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Processo 0010492-64.2026.4.05.0000

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010492-64.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ANANIAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAELLE FERREIRA DOS SANTOS ANTONINO - PB17147 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIA ROMERO DE MELO ALVES - PB33969 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. DESCONTOS MENSAIS. ART. 115, II, DA LEI Nº 8.213/91. LIMITE DE 30%. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS E SALDO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 0018167-16.2026.4.05.8201, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora recorrente com vistas a garantir a suspensão imediata dos descontos efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança administrativa de valores indevidamente recebidos. 2. No caso concreto, restou consignado na decisão agravada que o débito originariamente apurado pela Autarquia Previdenciária, em 2015, correspondia a R$ 61.967,72 e que, desde então, vêm sendo realizados descontos mensais no benefício do ora recorrente, inicialmente no importe de R$ 236,40 e, atualmente, de R$ 1.711,62. Acrescentou-se, ainda, que, atualizada monetariamente pelo INPC, a dívida alcançaria aproximadamente R$ 115.000,00, razão pela qual concluiu não haver demonstração de manifesto equívoco na continuidade da cobrança, reputando necessária a realização de análise contábil mais aprofundada para aferição do débito e dos pagamentos efetuados. 3. Embora o agravante sustente que o débito já teria sido integralmente quitado - apontando a existência de equívoco na forma de cálculo da atualização monetária -, tal alegação demanda exame minucioso dos elementos financeiros envolvidos, notadamente da evolução do débito, da incidência da atualização monetária, dos valores efetivamente descontados mês a mês e da existência, ou não, de saldo remanescente. 4. Cuida-se, portanto, de matéria que demanda regular instrução probatória, inclusive para a conferência da exatidão dos cálculos e da consistência das informações apresentadas, providência incompatível com a via recursal eleita. 5. Ademais, observa-se que os descontos vêm sendo realizados dentro do limite de 30% estabelecido pelo art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo art. 175 do Decreto nº 3.048/99, inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade apta a justificar a suspensão imediata da cobrança administrativa. 6. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de que, ao término da regular instrução processual, seja apurada a legalidade dos descontos realizados, hipótese em que, constatada eventual cobrança superior ao montante efetivamente devido ou a irregularidade das consignações, os valores indevidamente descontados serem restituídos ao agravante. 7. Agravo de instrumento desprovido. mjc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010492-64.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ANANIAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAELLE FERREIRA DOS SANTOS ANTONINO - PB17147 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIA ROMERO DE MELO ALVES - PB33969 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por ANTONIO ANANIAS DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos da Ação Ordinária nº 0018167-16.2026.4.05.8201, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo ora recorrente com vistas a garantir a suspensão imediata dos descontos efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança administrativa de valores indevidamente recebidos. O julgador monocrático assentou que, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 175 do Decreto nº 3.048/99, os valores pagos indevidamente pelo INSS podem ser cobrados mediante descontos no benefício previdenciário, observado o limite legal de 30% de seu valor. Registrou que o débito originariamente apurado pela autarquia, em 2015, correspondia a R$ 61.967,72 e que, desde então, vêm sendo realizados descontos mensais, inicialmente no importe de R$ 236,40 e, atualmente, de R$ 1.711,62. Ressaltou, contudo, que os documentos constantes dos autos não permitem aferir o montante efetivamente quitado nem eventual inexistência de saldo remanescente, não havendo como se saber, neste momento, se são descabidos os descontos que ainda vêm sendo realizados nos contracheques do autor, consoante ele afirma. Acrescentou que, atualizada monetariamente pelo INPC, a dívida alcançaria aproximadamente R$ 115.000,00, razão pela qual concluiu não haver demonstração de manifesto equívoco na continuidade da cobrança, reputando necessária a realização de análise contábil mais aprofundada para aferição do débito e dos pagamentos efetuados. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida encerra evidente contradição entre suas premissas e a conclusão adotada, porquanto o próprio magistrado reconheceu o valor originário do débito, bem como sua atualização aproximada, mas desconsiderou que, desde 2015, o INSS vem promovendo descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário. Argumenta que esse raciocínio parte de premissa incompatível com a realidade dos autos, pois a atualização monetária considerada incidiu sobre o débito originário como se ele tivesse permanecido integralmente em aberto desde 2015, desconsiderando que, durante todo esse período, o INSS promoveu descontos mensais diretamente sobre seu benefício previdenciário. Aduz que o saldo devedor vinha sendo sucessivamente amortizado pelas consignações mensais realizadas pela própria autarquia, de modo que, sob a ótica financeira e jurídica, a atualização monetária deveria incidir apenas sobre o saldo remanescente da obrigação, jamais sobre o valor originário integral após sucessivos pagamentos parciais. Acrescenta que a própria decisão agravada reconhece que os descontos vêm sendo realizados desde 2015 e que atualmente atingem o importe de R$ 1.711,62, mas, contraditoriamente, utiliza como parâmetro um débito atualizado sem qualquer abatimento decorrente desses pagamentos. Destaca que, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a metodologia utilizada pelo Juízo, os documentos acostados à petição inicial demonstrariam que o total efetivamente descontado já supera o valor que o próprio magistrado estimou como sendo o máximo devido, razão pela qual a conclusão lógica decorrente das premissas adotadas seria justamente a suspensão imediata das consignações, e não a manutenção da cobrança. Defende que, existindo dúvida objetiva acerca da existência de saldo devedor - fato reputado como expressamente reconhecido pelo Juízo ao cogitar a realização de perícia contábil -, a solução juridicamente mais adequada consiste na suspensão temporária dos descontos até a apuração definitiva dos valores, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Assevera, quanto ao perigo de dano, que possui 83 anos de idade e é portador de neoplasia maligna, circunstâncias que evidenciam sua extrema vulnerabilidade. Afirma que os descontos impugnados incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sua única fonte de subsistência, comprometendo recursos indispensáveis ao custeio de despesas básicas, medicamentos, alimentação e tratamento de saúde. Registra, por derradeiro, que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso ao final da demanda reste demonstrada a existência de eventual saldo devedor, o INSS poderá retomar os descontos administrativos ou promover a cobrança pelos meios legalmente admitidos. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados pelo INSS em seu benefício previdenciário, bem como para que a autarquia se abstenha de efetuar novas consignações até o julgamento definitivo da ação originária, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Apresentadas as contrarrazões do INSS. Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010492-64.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ANANIAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAELLE FERREIRA DOS SANTOS ANTONINO - PB17147 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIA ROMERO DE MELO ALVES - PB33969 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal restou assentada nos seguintes termos: "Cumpre-me examinar, por ora, tão somente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal reclamado, providência de natureza excepcionalíssima que apenas deve ser ministrada quando presentes, de forma estreita e cumulativa, os requisitos da relevante fundamentação do recurso e do perigo de lesão grave e de difícil reparação em aguardar o julgamento do órgão colegiado. Na hipótese, ao menos neste juízo de delibação, não antevejo razão para se conceder a tutela de urgência pleiteada. Isso porque, embora o agravante sustente que o débito já teria sido integralmente quitado, tal alegação demanda exame minucioso dos elementos financeiros envolvidos, notadamente da evolução do débito, da incidência da atualização monetária, dos valores efetivamente descontados mês a mês e da existência, ou não, de saldo remanescente. Cuida-se, portanto, de matéria que demanda regular instrução probatória, inclusive para a conferência da exatidão dos cálculos e da consistência das informações apresentadas, providência incompatível com a cognição sumária própria dos provimentos de urgência. Ademais, observa-se, ao menos em análise perfunctória, que os descontos vêm sendo realizados dentro do limite de 30% estabelecido pelo art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo art. 175 do Decreto nº 3.048/99, inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade apta a justificar, neste momento processual, a suspensão imediata da cobrança administrativa. Nesse contexto, levando-se em conta esses fatos, revela-se prudente a manutenção da decisão agravada, sem prejuízo de que, ao término da regular instrução processual, seja apurada a legalidade dos descontos realizados, hipótese em que, constatada eventual cobrança superior ao montante efetivamente devido ou a irregularidade das consignações, os valores indevidamente descontados serem restituídos ao agravante, assegurando-se a integral recomposição de seu patrimônio, o que afasta, neste momento processual, a caracterização de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Com essas considerações, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido." Adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos expostos no ato judicial suso transcrito, tendo em vista que após a prolação do decisum em referência não foi coligido qualquer elemento novo de convicção que justifique a mudança de orientação adotada por ocasião do exame liminar do recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010492-64.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ANANIAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAELLE FERREIRA DOS SANTOS ANTONINO - PB17147 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIA ROMERO DE MELO ALVES - PB33969 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator

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