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0010493-39.2025.5.15.0124

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010493-39.2025.5.15.0124 AUTOR: ANTONIO APARECIDO PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE PENAPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64f5425 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS Prioridade(s): Idoso DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA De início, cumpra-se o determinado na sentença (Id. 894c4b1). Encaminhe-se cópia do decisum ao TST, nos termos lá estipulados, ante o reconhecimento de agente insalubre. A parte reclamante apresentou o demonstrativo de apuração dos valores devidos. A parte reclamada não se manifestou a respeito, o que configura sua concordância tácita. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo reclamante (Id. 12a2495), cujos valores estão todos atualizados até 29/07/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$ 2.820,75, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 2.820,75; b) juros – R$ 0,00. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 208,80, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 141,04. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 621,26, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 120,60, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A parte executada como substituta tributária, quando do pagamento, deverá apurar e reter eventual Imposto de Renda retido na fonte, nos termos do o artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre as parcelas tributáveis, equivalentes a 92,60% do crédito trabalhista bruto, excluídos os juros, na forma da OJ nº 400, da SDI-1 do e TST, observados os 28 meses de apuração que, quando dos cálculos ora apreciados, gerou imposto no valor de R$ 0,00. De acordo com o inciso I, do artigo 157, e inciso I do artigo 158, ambos da Constituição Federal, por pertencer aos Estados e Municípios, respectivamente, o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, não há que se falar no recolhimento da importância a ser retida na fonte, devendo ser comprovado a apropriação à conta própria. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. O executado deverá pagar ainda os honorários periciais ora arbitrados, em favor do perito PEDRO HENRIQUE DE QUEIROZ MARQUES, no valor de R$ 2.500,00, atualizado até 08/09/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Deverá a parte credora informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores quando do efetivo pagamento. Intime-se a parte exequente, nos termos do artigo 884 da CLT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular MHM Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO APARECIDO PEREIRA

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