Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010492-38.2025.5.03.0011 RECORRENTE: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA RECORRIDO: ANA CAROLINE SOARES TAVARES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010492-38.2025.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Há cerceio de defesa quando ocorre manifesto prejuízo à parte que se vê obstada a produzir prova essencial à demonstração dos fatos alegados, em flagrante violação ao Princípio da Ampla Defesa. Embora o juiz detenha ampla direção do processo, cabendo-lhe determinar as medidas necessárias para a sua instrução, se a discussão envolve matéria que necessita da produção de provas processualmente admissíveis para o deslinde da questão, o seu impedimento configura o alegado cerceio de defesa, importando em violação ao previsto no artigo 5º, LV da CR. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela autora e pelas rés. No mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da autora para acolher a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com a realização de perícia contábil, proferindo-se, ao final, nova decisão, como se entender de direito. Fica prejudicada a análise das demais matérias do recurso da autora, bem como a análise do recurso da ré. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010492-38.2025.5.03.0011 RECORRENTE: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA RECORRIDO: ANA CAROLINE SOARES TAVARES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010492-38.2025.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Há cerceio de defesa quando ocorre manifesto prejuízo à parte que se vê obstada a produzir prova essencial à demonstração dos fatos alegados, em flagrante violação ao Princípio da Ampla Defesa. Embora o juiz detenha ampla direção do processo, cabendo-lhe determinar as medidas necessárias para a sua instrução, se a discussão envolve matéria que necessita da produção de provas processualmente admissíveis para o deslinde da questão, o seu impedimento configura o alegado cerceio de defesa, importando em violação ao previsto no artigo 5º, LV da CR. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela autora e pelas rés. No mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da autora para acolher a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com a realização de perícia contábil, proferindo-se, ao final, nova decisão, como se entender de direito. Fica prejudicada a análise das demais matérias do recurso da autora, bem como a análise do recurso da ré. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS