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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010492-42.2026.5.15.0052 AUTOR: LUIGI FERREIRA ALTAVILE RÉU: DDMM PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8665be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUIGI FERREIRA ALTAVILE em face de DDMM PORTARIA E LIMPEZA LTDA e RETA ALIMENTOS LTDA, decide-se: 1. REJEITAR a impugnação ao valor da causa e aos valores atribuídos aos pedidos, a preliminar de ilegitimidade passiva da RETA ALIMENTOS LTDA e a impugnação genérica aos documentos da petição inicial, declarando prejudicado o requerimento de exibição de documentos. 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: horas extraordinárias com adicional de 100% e reflexos; descanso semanal remunerado em dobro e reflexos; reconhecimento da natureza salarial do auxílio-refeição e da cesta básica, com integração ao salário e reflexos; e indenização por danos extrapatrimoniais. 3. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para DECLARAR inválido o regime de 12x36 previsto na cláusula terceira do contrato de trabalho, jamais praticado, submetendo-se o contrato à jornada normal de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, em 27/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias até 29/06/2026 para todos os efeitos legais; e CONDENAR a DDMM PORTARIA E LIMPEZA LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações: I — Pagar horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da oitava hora diária ou da quadragésima quarta hora semanal, adotado o critério mais favorável ao trabalhador e vedada a cumulação entre ambos, com adicional de 50% e divisor 220, observada a evolução salarial e a base de cálculo da Súmula 264 do C. TST, apuradas dia a dia pelos horários efetivamente registrados nos cartões de ponto e, quanto aos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2026, pela jornada das 11h00 às 22h30 com duas horas de intervalo intrajornada, em todos os dias do mês, computando-se como tempo à disposição do empregador o intervalo intrajornada excedente a duas horas diárias, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, e com a repercussão do repouso semanal remunerado majorado nas demais parcelas, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 394, II, da SDI-1 do C. TST, aplicável a todo o período contratual; apuração em liquidação; II — Pagar em dobro os dias destinados ao repouso semanal remunerado e os feriados efetivamente trabalhados e não compensados, apurados dia a dia pelos cartões de ponto e pelos recibos de pagamento, computando-se como trabalhados os dias lançados como FOLGA no cartão que correspondam a pagamento sob a rubrica FOLGA TRABALHADA no holerite da mesma competência, e, quanto aos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2026, todos os dias de repouso e feriados do período, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%; apuração em liquidação; III — Pagar diferenças de adicional noturno, no percentual de 20% sobre a hora normal, incidente sobre as horas trabalhadas entre as 22h00 e as 5h00, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%; apuração em liquidação; IV — Pagar diferenças de auxílio-refeição das competências de outubro a dezembro de 2024, correspondentes à diferença entre R$ 21,80 e o valor diário efetivamente pago, multiplicada pelos dias efetivamente trabalhados em cada mês; e o auxílio-refeição das competências de janeiro de 2025 a maio de 2026, à razão de R$ 23,30 por dia efetivamente trabalhado, observadas as hipóteses de exclusão da cláusula vigésima primeira das convenções coletivas; parcela de natureza indenizatória, sem reflexos; apuração em liquidação; V — Pagar diferenças de cesta básica de todo o período contratual, correspondentes à diferença entre o valor nominal previsto em cada convenção coletiva — R$ 148,94 na de 2024 e R$ 163,83 na de 2025/2026 — e o valor mensalmente pago; parcela de natureza indenizatória, sem reflexos; apuração em liquidação; VI — Pagar saldo de salário de 27 (vinte e sete) dias de maio de 2026; VII — Pagar aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; VIII — Pagar décimo terceiro salário proporcional de 2026, na fração de 6/12, computada a projeção do aviso prévio, e as diferenças de décimo terceiro salário de 2024 e de 2025 decorrentes dos reflexos das parcelas ora deferidas; IX — Pagar férias integrais do período aquisitivo de 01/10/2024 a 30/09/2025, acrescidas de um terço, de forma simples, e férias proporcionais de 9/12 do período aquisitivo iniciado em 01/10/2025, acrescidas de um terço, computada a projeção do aviso prévio, tudo com os reflexos das parcelas ora deferidas; X — Recolher o FGTS de todo o contrato de trabalho (01/10/2024 a 27/05/2026, com projeção até 29/06/2026) na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença e sobre o aviso prévio indenizado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação específica para o ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; e pagar a indenização de 40% sobre a totalidade do saldo da conta vinculada, incluídas as diferenças ora deferidas; apuração em liquidação, não comportando fixação em montante fechado; XI — Anotar a baixa na Carteira de Trabalho digital do reclamante, com data de saída em 29/06/2026, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação específica para o ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, procedendo a Secretaria da Vara à anotação em caso de descumprimento, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; XII — Entregar ao reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com código de saque próprio à rescisão indireta, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação específica para o ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; não entregues as guias no prazo, ou sendo elas recusadas pelo órgão competente, expedir-se-á alvará judicial substitutivo para o levantamento do saldo existente, convertendo-se em perdas e danos, quanto ao montante não sacável, a obrigação inadimplida; XIII — Entregar ao reclamante as guias de Comunicação de Dispensa e do Requerimento do Seguro-Desemprego, ou proceder à respectiva habilitação por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação específica para o ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; não entregues as guias no prazo, ou não sendo possível a habilitação por decurso do prazo legal, converte-se a obrigação em indenização substitutiva correspondente ao número de parcelas devidas na forma do art. 2º, I, da Lei nº 7.998/1990, apurada em liquidação, vedada a cumulação entre a entrega das guias e a indenização substitutiva; XIV — Pagar indenização por dano existencial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); XV — Pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. 4. CONDENAR, subsidiariamente, a RETA ALIMENTOS LTDA ao pagamento de todas as verbas objeto da condenação, referentes a todo o período da prestação laboral (01/10/2024 a 27/05/2026), inclusive indenizações, multas, honorários advocatícios e custas, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST, ressalvado que as obrigações de fazer permanecem a cargo exclusivo da empregadora, respondendo a devedora subsidiária pela respectiva conversão em perdas e danos. Ficam ainda determinados: — Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, na proporção da sucumbência de cada qual; sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na interpretação da ADI 5.766, vedada a compensação automática com os créditos deferidos neste processo; — Justiça gratuita deferida ao reclamante, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; — Correção monetária e juros de mora: na fase pré-judicial, do vencimento de cada parcela até o ajuizamento (14/04/2026), IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento, IPCA acrescido dos juros legais do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, tudo conforme o decidido nas ADC 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal; o mesmo critério aplica-se à indenização por dano existencial, a partir do ajuizamento da ação; — Contribuições previdenciárias e imposto de renda a cargo das partes na forma da lei, com retenção e recolhimento pela primeira reclamada e comprovação nos autos no prazo de 15 dias, observados o art. 114, VIII, da Constituição Federal, a Súmula Vinculante 53 do STF e o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; apuração diferida para a liquidação, nos termos da fundamentação quanto à natureza de cada parcela; — Dedução, em liquidação, dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, notadamente sob as rubricas HORA EXTRA 50%, HORA EXTRA 100%, H EXTRA NOT. 50%, H EXTRA NOT. 100%, D.S.R. S/ HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, D.S.R. S/ ADICIONAL NOTURNO, FOLGA TRABALHADA, VALE REFEIÇÃO e CESTA BÁSICA, sob pena de enriquecimento sem causa; — Custas processuais no importe de R$ 1.000,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 — estimativa que considera o conjunto das parcelas ora deferidas —, a cargo da DDMM PORTARIA E LIMPEZA LTDA e, subsidiariamente, da RETA ALIMENTOS LTDA, nos termos do art. 789 da CLT, a corrigir na liquidação, oportunidade em que o valor provisório ora arbitrado será substituído pelo montante efetivamente apurado; — Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIGI FERREIRA ALTAVILE
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010492-42.2026.5.15.0052 AUTOR: LUIGI FERREIRA ALTAVILE RÉU: DDMM PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8665be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUIGI FERREIRA ALTAVILE em face de DDMM PORTARIA E LIMPEZA LTDA e RETA ALIMENTOS LTDA, decide-se: 1. REJEITAR a impugnação ao valor da causa e aos valores atribuídos aos pedidos, a preliminar de ilegitimidade passiva da RETA ALIMENTOS LTDA e a impugnação genérica aos documentos da petição inicial, declarando prejudicado o requerimento de exibição de documentos. 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: horas extraordinárias com adicional de 100% e reflexos; descanso semanal remunerado em dobro e reflexos; reconhecimento da natureza salarial do auxílio-refeição e da cesta básica, com integração ao salário e reflexos; e indenização por danos extrapatrimoniais. 3. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para DECLARAR inválido o regime de 12x36 previsto na cláusula terceira do contrato de trabalho, jamais praticado, submetendo-se o contrato à jornada normal de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, em 27/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias até 29/06/2026 para todos os efeitos legais; e CONDENAR a DDMM PORTARIA E LIMPEZA LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações: I — Pagar horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da oitava hora diária ou da quadragésima quarta hora semanal, adotado o critério mais favorável ao trabalhador e vedada a cumulação entre ambos, com adicional de 50% e divisor 220, observada a evolução salarial e a base de cálculo da Súmula 264 do C. TST, apuradas dia a dia pelos horários efetivamente registrados nos cartões de ponto e, quanto aos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2026, pela jornada das 11h00 às 22h30 com duas horas de intervalo intrajornada, em todos os dias do mês, computando-se como tempo à disposição do empregador o intervalo intrajornada excedente a duas horas diárias, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, e com a repercussão do repouso semanal remunerado majorado nas demais parcelas, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 394, II, da SDI-1 do C. TST, aplicável a todo o período contratual; apuração em liquidação; II — Pagar em dobro os dias destinados ao repouso semanal remunerado e os feriados efetivamente trabalhados e não compensados, apurados dia a dia pelos cartões de ponto e pelos recibos de pagamento, computando-se como trabalhados os dias lançados como FOLGA no cartão que correspondam a pagamento sob a rubrica FOLGA TRABALHADA no holerite da mesma competência, e, quanto aos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2026, todos os dias de repouso e feriados do período, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%; apuração em liquidação; III — Pagar diferenças de adicional noturno, no percentual de 20% sobre a hora normal, incidente sobre as horas trabalhadas entre as 22h00 e as 5h00, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%; apuração em liquidação; IV — Pagar diferenças de auxílio-refeição das competências de outubro a dezembro de 2024, correspondentes à diferença entre R$ 21,80 e o valor diário efetivamente pago, multiplicada pelos dias efetivamente trabalhados em cada mês; e o auxílio-refeição das competências de janeiro de 2025 a maio de 2026, à razão de R$ 23,30 por dia efetivamente trabalhado, observadas as hipóteses de exclusão da cláusula vigésima primeira das convenções coletivas; parcela de natureza indenizatória, sem reflexos; apuração em liquidação; V — Pagar diferenças de cesta básica de todo o período contratual, correspondentes à diferença entre o valor nominal previsto em cada convenção coletiva — R$ 148,94 na de 2024 e R$ 163,83 na de 2025/2026 — e o valor mensalmente pago; parcela de natureza indenizatória, sem reflexos; apuração em liquidação; VI — Pagar saldo de salário de 27 (vinte e sete) dias de maio de 2026; VII — Pagar aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; VIII — Pagar décimo terceiro salário proporcional de 2026, na fração de 6/12, computada a projeção do aviso prévio, e as diferenças de décimo terceiro salário de 2024 e de 2025 decorrentes dos reflexos das parcelas ora deferidas; IX — Pagar férias integrais do período aquisitivo de 01/10/2024 a 30/09/2025, acrescidas de um terço, de forma simples, e férias proporcionais de 9/12 do período aquisitivo iniciado em 01/10/2025, acrescidas de um terço, computada a projeção do aviso prévio, tudo com os reflexos das parcelas ora deferidas; X — Recolher o FGTS de todo o contrato de trabalho (01/10/2024 a 27/05/2026, com projeção até 29/06/2026) na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença e sobre o aviso prévio indenizado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação específica para o ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; e pagar a indenização de 40% sobre a totalidade do saldo da conta vinculada, incluídas as diferenças ora deferidas; apuração em liquidação, não comportando fixação em montante fechado; XI — Anotar a baixa na Carteira de Trabalho digital do reclamante, com data de saída em 29/06/2026, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação específica para o ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, procedendo a Secretaria da Vara à anotação em caso de descumprimento, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; XII — Entregar ao reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com código de saque próprio à rescisão indireta, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação específica para o ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; não entregues as guias no prazo, ou sendo elas recusadas pelo órgão competente, expedir-se-á alvará judicial substitutivo para o levantamento do saldo existente, convertendo-se em perdas e danos, quanto ao montante não sacável, a obrigação inadimplida; XIII — Entregar ao reclamante as guias de Comunicação de Dispensa e do Requerimento do Seguro-Desemprego, ou proceder à respectiva habilitação por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação específica para o ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; não entregues as guias no prazo, ou não sendo possível a habilitação por decurso do prazo legal, converte-se a obrigação em indenização substitutiva correspondente ao número de parcelas devidas na forma do art. 2º, I, da Lei nº 7.998/1990, apurada em liquidação, vedada a cumulação entre a entrega das guias e a indenização substitutiva; XIV — Pagar indenização por dano existencial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); XV — Pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. 4. CONDENAR, subsidiariamente, a RETA ALIMENTOS LTDA ao pagamento de todas as verbas objeto da condenação, referentes a todo o período da prestação laboral (01/10/2024 a 27/05/2026), inclusive indenizações, multas, honorários advocatícios e custas, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST, ressalvado que as obrigações de fazer permanecem a cargo exclusivo da empregadora, respondendo a devedora subsidiária pela respectiva conversão em perdas e danos. Ficam ainda determinados: — Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, na proporção da sucumbência de cada qual; sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na interpretação da ADI 5.766, vedada a compensação automática com os créditos deferidos neste processo; — Justiça gratuita deferida ao reclamante, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; — Correção monetária e juros de mora: na fase pré-judicial, do vencimento de cada parcela até o ajuizamento (14/04/2026), IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento, IPCA acrescido dos juros legais do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, tudo conforme o decidido nas ADC 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal; o mesmo critério aplica-se à indenização por dano existencial, a partir do ajuizamento da ação; — Contribuições previdenciárias e imposto de renda a cargo das partes na forma da lei, com retenção e recolhimento pela primeira reclamada e comprovação nos autos no prazo de 15 dias, observados o art. 114, VIII, da Constituição Federal, a Súmula Vinculante 53 do STF e o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; apuração diferida para a liquidação, nos termos da fundamentação quanto à natureza de cada parcela; — Dedução, em liquidação, dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, notadamente sob as rubricas HORA EXTRA 50%, HORA EXTRA 100%, H EXTRA NOT. 50%, H EXTRA NOT. 100%, D.S.R. S/ HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, D.S.R. S/ ADICIONAL NOTURNO, FOLGA TRABALHADA, VALE REFEIÇÃO e CESTA BÁSICA, sob pena de enriquecimento sem causa; — Custas processuais no importe de R$ 1.000,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 — estimativa que considera o conjunto das parcelas ora deferidas —, a cargo da DDMM PORTARIA E LIMPEZA LTDA e, subsidiariamente, da RETA ALIMENTOS LTDA, nos termos do art. 789 da CLT, a corrigir na liquidação, oportunidade em que o valor provisório ora arbitrado será substituído pelo montante efetivamente apurado; — Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RETA ALIMENTOS LTDA - DDMM PORTARIA E LIMPEZA LTDA
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