Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0010493-54.2015.5.15.0006 AGRAVANTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA CAIRBAR SCHUTEL AGRAVADO: ELISANGELA PERIOTTO FERRARI E OUTROS (9) PROCESSO nº 0010493-54.2015.5.15.0006 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA CAIRBAR SCHUTEL AGRAVADOS: ELISANGELA PERIOTTO FERRARI E OUTROS 9 ORIGEM: DAM - ARARAQUARA JUIZ SENTENCIANTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Inconformado com a r. sentença de primeiro grau (ID. 94e83ac), que julgou improcedentes os Embargos à Execução, agrava de petição o executado (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA CAIRBAR SCHUTEL) com as razões objeto do ID. 255bf43. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e pleiteia a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 57.215 do 1º CRI de Araraquara/SP ou a substituição da constrição por meios menos gravosos. Contraminuta foi juntada pelos exequentes Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do agravo de petição, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) EFEITO SUSPENSIVO: O agravante requer o recebimento de seu agravo de petição no efeito suspensivo. Contudo, nos termos do artigo 899, caput, da CLT, na Justiça do Trabalho os recursos possuem efeito meramente devolutivo, não se verificando, na hipótese, risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Rejeito. (3.) DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA / PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE: A decisão de primeiro grau manteve a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 57.215 do 1º CRI de Araraquara/SP, nos seguinte termos: A questão relativa a penhorabilidade de bens de entidades filantrópicas é regida pela Lei nº 14.334/22, a qual estabelece as regras de impenhorabilidade e também as exceções. Assim, não procede a alegação de impenhorabilidade, porque o crédito objeto da execução refere-se a obrigações trabalhistas e respectivas contribuições previdenciárias, razão pela qual integra a exceção contida no inciso III, do artigo 4º, da Lei n. 14.334/22, que assim dispõem: (...) Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição; II - para execução de garantia real; III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias ." grifei Além disso, diversas foram as tentativas de satisfazer a presente execução, as quais restaram frustradas, inclusive a audiência realizada com participação do Município de Araraquara que informou não ter condições de aumentar o valor do repasse ao Hospital, por motivo de restrições orçamentárias (Id. 2d3fa33). Assim, devido à grandiosidade da execução que concentra mais de cinquenta processos em execução contra o Hospital e não havendo outros bens capazes de garantir a satisfação dos débitos desta execução conjunta, é perfeitamente plausível e regular a penhora do imóvel de matrícula nº 57.215, do 1º CRI de Araraquara /SP, mesmo sendo este o imóvel em que o Hospital executa o atendimento ao público (ID. 94e83ac, fls. 1.055/1.056). O executado agrava de petição, reiterando que o imóvel penhorado "atende macrorregião que abrange 24 municípios e cerca de 1.000.000 (um milhão) de habitantes"(ID. 255bf43, fl. 1.074). Argumenta que "impõe-se que o procedimento executivo observe o princípio de que, havendo mais de um meio para a satisfação do crédito, deve ser escolhido o menos gravoso ao executado (CPC, art. 805), sobretudo quando o executado desempenha função de inequívoca relevância pública" (ID. 255bf43, fl. 1.076). Nos termos dos arts. 98 c/c artigo 99, inc. II, ambos do Código Civil: "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem" , sendo que são bens públicos "de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias". No caso, o imóvel pertence à executada (ID. 622ee5b, fl. 197). Assim, ainda que seja utilizado como hospital, isso não transforma o imóvel penhorado em bem de uso especial, pois não pertence à pessoa jurídica de direito público. Da mesma forma, não tendo sido indicados bens livres de ônus aptos à satisfação da dívida, não há que se falar que o direito do devedor à execução pela forma menos gravosa impede a penhora, pois a execução se dá no interesse do credor. É de se destacar, ainda, que o imóvel penhorado continua em posse do executado, que dele pode fazer uso para continuidade de suas atividades até que haja possível arrematação ou pagamento da dívida. Portanto, se há oneração do bem em virtude da penhora, os percalços dela advindos estão sendo suportados até o momento pela exequente, que almeja tão somente a satisfação de seu crédito de natureza alimentar. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO: Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do agravo de petição de HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA CAIRBAR SCHUTEL (executado) e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 20 Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA CAIRBAR SCHUTEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0010493-54.2015.5.15.0006 AGRAVANTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA CAIRBAR SCHUTEL AGRAVADO: ELISANGELA PERIOTTO FERRARI E OUTROS (9) PROCESSO nº 0010493-54.2015.5.15.0006 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA CAIRBAR SCHUTEL AGRAVADOS: ELISANGELA PERIOTTO FERRARI E OUTROS 9 ORIGEM: DAM - ARARAQUARA JUIZ SENTENCIANTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Inconformado com a r. sentença de primeiro grau (ID. 94e83ac), que julgou improcedentes os Embargos à Execução, agrava de petição o executado (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA CAIRBAR SCHUTEL) com as razões objeto do ID. 255bf43. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e pleiteia a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 57.215 do 1º CRI de Araraquara/SP ou a substituição da constrição por meios menos gravosos. Contraminuta foi juntada pelos exequentes Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do agravo de petição, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) EFEITO SUSPENSIVO: O agravante requer o recebimento de seu agravo de petição no efeito suspensivo. Contudo, nos termos do artigo 899, caput, da CLT, na Justiça do Trabalho os recursos possuem efeito meramente devolutivo, não se verificando, na hipótese, risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Rejeito. (3.) DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA / PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE: A decisão de primeiro grau manteve a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 57.215 do 1º CRI de Araraquara/SP, nos seguinte termos: A questão relativa a penhorabilidade de bens de entidades filantrópicas é regida pela Lei nº 14.334/22, a qual estabelece as regras de impenhorabilidade e também as exceções. Assim, não procede a alegação de impenhorabilidade, porque o crédito objeto da execução refere-se a obrigações trabalhistas e respectivas contribuições previdenciárias, razão pela qual integra a exceção contida no inciso III, do artigo 4º, da Lei n. 14.334/22, que assim dispõem: (...) Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição; II - para execução de garantia real; III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias ." grifei Além disso, diversas foram as tentativas de satisfazer a presente execução, as quais restaram frustradas, inclusive a audiência realizada com participação do Município de Araraquara que informou não ter condições de aumentar o valor do repasse ao Hospital, por motivo de restrições orçamentárias (Id. 2d3fa33). Assim, devido à grandiosidade da execução que concentra mais de cinquenta processos em execução contra o Hospital e não havendo outros bens capazes de garantir a satisfação dos débitos desta execução conjunta, é perfeitamente plausível e regular a penhora do imóvel de matrícula nº 57.215, do 1º CRI de Araraquara /SP, mesmo sendo este o imóvel em que o Hospital executa o atendimento ao público (ID. 94e83ac, fls. 1.055/1.056). O executado agrava de petição, reiterando que o imóvel penhorado "atende macrorregião que abrange 24 municípios e cerca de 1.000.000 (um milhão) de habitantes"(ID. 255bf43, fl. 1.074). Argumenta que "impõe-se que o procedimento executivo observe o princípio de que, havendo mais de um meio para a satisfação do crédito, deve ser escolhido o menos gravoso ao executado (CPC, art. 805), sobretudo quando o executado desempenha função de inequívoca relevância pública" (ID. 255bf43, fl. 1.076). Nos termos dos arts. 98 c/c artigo 99, inc. II, ambos do Código Civil: "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem" , sendo que são bens públicos "de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias". No caso, o imóvel pertence à executada (ID. 622ee5b, fl. 197). Assim, ainda que seja utilizado como hospital, isso não transforma o imóvel penhorado em bem de uso especial, pois não pertence à pessoa jurídica de direito público. Da mesma forma, não tendo sido indicados bens livres de ônus aptos à satisfação da dívida, não há que se falar que o direito do devedor à execução pela forma menos gravosa impede a penhora, pois a execução se dá no interesse do credor. É de se destacar, ainda, que o imóvel penhorado continua em posse do executado, que dele pode fazer uso para continuidade de suas atividades até que haja possível arrematação ou pagamento da dívida. Portanto, se há oneração do bem em virtude da penhora, os percalços dela advindos estão sendo suportados até o momento pela exequente, que almeja tão somente a satisfação de seu crédito de natureza alimentar. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO: Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do agravo de petição de HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA CAIRBAR SCHUTEL (executado) e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 20 Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIA APARECIDA DE OLIVEIRA