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0010493-19.2024.5.18.0018

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TRT18
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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010493-19.2024.5.18.0018 RECORRENTE: PLANALTO SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTROS (12) RECORRIDO: VANCLEIA ROSA DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010493-19.2024.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : ARCA PARQUE DIVERSOES LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : CASTELOS DO VALE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(S) : BRUNO HENRIQUE FERREIRA ROSA ADVOGADO(S) : CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE RECORRENTE(S) : HRH PLANALTO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : MUNDO PLANALTO, COMUNIDADES PARQUES E RESORTS LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : PLANALTO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : PLANALTO SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : TERMAL DO VALE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : TERRA SANTA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : TERRA SANTA TRINDADE LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : TS3 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : TS5 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : VINHEDOS DO EDEN LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : WINECATION CLUB LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRIDO(S) : VANCLEIA ROSA DA SILVA ADVOGADO(S) : FABIO JOSE SILVA SCHORN DA SILVA ADVOGADO(S) : LAYANNY ALVES PARREIRA COE ADVOGADO(S) : NELSON COE NETO ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CLEUZA GONCALVES LOPES Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS (MEI). DESCARACTERIZAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício, condenando-as solidariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. As recorrentes sustentam a natureza autônoma da prestação de serviços (pessoa jurídica/MEI), a ausência de subordinação jurídica, a improcedência das diferenças de comissões e premiações, e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços por profissional com CNPJ (MEI) descaracteriza o vínculo empregatício quando ausente subordinação; (ii) verificar a validade das diretrizes comerciais (metas/padrões) em contratos de prestação de serviços autônomos; (iii) analisar o ônus da prova quanto a estornos de comissões em relações civis; (iv) aferir o direito a premiações ("SPIFF") sem prova de regulamento/metas; (v) determinar se diretrizes de comportamento em vendas configuram dano moral; (vi) confirmar a responsabilidade solidária por grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo empregatício (art. 3º, CLT) exige a prova inequívoca da subordinação jurídica. 4. Diretrizes comerciais e padrões de conduta em vendas não se confundem com o poder diretivo (subordinação) do empregador. 5. A remuneração, nos moldes da CLT, é uma contraprestação típica e exclusiva da relação de emprego, de modo que o pedido do reconhecimento de diferenças de comissões e premiação, tal como formulado na inicial, torna-se prejudicado. 6. O mero exercício de diretrizes comerciais em parcerias autônomas não constitui ato ilícito capaz de configurar dano moral, salvo prova robusta de abuso de direito ou ofensa direta à dignidade, inexistente nos autos. 7. A presença de sócios comuns, identidade de atividade e defesa conjunta caracteriza o grupo econômico (art. 2º, §2º, CLT), mantendo-se a responsabilidade solidária das empresas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso das reclamadas provido para julgar os pedidos totalmente improcedentes. Tese de julgamento: 1. A autonomia na prestação de serviços por MEI, evidenciada pela flexibilidade de horário e inexistência de subordinação, afasta o vínculo empregatício. 2. Diretrizes de conduta e metas em contratos de prestação de serviços ou parceria comercial não transmudam, por si sós, a natureza civil do contrato em laboral. 3. A atuação coordenada de empresas com sócios em comum e defesa conjunta confirma o grupo econômico, atraindo a responsabilidade solidária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 2º, §2º, 3º, 457, §§ 2º e 4º, 818; CC, arts. 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas de liberdade econômica. RELATÓRIO Por meio da r. sentença de ID eae3a52, a Exma. Juíza CLEUZA GONCALVES LOPES, em exercício na Eg. 18ª VT de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VANCLEIA ROSA DA SILVA em face de PLANALTO SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (PRIMEIRA RECLAMADA), CASTELOS DO VALE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (SEGUNDA RECLAMADA), MUNDO PLANALTO, COMUNIDADES PARQUES E RESORTS LTDA (TERCEIRA RECLAMADA), PLANALTO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (QUARTA RECLAMADA), TERRA SANTA TRINDADE LTDA (QUINTA RECLAMADA), TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA (SEXTA RECLAMADA), TS5 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (SÉTIMA RECLAMADA), TS3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (OITAVA RECLAMADA), HRH PLANALTO PARTICIPAÇÕES LTDA (NONA RECLAMADA), TERMAL DO VALE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (DÉCIMA RECLAMADA), VINHEDOS DO ÉDEN LTDA (DÉCIMA PRIMEIRA RECLAMADA), WINECATION CLUB LTDA (DÉCIMA SEGUNDA RECLAMADA), ARCA PARQUE DIVERSÕES LTDA (DÉCIMA TERCEIRA RECLAMADA). Irresignada, as Reclamadas aviam recurso ordinário (ID 0cdab83). Contrarrazões pela Reclamante (ID 59f094f). Em 26/05/2025, por meio da decisão de ID eb5ba36, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema 1389 da tabela de repercussão geral do STF. Ocorre que, conforme consignado no despacho de id f792eda, o Supremo Tribunal Federal, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603/PR, determinou "levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais" que tratam do Tema 1.389, competindo a esta Justiça Especializada prosseguir no julgamento da controvérsia. Dispensada a manifestação do d. MPT, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso das Reclamadas. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA As Recorrentes insurgem-se contra a decisão de origem que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das empresas que não a 1ª Reclamada, requerendo a reforma da sentença para que estas sejam excluídas do pólo passivo da demanda. Pois bem. A sentença de primeiro grau fundamentou sua decisão na aplicação da Teoria da Asserção, que é amplamente adotada na Justiça do Trabalho. Segundo essa teoria, a legitimidade das partes para figurar no polo passivo da demanda é aferida em abstrato, com base nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. No caso em apreço, a Reclamante, em sua exordial, alegou a existência de grupo econômico entre as Reclamadas e, em decorrência, postulou a responsabilização solidária de todas elas pelas verbas trabalhistas pleiteadas. Ao direcionar os pedidos a todas as empresas indicadas, a Reclamante atribuiu-lhes, em tese, a condição de devedoras solidárias, o que é suficiente para configurar a pertinência subjetiva para a causa. A discussão acerca da efetiva existência do grupo econômico e da consequente responsabilidade solidária das empresas é matéria que se confunde com o mérito da causa. A análise aprofundada das provas para determinar se, de fato, as empresas integram um grupo econômico e se há responsabilidade solidária, deve ser realizada no momento da apreciação do mérito, e não em sede de preliminar. A procedência ou improcedência do pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária não afeta a legitimidade das partes para compor a lide, mas sim o resultado final da demanda. Portanto, em consonância com a Teoria da Asserção, e considerando que a Reclamante imputou às Recorrentes a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas, a manutenção das empresas no polo passivo da demanda é medida que se impõe. Diante do exposto, nego provimento ao recurso das Recorrentes neste ponto para manter a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Insurge-se a parte Recorrente contra a sentença que reconheceu o vínculo empregatício com a Reclamante. Alega que a relação jurídica entre as partes era de natureza civil, pautada em um contrato de prestação de serviços autônomos, e que a Reclamante possuía autonomia em sua atuação, sem subordinação jurídica. Ao exame. Para a configuração do vínculo de emprego, a legislação trabalhista exige a presença cumulativa dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, nos termos do artigo 3º da CLT. A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza a relação empregatícia. No caso em análise, embora a sentença de origem tenha concluído pela existência dos pressupostos do vínculo, a prova dos autos não se mostra robusta o suficiente para afastar a natureza autônoma da prestação de serviços. Conforme argumentado pelas Recorrentes, a Reclamante foi contratada como "Consultora de Vendas" mediante um contrato de prestação de serviços. Embora o documento não contenha a assinatura das partes, ele expressa a intenção de estabelecer uma relação de natureza civil, com cláusulas que afastam o vínculo empregatício e preveem autonomia de horários. A função de "Consultora de Vendas" em empreendimentos imobiliários e turísticos frequentemente envolve a atuação de profissionais autônomos ou representantes comerciais, que utilizam a estrutura e o portfólio da empresa para realizar vendas, recebendo comissões. Ademais, é incontroverso que a Reclamante já possuía CNPJ constituído desde 2021, ou seja, antes mesmo do início da prestação de serviços para as Recorrentes em 2023. Tal fato indica uma prévia e deliberada opção da Reclamante por atuar como profissional autônoma, assumindo os riscos e benefícios inerentes a essa modalidade de trabalho. A emissão de notas fiscais para recebimento dos pagamentos corrobora essa condição. Quanto aos elementos de controle apontados pela sentença, como o uso de uniforme, a existência de metas, a fiscalização de horários e as comunicações via WhatsApp, estes podem ser interpretados como meras diretrizes comerciais e mecanismos de gestão de uma equipe de vendas, comuns em parcerias e representações comerciais, e não como a subordinação jurídica que restringe a liberdade do trabalhador. Em atividades de vendas, é natural que o tomador de serviços estabeleça padrões de conduta, roteiros de abordagem e objetivos de vendas para garantir a qualidade e a efetividade do serviço prestado, sem que isso configure, por si só, o poder diretivo e disciplinar de um empregador. Ainda que a prova oral tenha indicado algum nível de acompanhamento, não restou cabalmente demonstrada a subordinação jurídica apta a descaracterizar a autonomia da prestação de serviços. A mera presença de diretrizes e a busca por resultados não se confundem com o controle intrínseco à relação de emprego. Diante do exposto, e considerando a ausência de prova inequívoca da subordinação jurídica nos moldes do artigo 3º da CLT, dou provimento ao recurso das Reclamadas para reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Em consequência, absolvo as Reclamadas da condenação à anotação da CTPS, pagamento das verbas rescisórias e das diferenças salariais, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PREMIAÇÕES Insurge-se a parte Recorrente contra a condenação ao pagamento de diferenças de comissões e seus reflexos, bem como de DSRs sobre comissões, sob o fundamento de que a relação jurídica entre as partes era de natureza autônoma e que os pagamentos foram realizados corretamente. Recorre, ainda, contra a condenação ao pagamento das premiações denominadas "SPIFF", no valor de R$ 2.500,00. A sentença de origem acolheu o pedido da Reclamante sob o fundamento de que as Recorrentes não impugnaram especificamente as parcelas e seus valores, limitando-se a alegar a inexistência de vínculo empregatício. Analiso. Conforme decidido por esta Corte em tópico anterior, foi afastado o vínculo empregatício entre as partes. A remuneração, nos moldes da CLT, é uma contraprestação típica e exclusiva da relação de emprego. Sua existência está intrinsecamente ligada ao reconhecimento dos requisitos do vínculo empregatício, como a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade. Assim, a decisão de primeiro grau, ao deferir diferenças de comissões e premiação, partiu de uma premissa (a existência do vínculo empregatício) que foi integralmente afastada por este Tribunal. Diante disso, o pedido do reconhecimento de diferenças de comissões e premiação, tal como formulado na inicial e analisado pela sentença, torna-se prejudicado. Dou provimento. DANOS MORAIS Insurge-se a parte Recorrente contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em uma vez a remuneração da Reclamante, sob o fundamento de violação de direitos de personalidade. Ao exame. Conforme decidido por este Colegiado, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se configurou como vínculo empregatício, mas sim como uma prestação de serviços de natureza autônoma. Tal premissa é fundamental para a análise da pretensão indenizatória por dano moral. Em uma relação de trabalho autônomo, a responsabilidade por eventuais danos morais não se pauta nas disposições específicas da CLT, mas sim nas regras gerais da responsabilidade civil, previstas nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade (Art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Para que haja o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de um ato ilícito ou abuso de direito por parte do tomador de serviços, que tenha causado efetiva lesão aos direitos da personalidade do prestador. No caso em tela, a Reclamante alegou ter sofrido dano moral em razão do controle de tempo para ir ao banheiro e beber água, e da exigência de comemorações efusivas nas vendas. A própria sentença de origem, ao analisar o conjunto probatório, afastou a caracterização de assédio moral individual, consignando que "não vislumbro conduta persecutória praticada por superiores da reclamante ou por colegas de trabalho, isto é, atos direcionados especificamente à autora com intenção de desestabilizá-la psicologicamente". Este Colegiado entende que as condutas apontadas, embora possam ser consideradas estratégias de gestão ou diretrizes comerciais em um ambiente de vendas, não configuram, por si só, um ato ilícito ou abuso de direito capaz de gerar dano moral em uma relação de natureza civil. Em um contrato de prestação de serviços autônomos, o prestador assume os riscos inerentes à sua atividade e, via de regra, tem maior autonomia para negociar as condições de trabalho. As exigências de desempenho, a participação em eventos motivacionais ou a padronização de condutas são elementos comuns em parcerias comerciais, visando ao alinhamento e à otimização de resultados. A prova produzida, notadamente o depoimento da testemunha, não demonstrou que as condutas imputadas às Recorrentes tenham extrapolado os limites da razoabilidade de uma relação comercial autônoma a ponto de causar um abalo moral indenizável na esfera íntima da Reclamante. Não restou comprovado que houve intenção de ofender, humilhar ou desrespeitar a dignidade da prestadora de serviços de forma a configurar um ilícito civil. Diante do exposto, e considerando a natureza autônoma da relação jurídica entre as partes e a ausência de comprovação de ato ilícito ou abuso de direito que tenha causado dano moral, dou provimento ao recurso das Reclamadas para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. GRUPO ECONÔMICO As Recorrentes insurgem-se contra a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária pelas verbas deferidas. Alegam, em síntese, que a mera similaridade de sócios ou a atuação conjunta em empreendimentos não configuram grupo econômico, tratando-se de mera parceria comercial, e que a Reclamante prestou serviços exclusivamente para uma das empresas. Sem razão. A análise do conjunto probatório dos autos revela a correta aplicação do Art. 2º, §2º, da CLT, que estabelece a responsabilidade solidária sempre que empresas, mesmo com personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando autonomia, integrem grupo econômico com interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. No presente caso, a sentença de origem fundamentou seu reconhecimento em elementos robustos e que se coadunam com a jurisprudência trabalhista, que adota uma visão ampla do conceito de grupo econômico, especialmente na modalidade por coordenação. Primeiramente, a similitude do nome e da atividade empresarial das diversas Reclamadas, conforme destacado na sentença, é um forte indício de que atuam de forma coordenada no mesmo segmento de mercado, buscando um objetivo econômico comum. Em segundo lugar, a existência de sócios e administradores em comum entre as empresas, também apontada pela decisão de primeiro grau, sugere uma unidade de direção e controle, ou, no mínimo, uma comunhão de interesses que transcendem a mera relação de parceria comercial. A gestão compartilhada ou a participação societária cruzada são elementos que indicam a integração econômica. Por fim, e de forma contundente, o comportamento processual das Recorrentes, que apresentaram defesa conjunta e foram representadas pelo mesmo preposto e patrono em juízo, reforça a tese de que atuam como uma única unidade econômica. Tal postura processual denota uma comunhão de interesses e uma coordenação que vai além de uma simples parceria comercial, evidenciando a existência de um grupo econômico de fato. A alegação de que a Reclamante prestou serviços apenas para a 3ª Reclamada não afasta a responsabilidade solidária das demais empresas do grupo econômico, uma vez que, configurado o grupo, todas as empresas respondem pelas obrigações trabalhistas de qualquer de seus membros, em virtude da unidade do empreendimento. Diante da presença inequívoca de elementos que demonstram a existência de grupo econômico, a manutenção da responsabilidade solidária das Reclamadas é medida que se impõe, em estrita observância ao disposto no Art. 2º, §2º, da CLT, e em conformidade com o princípio protetivo do direito do trabalho. Nego provimento ao recurso das Reclamadas neste ponto. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que, com o parcial provimento do apelo das Reclamadas, todos os pedidos foram indeferidos, inverto o ônus de sucumbência. Fica extirpada a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. CONCLUSÃO Conheço do recurso das Reclamadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas, pela Autora, no importe de R$2.850,82, isenta. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e a d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 27 de agosto de 2026 - sessão presencial) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERRA SANTA TRINDADE LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010493-19.2024.5.18.0018 RECORRENTE: PLANALTO SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTROS (12) RECORRIDO: VANCLEIA ROSA DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010493-19.2024.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : ARCA PARQUE DIVERSOES LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : CASTELOS DO VALE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(S) : BRUNO HENRIQUE FERREIRA ROSA ADVOGADO(S) : CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE RECORRENTE(S) : HRH PLANALTO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : MUNDO PLANALTO, COMUNIDADES PARQUES E RESORTS LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : PLANALTO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : PLANALTO SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : TERMAL DO VALE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : TERRA SANTA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : TERRA SANTA TRINDADE LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : TS3 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : TS5 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : VINHEDOS DO EDEN LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRENTE(S) : WINECATION CLUB LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRIDO(S) : VANCLEIA ROSA DA SILVA ADVOGADO(S) : FABIO JOSE SILVA SCHORN DA SILVA ADVOGADO(S) : LAYANNY ALVES PARREIRA COE ADVOGADO(S) : NELSON COE NETO ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CLEUZA GONCALVES LOPES Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS (MEI). DESCARACTERIZAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício, condenando-as solidariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. As recorrentes sustentam a natureza autônoma da prestação de serviços (pessoa jurídica/MEI), a ausência de subordinação jurídica, a improcedência das diferenças de comissões e premiações, e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços por profissional com CNPJ (MEI) descaracteriza o vínculo empregatício quando ausente subordinação; (ii) verificar a validade das diretrizes comerciais (metas/padrões) em contratos de prestação de serviços autônomos; (iii) analisar o ônus da prova quanto a estornos de comissões em relações civis; (iv) aferir o direito a premiações ("SPIFF") sem prova de regulamento/metas; (v) determinar se diretrizes de comportamento em vendas configuram dano moral; (vi) confirmar a responsabilidade solidária por grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo empregatício (art. 3º, CLT) exige a prova inequívoca da subordinação jurídica. 4. Diretrizes comerciais e padrões de conduta em vendas não se confundem com o poder diretivo (subordinação) do empregador. 5. A remuneração, nos moldes da CLT, é uma contraprestação típica e exclusiva da relação de emprego, de modo que o pedido do reconhecimento de diferenças de comissões e premiação, tal como formulado na inicial, torna-se prejudicado. 6. O mero exercício de diretrizes comerciais em parcerias autônomas não constitui ato ilícito capaz de configurar dano moral, salvo prova robusta de abuso de direito ou ofensa direta à dignidade, inexistente nos autos. 7. A presença de sócios comuns, identidade de atividade e defesa conjunta caracteriza o grupo econômico (art. 2º, §2º, CLT), mantendo-se a responsabilidade solidária das empresas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso das reclamadas provido para julgar os pedidos totalmente improcedentes. Tese de julgamento: 1. A autonomia na prestação de serviços por MEI, evidenciada pela flexibilidade de horário e inexistência de subordinação, afasta o vínculo empregatício. 2. Diretrizes de conduta e metas em contratos de prestação de serviços ou parceria comercial não transmudam, por si sós, a natureza civil do contrato em laboral. 3. A atuação coordenada de empresas com sócios em comum e defesa conjunta confirma o grupo econômico, atraindo a responsabilidade solidária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 2º, §2º, 3º, 457, §§ 2º e 4º, 818; CC, arts. 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas de liberdade econômica. RELATÓRIO Por meio da r. sentença de ID eae3a52, a Exma. Juíza CLEUZA GONCALVES LOPES, em exercício na Eg. 18ª VT de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VANCLEIA ROSA DA SILVA em face de PLANALTO SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (PRIMEIRA RECLAMADA), CASTELOS DO VALE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (SEGUNDA RECLAMADA), MUNDO PLANALTO, COMUNIDADES PARQUES E RESORTS LTDA (TERCEIRA RECLAMADA), PLANALTO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (QUARTA RECLAMADA), TERRA SANTA TRINDADE LTDA (QUINTA RECLAMADA), TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA (SEXTA RECLAMADA), TS5 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (SÉTIMA RECLAMADA), TS3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (OITAVA RECLAMADA), HRH PLANALTO PARTICIPAÇÕES LTDA (NONA RECLAMADA), TERMAL DO VALE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (DÉCIMA RECLAMADA), VINHEDOS DO ÉDEN LTDA (DÉCIMA PRIMEIRA RECLAMADA), WINECATION CLUB LTDA (DÉCIMA SEGUNDA RECLAMADA), ARCA PARQUE DIVERSÕES LTDA (DÉCIMA TERCEIRA RECLAMADA). Irresignada, as Reclamadas aviam recurso ordinário (ID 0cdab83). Contrarrazões pela Reclamante (ID 59f094f). Em 26/05/2025, por meio da decisão de ID eb5ba36, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema 1389 da tabela de repercussão geral do STF. Ocorre que, conforme consignado no despacho de id f792eda, o Supremo Tribunal Federal, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603/PR, determinou "levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais" que tratam do Tema 1.389, competindo a esta Justiça Especializada prosseguir no julgamento da controvérsia. Dispensada a manifestação do d. MPT, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso das Reclamadas. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA As Recorrentes insurgem-se contra a decisão de origem que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das empresas que não a 1ª Reclamada, requerendo a reforma da sentença para que estas sejam excluídas do pólo passivo da demanda. Pois bem. A sentença de primeiro grau fundamentou sua decisão na aplicação da Teoria da Asserção, que é amplamente adotada na Justiça do Trabalho. Segundo essa teoria, a legitimidade das partes para figurar no polo passivo da demanda é aferida em abstrato, com base nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. No caso em apreço, a Reclamante, em sua exordial, alegou a existência de grupo econômico entre as Reclamadas e, em decorrência, postulou a responsabilização solidária de todas elas pelas verbas trabalhistas pleiteadas. Ao direcionar os pedidos a todas as empresas indicadas, a Reclamante atribuiu-lhes, em tese, a condição de devedoras solidárias, o que é suficiente para configurar a pertinência subjetiva para a causa. A discussão acerca da efetiva existência do grupo econômico e da consequente responsabilidade solidária das empresas é matéria que se confunde com o mérito da causa. A análise aprofundada das provas para determinar se, de fato, as empresas integram um grupo econômico e se há responsabilidade solidária, deve ser realizada no momento da apreciação do mérito, e não em sede de preliminar. A procedência ou improcedência do pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária não afeta a legitimidade das partes para compor a lide, mas sim o resultado final da demanda. Portanto, em consonância com a Teoria da Asserção, e considerando que a Reclamante imputou às Recorrentes a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas, a manutenção das empresas no polo passivo da demanda é medida que se impõe. Diante do exposto, nego provimento ao recurso das Recorrentes neste ponto para manter a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Insurge-se a parte Recorrente contra a sentença que reconheceu o vínculo empregatício com a Reclamante. Alega que a relação jurídica entre as partes era de natureza civil, pautada em um contrato de prestação de serviços autônomos, e que a Reclamante possuía autonomia em sua atuação, sem subordinação jurídica. Ao exame. Para a configuração do vínculo de emprego, a legislação trabalhista exige a presença cumulativa dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, nos termos do artigo 3º da CLT. A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza a relação empregatícia. No caso em análise, embora a sentença de origem tenha concluído pela existência dos pressupostos do vínculo, a prova dos autos não se mostra robusta o suficiente para afastar a natureza autônoma da prestação de serviços. Conforme argumentado pelas Recorrentes, a Reclamante foi contratada como "Consultora de Vendas" mediante um contrato de prestação de serviços. Embora o documento não contenha a assinatura das partes, ele expressa a intenção de estabelecer uma relação de natureza civil, com cláusulas que afastam o vínculo empregatício e preveem autonomia de horários. A função de "Consultora de Vendas" em empreendimentos imobiliários e turísticos frequentemente envolve a atuação de profissionais autônomos ou representantes comerciais, que utilizam a estrutura e o portfólio da empresa para realizar vendas, recebendo comissões. Ademais, é incontroverso que a Reclamante já possuía CNPJ constituído desde 2021, ou seja, antes mesmo do início da prestação de serviços para as Recorrentes em 2023. Tal fato indica uma prévia e deliberada opção da Reclamante por atuar como profissional autônoma, assumindo os riscos e benefícios inerentes a essa modalidade de trabalho. A emissão de notas fiscais para recebimento dos pagamentos corrobora essa condição. Quanto aos elementos de controle apontados pela sentença, como o uso de uniforme, a existência de metas, a fiscalização de horários e as comunicações via WhatsApp, estes podem ser interpretados como meras diretrizes comerciais e mecanismos de gestão de uma equipe de vendas, comuns em parcerias e representações comerciais, e não como a subordinação jurídica que restringe a liberdade do trabalhador. Em atividades de vendas, é natural que o tomador de serviços estabeleça padrões de conduta, roteiros de abordagem e objetivos de vendas para garantir a qualidade e a efetividade do serviço prestado, sem que isso configure, por si só, o poder diretivo e disciplinar de um empregador. Ainda que a prova oral tenha indicado algum nível de acompanhamento, não restou cabalmente demonstrada a subordinação jurídica apta a descaracterizar a autonomia da prestação de serviços. A mera presença de diretrizes e a busca por resultados não se confundem com o controle intrínseco à relação de emprego. Diante do exposto, e considerando a ausência de prova inequívoca da subordinação jurídica nos moldes do artigo 3º da CLT, dou provimento ao recurso das Reclamadas para reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Em consequência, absolvo as Reclamadas da condenação à anotação da CTPS, pagamento das verbas rescisórias e das diferenças salariais, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PREMIAÇÕES Insurge-se a parte Recorrente contra a condenação ao pagamento de diferenças de comissões e seus reflexos, bem como de DSRs sobre comissões, sob o fundamento de que a relação jurídica entre as partes era de natureza autônoma e que os pagamentos foram realizados corretamente. Recorre, ainda, contra a condenação ao pagamento das premiações denominadas "SPIFF", no valor de R$ 2.500,00. A sentença de origem acolheu o pedido da Reclamante sob o fundamento de que as Recorrentes não impugnaram especificamente as parcelas e seus valores, limitando-se a alegar a inexistência de vínculo empregatício. Analiso. Conforme decidido por esta Corte em tópico anterior, foi afastado o vínculo empregatício entre as partes. A remuneração, nos moldes da CLT, é uma contraprestação típica e exclusiva da relação de emprego. Sua existência está intrinsecamente ligada ao reconhecimento dos requisitos do vínculo empregatício, como a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade. Assim, a decisão de primeiro grau, ao deferir diferenças de comissões e premiação, partiu de uma premissa (a existência do vínculo empregatício) que foi integralmente afastada por este Tribunal. Diante disso, o pedido do reconhecimento de diferenças de comissões e premiação, tal como formulado na inicial e analisado pela sentença, torna-se prejudicado. Dou provimento. DANOS MORAIS Insurge-se a parte Recorrente contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em uma vez a remuneração da Reclamante, sob o fundamento de violação de direitos de personalidade. Ao exame. Conforme decidido por este Colegiado, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se configurou como vínculo empregatício, mas sim como uma prestação de serviços de natureza autônoma. Tal premissa é fundamental para a análise da pretensão indenizatória por dano moral. Em uma relação de trabalho autônomo, a responsabilidade por eventuais danos morais não se pauta nas disposições específicas da CLT, mas sim nas regras gerais da responsabilidade civil, previstas nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade (Art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Para que haja o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de um ato ilícito ou abuso de direito por parte do tomador de serviços, que tenha causado efetiva lesão aos direitos da personalidade do prestador. No caso em tela, a Reclamante alegou ter sofrido dano moral em razão do controle de tempo para ir ao banheiro e beber água, e da exigência de comemorações efusivas nas vendas. A própria sentença de origem, ao analisar o conjunto probatório, afastou a caracterização de assédio moral individual, consignando que "não vislumbro conduta persecutória praticada por superiores da reclamante ou por colegas de trabalho, isto é, atos direcionados especificamente à autora com intenção de desestabilizá-la psicologicamente". Este Colegiado entende que as condutas apontadas, embora possam ser consideradas estratégias de gestão ou diretrizes comerciais em um ambiente de vendas, não configuram, por si só, um ato ilícito ou abuso de direito capaz de gerar dano moral em uma relação de natureza civil. Em um contrato de prestação de serviços autônomos, o prestador assume os riscos inerentes à sua atividade e, via de regra, tem maior autonomia para negociar as condições de trabalho. As exigências de desempenho, a participação em eventos motivacionais ou a padronização de condutas são elementos comuns em parcerias comerciais, visando ao alinhamento e à otimização de resultados. A prova produzida, notadamente o depoimento da testemunha, não demonstrou que as condutas imputadas às Recorrentes tenham extrapolado os limites da razoabilidade de uma relação comercial autônoma a ponto de causar um abalo moral indenizável na esfera íntima da Reclamante. Não restou comprovado que houve intenção de ofender, humilhar ou desrespeitar a dignidade da prestadora de serviços de forma a configurar um ilícito civil. Diante do exposto, e considerando a natureza autônoma da relação jurídica entre as partes e a ausência de comprovação de ato ilícito ou abuso de direito que tenha causado dano moral, dou provimento ao recurso das Reclamadas para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. GRUPO ECONÔMICO As Recorrentes insurgem-se contra a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária pelas verbas deferidas. Alegam, em síntese, que a mera similaridade de sócios ou a atuação conjunta em empreendimentos não configuram grupo econômico, tratando-se de mera parceria comercial, e que a Reclamante prestou serviços exclusivamente para uma das empresas. Sem razão. A análise do conjunto probatório dos autos revela a correta aplicação do Art. 2º, §2º, da CLT, que estabelece a responsabilidade solidária sempre que empresas, mesmo com personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando autonomia, integrem grupo econômico com interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. No presente caso, a sentença de origem fundamentou seu reconhecimento em elementos robustos e que se coadunam com a jurisprudência trabalhista, que adota uma visão ampla do conceito de grupo econômico, especialmente na modalidade por coordenação. Primeiramente, a similitude do nome e da atividade empresarial das diversas Reclamadas, conforme destacado na sentença, é um forte indício de que atuam de forma coordenada no mesmo segmento de mercado, buscando um objetivo econômico comum. Em segundo lugar, a existência de sócios e administradores em comum entre as empresas, também apontada pela decisão de primeiro grau, sugere uma unidade de direção e controle, ou, no mínimo, uma comunhão de interesses que transcendem a mera relação de parceria comercial. A gestão compartilhada ou a participação societária cruzada são elementos que indicam a integração econômica. Por fim, e de forma contundente, o comportamento processual das Recorrentes, que apresentaram defesa conjunta e foram representadas pelo mesmo preposto e patrono em juízo, reforça a tese de que atuam como uma única unidade econômica. Tal postura processual denota uma comunhão de interesses e uma coordenação que vai além de uma simples parceria comercial, evidenciando a existência de um grupo econômico de fato. A alegação de que a Reclamante prestou serviços apenas para a 3ª Reclamada não afasta a responsabilidade solidária das demais empresas do grupo econômico, uma vez que, configurado o grupo, todas as empresas respondem pelas obrigações trabalhistas de qualquer de seus membros, em virtude da unidade do empreendimento. Diante da presença inequívoca de elementos que demonstram a existência de grupo econômico, a manutenção da responsabilidade solidária das Reclamadas é medida que se impõe, em estrita observância ao disposto no Art. 2º, §2º, da CLT, e em conformidade com o princípio protetivo do direito do trabalho. Nego provimento ao recurso das Reclamadas neste ponto. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que, com o parcial provimento do apelo das Reclamadas, todos os pedidos foram indeferidos, inverto o ônus de sucumbência. Fica extirpada a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. CONCLUSÃO Conheço do recurso das Reclamadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas, pela Autora, no importe de R$2.850,82, isenta. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e a d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 27 de agosto de 2026 - sessão presencial) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLANALTO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

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