal, tampouco contrariedade às Súmulas 51 e 291 do TST. Ressalto que a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de considerar válidas as cláusulas das convenções coletivas que pactuam direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, está em sintonia o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), finalizado na Sessão Plenária de 02/06/2022, cuja Ata de Julgamento foi publicada no DJE em 14/06/2022 segundo a qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: E. B. C. T. (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a cumulação dos adicionais de periculosidade e adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Duração do Trabalho / Horas Extras Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ?a? e ?c? do art. 896 da CLT. No que concerne à possibilidade de cumulação entre os Adicionais de Periculosidade e de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, é inviável o seguimento do recurso, mormente diante do entendimento colegiado firmado no sentido de que tais parcelas são pagas por fundamentos diversos. Com efeito, ao assim fundamentar, a Turma decidiu em sintonia com a interativa jurisprudência do TST, fixada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, rel. Min. Alberto Bresciani, 14/10/2021 - Tema 15, publicado em 03/12/2021, no sentido de que (...) o 'Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC', instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, é cumulável com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada 'M' e 'MV')', de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. No mesmo passo, não há como aferir a apontada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, na medida em que a Turma não negou validade às normas coletivas aplicáveis. Pelo contrário, apenas declarou a interpretação que entende ser aplicável acerca delas. De todo modo, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541- 83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). Observo, outrossim, que é impertinente a alegação de ofensa a cláusula constante de regulamento interno dos Correios, uma vez que, em relação a normas, o recurso de revista apenas é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea ?c?, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não bastasse, o entendimento adotado pela Turma, inclusive quanto ao adicional de final de semana, às horas extras e às multas convencionais, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas ? propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Em relação ao adicional de final de semana, o recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas descritas no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, aplicando-se o item I da Súmula 296 do TST. Quanto à justiça gratuita, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, I, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). No que concerne aos honorários advocatícios, a decisão da Turma de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas observada a condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, está em sintonia com a ADI 5766, na qual o STF (em decisão de embargos de declaração publicada em 29/06/2022) não declarou totalmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, mas apenas parcialmente, especificamente quanto ao trecho ?desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa?. No caso, não se está falando de isenção do pagamento dos honorários, mas da suspensão de sua exigibilidade. A inconstitucionalidade foi parcial e não houve isenção de honorários e, sim, inexigibilidade temporária - art.791-A, § 4º da CLT. No tocante à correção monetária, o acórdão observou o decidido pelo STF nos autos da ADC 58, com eficácia erga omnes e eficácia vinculante, especificamente no item 5: (...) Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947- RG (tema 810) . CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.? (fls. 2.759/2.764 ? grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao agravo de instrumento da reclamada, no tema atinente ao ?adicional de periculosidade e AADC?, afigura-se incabível o recurso. Como se observa, o recurso de revista, no aspecto, teve seguimento denegado em razão da consonância da decisão regional com a tese jurídica fixada no Tema 15 da Tabela de IRR desta Corte Superior. Nesse cenário, o recurso cabível seria o agravo interno, no âmbito da Corte Regional, por força dos artigos 896-B da CLT e 1.030, § 2º, do CPC, conforme preceitua o artigo 1º-A da IN nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº 224/2024, in verbis: "Art. 1.º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5.º, 1.030, § 2.º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT." Destaco que, por configurar erro grosseiro, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade. Assim, não conheço do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ?adicional de periculosidade e AADC?. Por outro lado, conheço do agravo de instrumento da reclamada quanto aos demais temas e conheço do agravo de instrumento do reclamante. Nada obstante, a despeito das argumentações apresentadas, as partes agravantes não logram êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. No que concerne ao recurso da reclamada, em seu tema ?nulidade por negativa de prestação jurisdicional?, não obstante os fundamentos adotados na decisão denegatória, entendo que a revista não merece processamento porque a parte deixou de transcrever, nas razões da revista, os trechos da petição de embargos de declaração. Com efeito, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT prevê ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Verifica-se, portanto, que, no aspecto, a parte efetivamente não cumpriu o referido comando legal. Por outro lado, no que tange o recurso da reclamada, em seus temas remanescentes, e o recurso do reclamante, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese ? tema 339 da tabela de repercussão geral -, de que ?o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: ?EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299, DO CÓDIGO ELEITORAL, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO, ATUAL OU IMINENTE DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, OBJETO ÚNICO DA TUTELA EM SEDE DE HABEAS CORPUS (ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVIABILIDADE DO WRIT PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para tutelar questões alheias ao direito de ir e vir. 2. A busca pessoal realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF, sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório. Precedentes: HC 250.029 AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/3/2025; RHC 268.421, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 9/4/2026; HC 212.682-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/4/2022; RE 1.498.478-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/12/2024. 3. O trancamento do processo penal ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 241.964-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 30/5/2025; HC 250.252-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 30/5/2025; RHC 230.513-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 25/8/2023. 4. In casu, o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, c/c art. 14, II, do Código Penal. 5. A motivação per relationem é técnica de fundamentação de decisão judicial admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: HC 170.762-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29/11/2019; HC 176.085-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/2019. 6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 7. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 9. Agravo interno DESPROVIDO.? (STF-HC270689AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 2ª Turma, DJe de 19/5/2026 ? grifos apostos) ?Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência a habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude da decisão que autorizou a busca e apreensão, bem assim das provas dela decorrentes, em virtude de ausência de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ato que autorizou a busca e apreensão está devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A medida cautelar de busca e apreensão é lícita quando há decisão judicial fundamentada a demonstrar a justa causa e a necessidade da medida. 5. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo interno desprovido.? (STF-HC-263843AgR, Rel. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe de 26/1/2026 ? grifos apostos) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-Ag-RRAg-1000067-40.2024.5.02.0255, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 28/8/2026; TST-Ag-RRAg-415-39.2011.5.02.0382, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2026; TST-Ag-AIRR-0000604-11.2024.5.09.0594, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 18/8/2026; TST-Ag-AIRR-0011066-76.2023.5.15.0147, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 26/08/2026; TST-Ag-AIRR-0000879-10.2021.5.07.0015, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, DEJT de 27/08/2026; TST-Ag-RRAg-11715-38.2016.5.15.0001, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 31/08/2026; TST-Ag-AIRR-0064600-85.2008.5.01.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/8/2026; e TST-Ag-AIRR-0000973-54.2023.5.20.0005, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, DEJT de 26/8/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, não conheço do agravo de instrumento da reclamada, no tema ?adicional de periculosidade e AADC?, e conheço do agravo de instrumento da reclamada, em seus demais temas, conheço do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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