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0010492-86.2023.5.18.0012

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010492-86.2023.5.18.0012 AGRAVANTE: THALYS VINICIUS MOURA DOS SANTOS AGRAVADO: MANATA E RODRIGUES LTDA - ME A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ca7fd89) proferida nos autos do processo 0010492-86.2023.5.18.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010492-86.2023.5.18.0012 AGRAVANTE: THALYS VINICIUS MOURA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JACO CARLOS SILVA COELHO AGRAVADO: MANATA E RODRIGUES LTDA - ME GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:THALYS VINICIUS MOURA DOS SANTOS Ante o prescrito noartigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nemexaminadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 0f7c9fe; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 2fb4c99). Representação processual regular (Id 3f2181f). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. Consta no Acórdão (Id. 6d3aeb7): O agravo não ultrapassa conhecimento por ser a decisão agravada meramente interlocutória, não detendo carga terminativa ou definitiva. Pelo despacho recorrido, o juízo de origem indeferiu a realização de convênios e, ante a ausência de novas diretrizes concretas para o prosseguimento da execução, determinou o sobrestamento do feito para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Trata-se, portanto, de decisão sem carga definitiva, porquanto se a parte requerer alguma diligência viável ao prosseguimento da execução, os autos serão automaticamente retirados do sobrestamento. Nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST, é incabível a imediata interposição de recurso contra decisão interlocutória não terminativa do feito, ante o princípio da concentração ou irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Já, o art. 897, 'a', da CLT, dispõe que, cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, "das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções". Portanto, não detendo a decisão carga definitiva ou terminativa, não conheço do agravo, por ser a decisão meramente interlocutória. Ante o exposto, não conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, por ser a decisão agravada meramente interlocutória, não passível de recurso imediato. Como se observa, a conclusão da Turma Julgadora está amparada na legislação pertinente ao tema e nas circunstâncias específicas dos autos, não se evidenciando afronta direta aos preceitos constitucionais apontados, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119110705500000201979895. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119110705500000201979895?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - THALYS VINICIUS MOURA DOS SANTOS

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